18/02/2026
TRABALHO EM CÂMARA FRIA: CONHEÇA OS DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O trabalhador que ingressa habitualmente no interior de câmaras frias ou realiza movimentação entre ambientes com temperaturas distintas possui proteção específica prevista na legislação trabalhista.
Nos termos do art. 253 da CLT, é assegurado intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, sendo esse período computado na jornada.
Além disso, a exposição habitual ao frio pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, conforme parâmetros da NR-15. No grau médio, o adicional corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, salvo hipótese diversa reconhecida em norma coletiva ou decisão judicial.
Ressalta-se que o simples fornecimento de blusas ou japonas não afasta automaticamente o direito, especialmente quando os EPIs forem insuficientes, inadequados, desgastados ou incapazes de neutralizar o risco.
⚖️ Informações adicionais podem ser consultadas por meio dos canais institucionais disponíveis na bio.
Morais & Moreira Advogados OAB/PR 19.962