31/07/2020
⚠️ Advogados e Empresários⚠️
📣 No ano passado inúmeras empresas se beneficiaram com a recuperação do crédito amparada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e COFINS, permitindo que as empresas efetuem a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Quer saber um pouco mais sobre tema?
Leia abaixo na íntegra o artigo redigido pelo Dr. Renato Nunes Confolonieri, integrante da Comissão de Direito Empresarial da OAB Marília.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO P*S E DA COFINS – JULGAMENTO FINAL PELO STF
O árduo ano de 2019 trouxe alguns assuntos importantes no âmbito do Direito Tributário, dentre eles as discussões acerca da Reforma Tributária.
Mal se imaginava que 2020 seria ainda mais desafiador, eis que a instalada pandemia obrigaria a humanidade ao chamado afastamento social, trazendo sérias consequências econômicas aos diversos países. Acrescente-se o momento político enfrentado pelo Brasil, inclusive acentuado pela ameaça de crise institucional entre os poderes da República.
Em meio a esse cenário um tanto difícil, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal-STF tem pendente de julgamento algumas matérias tributárias relevantes para os contribuintes e para os cofres públicos, dentre elas o julgamento final da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS.
De fato, em 01.04.2020 seria julgado o derradeiro (espera-se) recurso interposto pela Fazenda Nacional perante o STF no Recurso Extraordinário nº 574.706 – Embargos de Declaração –, tendo o condão de sanar os últimos pontos controvertidos da discussão envolvendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculos das citadas contribuições, dentre eles, a inovação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao requerer a modulação dos efeitos da decisão para que passe a valer após o julgamento dos embargos, destacando o argumento ad terrorem do impacto financeiro e orçamentário, bem como dificuldades operacionais para a aplicação retroativa do entendimento.
Aqui há de se fazer um parêntese para deixar aclarado que a simples alegação de perda de arrecadação não é suficiente para demonstrar o excepcional interesse social inerente à modulação dos efeitos da decisão.
Voltando ao tema principal, verificou-se que o julgamento dos Embargos de Declaração não ocorreu à época, uma vez que o presidente da Corte excluiu a questão do calendário de julgamentos.
Em sendo dessa forma, e ainda assim, atualmente se espera que a análise a ser feita pelo Tribunal coloque fim a uma das mais complexas demandas tributárias travadas perante o Poder Judiciário, envolvendo mudanças de entendimentos jurisprudenciais, diversas estratégias da Fazenda Nacional para reverter decisões desfavoráveis ao Fisco ou antecipar julgamentos que poderiam lhe beneficiar, óbices impostos pela Receita Federal do Brasil para efetivar direitos de contribuintes reconhecidos em juízo, entre outras táticas. Tal “batalha jurídica” perdura há mais de 20 anos!
Definida a questão pelo STF, ficará claro a partir de quando os contribuintes têm direito a excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS, qual o valor do tributo estadual será passível de exclusão (se o imposto efetivamente pago ao fim do mês ou o destacado nas notas fiscais), bem como se haverá direito à devolução dos valores pagos indevidamente.
Além da importância intrínseca da tese jurídica, a solução dessa demanda também deverá direcionar as decisões dos Tribunais pátrios em relação a discussões análogas, tais como exclusão do ISSQN e da CPRB da base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS, e mesmo a exclusão das contribuições de suas próprias bases.
Aguarda-se com uma certa dose de esperança o desfecho desse pleito, que é um dos mais importantes atualmente em trâmite perante o Poder Judiciário, jamais esquecendo que, como dito anteriormente, o STF tem matérias relevantes pendentes de decisão, chegando a 103 questões de direito tributário esperando julgamento.
Dr. RENATO NUNES CONFOLONIERI
Advogado - OAB/SP 118.071