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23/06/2015

BANCO CENTRAL: JUROS DO CARTÃO CHEGAM A 360,6% AO ANO E OS DO CHEQUE ESPECIAL A 232%7

A taxa de juros do rotativo do cartão de crédito subiu 13,1 ponto percentual em maio e atingiu 360,6% ao ano. Já a taxa do cheque especial subiu 6 pontos e chegou a 232% ao ano.

As informações foram divulgadas nesta terça-feira (23) pelo Banco Central.

A taxa média de juros cobrada do consumidor subiu 1,2 ponto percentual, passando de 56,1% ao ano em abril para 57,3% ao ano em maio. Com isso, se mantém no maior valor desde que os dados começaram a ser compilados pelo BC, em março de 2011.

Essas taxas se referem aos recursos livres, em que os bancos têm autonomia para aplicar o dinheiro captado no mercado e definir as taxas de juros. Não inclui, portanto, financiamento imobiliário, crédito rural e empréstimos do BNDES.

Para os financiamentos direcionados, os juros tiveram alta de 0,3 ponto, para 9% ao ano.

SOBEM OS JUROS PARA EMPRESAS:

Para as empresas, o juro avançou de 26,6% para 26,9% ao ano em maio, considerando recursos livres.

Com recursos direcionados, a taxa média atingiu 9,6% ao ano, aumento de 0,6 ponto percentual no mês, com destaque para a alta de 0,5 ponto percentual nos financiamentos com recursos do BNDES para investimentos.

AUMENTA GANHO DOS BANCOS COM AS FAMÍLIAS:

O ganho médio dos bancos (o spread bancário, diferença entre os juros que os bancos pagam pelo dinheiro e o que eles cobram dos clientes) foi de 17,4 pontos percentuais no mês, com alta de 0,3 ponto em relação a abril.

A maior alta foi vista nas operações de crédito para as famílias, com alta de 0,6 ponto, para 24,9 pontos percentuais.

No crédito para as empresas, o aumento foi de 0,2 ponto, para 9,5 pontos.

CONTAS EM ATRASO PRATICAMENTE ESTÁVEIS

As contas com mais de 90 dias de atraso ficaram praticamente estáveis no mês para as famílias, com leve alta de 0,1 ponto, para 3,8%.

Entre as empresas, ficou estável em 2,3%.

FONTE: UOL, São Paulo, 23/06/2015.

JORNAL É CONDENADO A ASSINAR CARTEIRA DE TRABALHO DE FREE LANCER E INDENIZÁ-LA.Por estarem presentes todos os requisitos...
17/06/2015

JORNAL É CONDENADO A ASSINAR CARTEIRA DE TRABALHO DE FREE LANCER E INDENIZÁ-LA.

Por estarem presentes todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma jornalista contratada como free lancer e a empresa Folha da Manhã — que edita o jornal Folha de S. Paulo. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à jornalista.

"A ofensa é potencializada, ainda mais, por tratar-se de inaceitável fraude trabalhista articulada pelo maior jornal impresso do país, notoriamente reconhecido por denúncias de corrupção nos mais variados segmentos da sociedade e que, por isso, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de respeito à legislação pátria", registrou o juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara Cível de São Paulo.

Diante da constatação da fraude e da possibilidade da mesma situação acontecer com outros jornalistas do veículo, o juiz determinou que fossem enviados ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho para que estes órgãos adotem providências.

Na decisão, o juiz considerou o depoimento das testemunhas para atender aos pedidos formulados pela jornalista, representada pelo advogado Kiyomori Mori, do Mori, Toni e Costa Teixeira Advogados. Segundo o juiz, um dos depoimentos foi "mais do que suficiente para jogar por terra a condição de autônoma sustentada pela defesa, trazendo à tona a descarada fraude trabalhista perpetrada pela ré, vez que amplamente caracterizados o trabalho por conta do empreendimento e a sujeição da laborista ao poder diretivo da empresa".

Com o reconhecimento do vínculo, o juiz determinou a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referente ao período, inclusive a multa por não pagar as verbas relacionadas à rescisão do contrato no prazo estipulado pela CLT.

"A falta de pagamento integral das verbas devidas à época da rescisão, no prazo legal, atrai a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT ainda que só reconhecido o direito em juízo, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", justificou o juiz.

Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz condenou a empresa a indenizar a jornalista em R$ 50 mil. De acordo com a decisão, "o ato ilícito e indenizável dolosamente praticado pela reclamada relegou a autora à invisibilidade decorrente da informalidade. Sob essa ótica, a falta de anotação da CTPS privou injustamente a reclamante das garantias inerentes à relação de emprego, circunstância que possui o notório potencial de lesionar os direitos da personalidade, configurando o dano moral".

Ao concluir a sentença e diante da situação que possivelmente prejudica diversos outros trabalhadores, o juiz determinou o envio de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e ao MPT, junto com cópias da sentença e das atas de audiência, para que "adotem as providências que reputarem cabíveis".

Por estarem presentes todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma jornalista contratada como free lancer e a empresa Folha da Manhã — que edita o jornal

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