08/01/2025
A princípio, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a pessoa que estiver na posse e na administração do espólio (artigo 615, caput do CPC), devendo fazê-lo em até dois meses após o falecimento.
Isso não significa, contudo, que apenas essa pessoa possa requerer o inventário, pois a legitimidade é concorrente e simultânea, de modo que a várias outras pessoas assiste o mesmo direito.
📕 A lei declara especificamente outras nove pessoas que são legítimas para requerer o inventário (artigo 616, incisos do CPC).
Ou seja, embora a pessoa que estiver na posse e administração do espólio tenha legitimidade para requerer o inventário, qualquer um dos interessados descritos no artigo 616, incisos I a IX, do CPC, poderá pleitear a abertura desse procedimento sucessório.
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