11/02/2016
AUSÊNCIA JUSTIFICADA NO TRABALHO
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (LEMBRANDO O TEXTO QUE ENCONTRA-SE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL, E, CASO SANCIONADO, A LEI VALERÁ PARA AS EMPRESAS CIDADÃS. NESTE ATO, SERÁ DE 20 DIAS.)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Confira a Súmula 89 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): http://bit.ly/1w7kDZY e veja outros casos em que o funcionário tem direito à ausência no trabalho, no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): http://bit.ly/1KAUQ6Y.
Descrição da imagem : Ilustração de um homem doente. Descrição da ilustração: Ausência justificada. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Súmula 89 do TST. Twitter.com/cnj_oficial. Facebook.com/cnj.oficial.