Comissão de D. Empresarial OAB Marília/SP

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⚠️ Advogados e Empresários⚠️ 📣  No ano passado inúmeras empresas se beneficiaram com a recuperação do crédito amparada p...
31/07/2020

⚠️ Advogados e Empresários⚠️

📣 No ano passado inúmeras empresas se beneficiaram com a recuperação do crédito amparada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e COFINS, permitindo que as empresas efetuem a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Quer saber um pouco mais sobre tema?

Leia abaixo na íntegra o artigo redigido pelo Dr. Renato Nunes Confolonieri, integrante da Comissão de Direito Empresarial da OAB Marília.






EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO P*S E DA COFINS – JULGAMENTO FINAL PELO STF

O árduo ano de 2019 trouxe alguns assuntos importantes no âmbito do Direito Tributário, dentre eles as discussões acerca da Reforma Tributária.

Mal se imaginava que 2020 seria ainda mais desafiador, eis que a instalada pandemia obrigaria a humanidade ao chamado afastamento social, trazendo sérias consequências econômicas aos diversos países. Acrescente-se o momento político enfrentado pelo Brasil, inclusive acentuado pela ameaça de crise institucional entre os poderes da República.

Em meio a esse cenário um tanto difícil, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal-STF tem pendente de julgamento algumas matérias tributárias relevantes para os contribuintes e para os cofres públicos, dentre elas o julgamento final da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS.

De fato, em 01.04.2020 seria julgado o derradeiro (espera-se) recurso interposto pela Fazenda Nacional perante o STF no Recurso Extraordinário nº 574.706 – Embargos de Declaração –, tendo o condão de sanar os últimos pontos controvertidos da discussão envolvendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculos das citadas contribuições, dentre eles, a inovação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao requerer a modulação dos efeitos da decisão para que passe a valer após o julgamento dos embargos, destacando o argumento ad terrorem do impacto financeiro e orçamentário, bem como dificuldades operacionais para a aplicação retroativa do entendimento.

Aqui há de se fazer um parêntese para deixar aclarado que a simples alegação de perda de arrecadação não é suficiente para demonstrar o excepcional interesse social inerente à modulação dos efeitos da decisão.

Voltando ao tema principal, verificou-se que o julgamento dos Embargos de Declaração não ocorreu à época, uma vez que o presidente da Corte excluiu a questão do calendário de julgamentos.

Em sendo dessa forma, e ainda assim, atualmente se espera que a análise a ser feita pelo Tribunal coloque fim a uma das mais complexas demandas tributárias travadas perante o Poder Judiciário, envolvendo mudanças de entendimentos jurisprudenciais, diversas estratégias da Fazenda Nacional para reverter decisões desfavoráveis ao Fisco ou antecipar julgamentos que poderiam lhe beneficiar, óbices impostos pela Receita Federal do Brasil para efetivar direitos de contribuintes reconhecidos em juízo, entre outras táticas. Tal “batalha jurídica” perdura há mais de 20 anos!

Definida a questão pelo STF, ficará claro a partir de quando os contribuintes têm direito a excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS, qual o valor do tributo estadual será passível de exclusão (se o imposto efetivamente pago ao fim do mês ou o destacado nas notas fiscais), bem como se haverá direito à devolução dos valores pagos indevidamente.

Além da importância intrínseca da tese jurídica, a solução dessa demanda também deverá direcionar as decisões dos Tribunais pátrios em relação a discussões análogas, tais como exclusão do ISSQN e da CPRB da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS, e mesmo a exclusão das contribuições de suas próprias bases.

Aguarda-se com uma certa dose de esperança o desfecho desse pleito, que é um dos mais importantes atualmente em trâmite perante o Poder Judiciário, jamais esquecendo que, como dito anteriormente, o STF tem matérias relevantes pendentes de decisão, chegando a 103 questões de direito tributário esperando julgamento.

Dr. RENATO NUNES CONFOLONIERI
Advogado - OAB/SP 118.071

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11/07/2020

Vagas abertas na ETEC Marília, participe do processo seletivo!

Trata-se de curso técnico gratuito com processo seletivo através do histórico escolar, sem exame. Curso com a qualidade do Centro Paula Souza, a ser ministrado na ETEC - Antonio Devisate em Marília. O curso técnico em serviços jurídicos, tem duração de 3 semestres, com vários componentes ligados ao Direito, como: Direito Penal, Trabalhista, Empresarial, Civil, Prática (Civil, penal e trabalhista), Constitucional, Administrativo, TGP, IED, Ética, dentre outras. Prepara profissionais para atuar em escritório de advocacia, RH, Depto. Administrativo de empresa, dentre outros. Curso com formação Técnica.

Advogados, divulgamos o vídeo da última live da comissão, cuja palestra foi ministrada pela Dra. Maria Oliveira Machado....
01/07/2020

Advogados, divulgamos o vídeo da última live da comissão, cuja palestra foi ministrada pela Dra. Maria Oliveira Machado. Assistam, foi demais!

⚠️ Advogados e Empresários⚠️📣 Entenda o que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e saiba a importância de implement...
30/06/2020

⚠️ Advogados e Empresários⚠️

📣 Entenda o que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e saiba a importância de implementa-la no ambiente empresarial 📢

Leiam com atenção o artigo abaixo redigido pelo Dr. Renato Nunes Confolonieri, integrante da Comissão de Direito Empresarial da OAB Marília.






LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – PRINCÍPIOS NORTEADORES

A Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, embora ainda não tenha entrado plenamente em vigor e já apresente várias alterações no seu texto original, certamente foi finalizada por alguma pressão internacional, ainda que indireta.

De fato, a General Data Protection Regulation-GDPR, rígida legislação europeia que entrou em vigor em 25.05.2018, prevê que somente será permitida a troca livre de informações e dados com outras nações que tenham legislação específica e equivalente.

Ainda que existissem no Brasil alguns dispositivos esparsos voltados à tutela dos dados pessoais sob determinado aspecto (entre eles a Constituição Federal, artigo 5º, incisos V, X, XII; o Código Civil, artigos 12 e 21; a Lei nº 8.159/1991 – Lei de Arquivos Públicos; a Lei nº 9.296/1996 – Lei de Interceptação Telefônica; a Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações; a Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor; a Lei nº 9.507/1997 – disciplina o habeas data; a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação; a Lei nº 12.414/2011 – Lei do Cadastro Positivo de Dados; a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, e o seu Decreto Regulamentador nº 8.771/2016), em teoria não havia uma especialidade e uma coesão legislativa suficientes e capazes de atender aos princípios internacionalmente aceitos.

Foi a partir da LGPD que a matéria passou a receber disciplina exaustiva, inclusive quanto ao tratamento de dados nos meios digitais, com o objetivo primordial de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A despeito da preocupação com a tutela dos dados pessoais, continua havendo espaços em que a abordagem da norma não se aplica, como os casos previstos no artigo 4º.

A citada proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, trazidos e delineados pela LGPD através do correto tratamento de dados pessoais, devem obedecer aos princípios da boa-fé – como é óbvio – e àqueles elencados no artigo 6º, assim redigido:

“Art. 6º. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.”

Muitos foram os motivos para almejar uma lei que cuidasse especificamente da proteção de dados pessoais no Brasil, mas considerar que tais dados estivessem em absoluto desamparo até a edição da norma em comento é incorrer em equívoco.

Como apresentado, o país foi desenvolvendo aos poucos um sistema de proteção de dados que também se refletiu na atuação dos tribunais superiores e dos órgãos da administração pública. E os princípios constantes da LGPD indicam a formação desse sistema.

Embora nenhum desses princípios represente uma novidade em si, a sua afirmação na norma específica mostra os avanços que foram alcançados pelas leis anteriores, muitas vezes com viés mais pragmático do que principiológico, razão pela qual devem ser absolutamente seguidos nas atividades de tratamento de dados pessoais, conforme indicado no caput do transcrito artigo 6º.

Assim, a Lei nº 13.709/2018 não representa mera inovação, mas a consolidação e a organização de um sistema em formação, razão pela qual deve ser bastante festejada.

Dr. RENATO NUNES CONFOLONIERI
OAB/SP 118.071
Advogado e Integrante da Comissão de Direito Empresarial, Bancário, Recuperação judicial e falências da OAB Marília/SP

25/06/2020

É hoje esta super palestra sobre Diferenciais Competitivos para os jovens advogados com a professora mestre e coaching jurídico Maria Olívia Machado, palestrante da Esa SP.

Bora se atualizar e aprender técnicas diferenciadas para sua advocacia? O que você tem feito de diferente na sua advocacia? Será que muita coisa não precisa ser mudada? Será que você tem sido o advogado que o mercado de trabalho está precisando? Estes e tantos outros assuntos serão abordados neste encontro.

Evento com certificado.

Faça sua inscrição gratuitamente no link abaixo e participe conosco, um evento muito especial com parceria entre as comissões de direito empresarial e da jovem advocacia da subseção de Marília.

Esperamos por vocês.

Bruno Silingardi- presidente Comissão Empresarial
Letícia Vieira Mattos- presidente Comissão Jovem Advocacia

Hoje teremos uma noite de muitas reflexões sobre a atuação dos advogados e as competências necessárias para se destacar ...
25/06/2020

Hoje teremos uma noite de muitas reflexões sobre a atuação dos advogados e as competências necessárias para se destacar no mercado juridico.

Você já fez sua inscrição??

Ainda dá tempo dá tempo de garantir sua vaga na live.

Click no link abaixo, preencha o formulário para efetivar sua inscrição e receba as instruções de acesso a plataforma:

https://forms.gle/EtoLnHdJoy2q1nw47

24/06/2020

Em parceria, as Comissões de Direito Empresarial e da Jovem advocacia da OAB de Marília/SP, promovem a Live com renomada advogada e coaching juridico, Dra. MARIA OLIVIA MACHADO, na próxima quinta-feira, dia 25/06/2020 às 20h, com transmissão ao vivo via internet pela plataforma Zoom.

O tema será "Diferenciais competitivos para o jovem advogado" e tem a finalidade de capacitar os profissionais da área jurídica, destacando as competências técnicas e comportamentais desejadas sob o prisma do empreendedorismo e necessárias para alcançar o sucesso no meio juridico.

Para participar da Live é preciso se inscrever por meio do formulário no link abaixo para receber as informações de acesso a plataforma:

https://forms.gle/EtoLnHdJoy2q1nw47

📢📢  Empresários e advogados:A pademia da Covid-19 alterou o planejamento das viagens de sua empresa? Leia o artigo abaix...
17/06/2020

📢📢 Empresários e advogados:

A pademia da Covid-19 alterou o planejamento das viagens de sua empresa?

Leia o artigo abaixo, elaborado pelo Dr. Marcelo de Souza Carneiro, membro da Comissão de Direito Empresarial e saiba quais são os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para cancelamento das passagens aéreas:

O DIREITO DAS EMPRESAS DE CANCELAMENTO DE PASSAGENS JUNTO ÀS EMPRESAS AÉREAS DURANTE A PANDEMIA

Muito embora boa parte das notícias se destinem ao consumidor pessoa física, são as empresas as mais atingidas com os cancelamentos dos voos durante a pandemia.

Essas, muitas vezes possuem contratos fixos com empresas aéreas em que se tem viagens de um ano todo contratadas para o desenvolvimento regular de suas atividades negociais, e, com a pandemia, essas viagens de negócios não podem ser realizadas.

Dentro desse cenário, é importante, antes de tudo, pontuar que as empresas, apesar de pessoas jurídicas, são consideradas consumidoras em relação às empresas aéreas e empresas de viagens, de forma que, é possível ser aplicado, seguramente, o Código de Defesa do Consumidor a esses contratos.

Diante dessa calamidade pública, os consumidores, inclusive as empresas têm tido dificuldade de rescindirem ou alterarem os contratos com as empresas aéreas, já que os seguros de viagem não preveem em suas cláusulas de garantia problemas decorrentes de pandemias e epidemias.

Assim, as soluções possíveis dentro das realidades atuais são a renegociação do contrato com o reagendamento das viagens para datas futuras ou mesmo o cancelamento do contrato com a devolução dos valores eventualmente já pagos pelas viagens. Porém, diante da enorme crise econômica que assola esse segmento econômico, o cancelamento dos contratos ou o adiamento das viagens tem sido dificultado pelas empresas aéreas.

O Código de Defesa do Consumidor é muito claro em seus princípios tratados em seu artigo 6º que ressalta em seu inciso I que é direito básico do consumidor “ a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

Esse mesmo dispositivos que traz princípios e regras gerais do Direito do Consumidor prevê em seu inciso 5, que é possível a revisão do contrato em razão de “fatos supervenientes ao contrato”, de maneira que a insolubilidade do contrato e a aplicação de multa rescisória pode ser modificada em razão de situação extraordinária. E também, esse mesmo artigo, em seu inciso 6º ressalta a possibilidade de reparação de danos patrimoniais, morais, no plano individual e coletivo.

De forma subsidiária, o Código Civil também se aplica a essa situação, o artigo 393 do Código Civil que preceitua que o devedor, além de ter o dinheiro pago de volta, está livre da multa rescisória em caso de caso fortuito ou força maior.

Em razão dessa enorme crise dentro das empresas aéreas e agências de viagens, o Governo Federal baixou medida provisória que possibilita o cancelamento dos bilhetes e sua utilização como crédito para aquisição de outra passagem dentro do prazo de um ano, sem qualquer cobrança de multa, porém tal regulamentação não regulamenta a hipótese da própria empresa cancelar os voos.

Por essa razão, na condição de consumidora, as empresas podem, diante da situação extraordinária de calamidade, cancelarem ou remarcarem os voos durante a pandemia, sem aplicação de multa rescisória qualquer, com base nas fundamentações jurídicas aqui apresentadas.

Dr. MARCELO DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO - OAB/SP 249.088
Integrante da Comissão de Direito Empresarial, Bancário, Recuperação judicial e falências da OAB de Marília/SP

10/06/2020

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⚠️ Advogados e Empresários⚠️📣 Querem conhecer um pouco mais sobre os benefícios trazidos pelo Programa de Compliance nas...
05/06/2020

⚠️ Advogados e Empresários⚠️

📣 Querem conhecer um pouco mais sobre os benefícios trazidos pelo Programa de Compliance nas sociedades empresariais ?📢

Não deixe de ler o artigo abaixo redigido pelo Dr. Renato Nunes Confolonieri, integrante da Comissão de Direito Empresarial da OAB Marília.





O PROGRAMA DE COMPLIANCE E O SEGMENTO EMPRESARIAL

Os recentes escândalos de corrupção envolvendo setores do Governo e do empresariado brasileiro levaram a legislação nacional a seguir a tendência mundial de responsabilizar as empresas – nos âmbitos civil, administrativo e criminal – pelo eventual descumprimento de normas de prevenção de riscos relacionadas às suas atividades.

É nesse cenário que surge a política de compliance, que se mostra como ferramenta organizacional imprescindível para as empresas obterem êxito em sua estrutura de comando, bem como para delimitar a responsabilidade de seus administradores, executivos e gerentes, que devem seguir determinados padrões de conduta e ética. Esse programa também se caracteriza pela implantação de análises periódicas de risco, de melhora dos controles internos, dos canais de denúncia e de investigações, além do seu próprio e constante monitoramento.

Como se percebe, somente sobreviverão no cenário competitivo nacional e mundial aquelas empresas que possuírem estrutura capaz de transmitir confiança aos setores público e privado, e que zelarem pela sua reputação e imagem, através da gestão de riscos e participação efetiva em políticas sociais.

Dessa forma, cada empresa se insere em um programa de compliance específico, contemplando suas características e especificidades, embora alguns pontos sejam comuns a todas elas.

Mas qual é o conceito de compliance?

Comply, em inglês, pode ser traduzido como “agir em sintonia com as regras”. Significa que a pessoa jurídica está em conformidade com as normas legais que regem a sua atividade, possuindo efetivos controles internos e externos, além de estar de acordo com todas as políticas e diretrizes estabelecidas para o seu ramo de negócios, cumprindo as imposições dos órgãos de regulamentação, dentro dos padrões exigidos pelo seu segmento.

Como o compliance é altamente significativo para fortalecer a imagem da empresa no que tange à seriedade e ao compromisso com que as suas atividades são conduzidas, esse programa está umbilicalmente ligado à governança corporativa, conduta que tem por objetivo demonstrar o valor e rentabilidade da companhia aos acionistas, com base em políticas de monitoramento e análise do relacionamento entre toda a equipe de gestão.

Num cenário de governança, devem ser consideradas todas as práticas que visam à transparência da organização, à igualdade no tratamento dos sócios e demais membros da diretoria executiva, e à responsabilidade da pessoa jurídica quanto aos resultados e obrigações.

Assim, a governança corporativa e o compliance acabam por se somar salutarmente, eis que as práticas da primeira demonstram o comprometimento da empresa com a ética, e a implantação do segundo garante a sua atuação de acordo com as normas do mercado.

Acerca da implementação do compliance, esse programa exige, desde o princípio, o envolvimento absoluto da alta direção da empresa, que deve ser responsável por alterar a mentalidade das pessoas (funcionários e colaboradores), no que se refere à devida introdução de valores elementares como liderança, condutas exemplares, rompimento de paradigmas e alinhamento entre o discurso e a efetiva ação.

Por sua vez, o Chief Compliance Officer – executivo responsável pela supervisão e gerenciamento do compliance na companhia – deve possuir autoridade, autonomia e recursos (humanos e financeiros) adequados para afiançar que os procedimentos realizados estão de acordo com os regulamentos internos e com a legislação incidente sobre a atividade empresarial, garantindo que todos os detalhes componentes do processo de trabalho tenham sido previstos e orientados por uma conduta ética.

No que se refere ao cálculo e gestão de riscos, esse conceito representa a efetivação do programa de compliance em si, através da identificação de vulnerabilidades dos processos de negócio, objetivando o combate a comportamentos não usuais, a identificação, análise e avaliação dos problemas encontrados (causas e consequências), a verificação da eficácia dos controles existentes (se estão aptos a mitigar os eventuais riscos), assim como o dimensionamento e planejamento do sistema de gestão como um todo, dentre outros.

Outras ferramentas a que não se pode prescindir é o treinamento dos funcionários e a implantação do código de ética, que visa orientar as ações dos colaboradores no relacionamento interno e externo (com o público de interesse), compreendendo uma política de procedimentos corporativos que aborde o antitruste, a anticorrupção, a lavagem de dinheiro, bem como due diligences aleatórias sobre representantes legais de terceiros, parceiros e fornecedores.

Do mesmo modo, verifica-se a necessidade de constante monitoramento e auditoria periódica do programa de conformidade, pois a implementação de canais de denúncia independentes e sigilosos tem obtido êxito em permitir que funcionários, colaboradores, clientes e prestadores de serviços possam informar à empresa as possíveis violações ao código de ética ou à legislação vigente.

Por fim, é importantíssimo que a empresa tenha apoio jurídico especializado, preventivo, que tenha autonomia para vetar contratos que não se enquadrem na estrutura de governança ou que representem risco ao programa de compliance.

Diante do que foi sumariamente apresentado, conclui-se que o sucesso de uma empresa num cenário instável como o que se apresenta não depende apenas da higidez e preparo dos administradores para os negócios, mas sobretudo da sua capacidade de adaptar a empresa às tendências do mercado, incorporando-a aos novos padrões exigíveis de integridade.

O principal papel da política de compliance é prevenir e demover a fraude e comportamentos que possam gerar passivos à pessoa jurídica, razão pela qual a área responsável pelo programa deve ser envolvida no processo de tomada das principais decisões de negócios.

Realmente, os programas de conformidade ética bem-sucedidos contribuem efetivamente para a redução de riscos operacionais, de custos e de perdas financeiras, além de proporcionar ganhos a longo prazo, fortalecendo, como dito antes, a imagem da empresa no que se refere à seriedade e ao compromisso com que conduz as suas atividades.

Dr. RENATO NUNES CONFOLONIERI
OAB/SP 118.071
Advogado e Integrante da Comissão de Direito Empresarial, Bancário, Recuperação judicial e falências da OAB Marília/SP

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