16/09/2024
O Juízo da 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que um menino de quatro anos, com diagnóstico de autismo nível 3, receba o benefício de amparo assistencial para pessoas com deficiência, que havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão da renda familiar per capita ultrapassar 1/4 do salário mínimo.
Este benefício assistencial está previsto na Constituição Federal e corresponde a um salário mínimo mensal, que pode ser pago tanto à pessoa idosa quanto à pessoa portadora de deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência.
No caso analisado, a perícia médica concluiu que o menino apresenta autismo infantil, cumprindo o requisito de deficiência exigido para a concessão do benefício.
Em contrapartida, a perícia socioeconômica apontou que a renda per capita da família supera ¼ do salário mínimo, critério objetivo estabelecido em lei para comprovar a miserabilidade.
Todavia, o laudo pericial destacou tanto as dificuldades enfrentadas pelo menor autista que ainda não desenvolveu a fala e enfrenta desafios para se comunicar e interagir, como pela família, incluindo custos com medicamentos e a necessidade de consultas médicas particulares, devido à lentidão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desta forma, o Magistrado julgador concluiu que a renda dos pais é insuficiente para a manutenção minimamente adequada da criança, evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social, além de destacar “que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial”.