Dircksen & Goedert Advogados Associados

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O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DIRCKSEN E GOEDERT ASSOCIADOS, deu-se início desde 2008, sendo composta por uma respeitável banca de advogados que, convictos no aprimoramento da sociedade pelo Direito, com estrutura voltada para o atendimento na área Cível, Família, Criminal, Trabalhista e Previdenciário. Contudo, para melhor atender aos clientes atuamos com programas de acompanhamento de casos, respect

ivamente, mantendo o cliente atualizado sobre as informações de seu interesse, o que aumenta a confiabilidade do serviço prestado, garantindo-lhes qualidade que é a nossa marca registrada.

Um Feliz e abençoado Natal e Ano Novo, esses são os votos do Escritório Dircksen&Goedert Advogados Associados!
24/12/2019

Um Feliz e abençoado Natal e Ano Novo, esses são os votos do Escritório Dircksen&Goedert Advogados Associados!

PENSÃO POR MORTE para filho (a) MAIOR INVÁLIDOA pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do...
16/01/2019

PENSÃO POR MORTE para filho (a) MAIOR INVÁLIDO

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado (a) que vier a falecer.
Além, do cônjuge, o companheiro (a), os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
e o FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO OU QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL QUE O TORNE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, assim declarado judicialmente.

Caso o FILHO (a) MAIOR INVÁLIDO, receba aposentadoria por invalidez, mesmo assim haverá o direito de ser cumulativo com a pensão por morte, assim preenchendo os requisitos necessário para fazer jus ao direito.
Mas, para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou mãe. E não importa se a invalidez se deu após a maioridade, já que o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

Aliás, a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da incapacidade deste filho (a) para fins de pensão por morte.

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ADVOGADOS ASSOCIADOS ⚖
Avenida Sete de Setembro, nº 1.375 - Manoel Ribas - PR
📲 (43) 99848 - 7771 / 3435 – 2432

Salário Mínimo - 2019, no valor de 998,00.
09/01/2019

Salário Mínimo - 2019, no valor de 998,00.

Feliz Ano Novo!
31/12/2018

Feliz Ano Novo!

24/12/2018

Desejamos a vocês clientes e amigos um FELIZ NATAL! 🎄🎄🎄

Voltaremos aos atendimentos dia 07/01/2018  ⚖
18/12/2018

Voltaremos aos atendimentos dia 07/01/2018 ⚖

🎗🎗🎗 OUTUBRO ROSA 🎗🎗🎗
02/10/2018

🎗🎗🎗 OUTUBRO ROSA 🎗🎗🎗

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:* Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de ...
01/10/2018

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

* Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Conforme artigo 473, IV da CLT.

Para demais informações:

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“Acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para quem necessita de cuidados de ter...
29/08/2018

“Acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para quem necessita de cuidados de terceiros"

O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".

O decreto 3.048/99 prevê, em seu anexo I, a relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado, a saber:

Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

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7 de Agosto - 12 anos de Lei Maria da Penha“Diga NÃO á violência contra mulher”
07/08/2018

7 de Agosto - 12 anos de Lei Maria da Penha

“Diga NÃO á violência contra mulher”

1 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO: O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a parti...
17/07/2018

1 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO: O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.
De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se houver.

2- SALÁRIO: Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês.
O pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações).
O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.

3- FÉRIAS: A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até 3 (três) período, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros 2 (dois) tenham mais de 4 dias corridos em até 2 (dois) dias que antecedam feriado ou dias de descanso semanal.

4 - ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR NA DEMISSÃO: O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

5 - RESCISÃO CONTRATUAL: A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença de advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

LEGISLAÇÃO ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA.

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Faça parte você também.
24/05/2018

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Sexta-feira 08:00 - 17:30

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