Bucher & Esteves Advogados

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26/05/2023

Venda de veículo sem comunicação de venda e transferência.

Nosso mais novo aprovado no Exame de Ordem ###III.Após cumprir todas as formalidades exigidas pela OAB, Edgar de Souza F...
12/01/2022

Nosso mais novo aprovado no Exame de Ordem ###III.

Após cumprir todas as formalidades exigidas pela OAB, Edgar de Souza Fermino (.fermino ), que integra o escritório Bucher & Esteves Advocacia desde a sua fundação, passará a integrar o escritório como advogado.

Edgar é Bacharel em Direito pela Instituição de Ensino UNOPAR, pós-graduado em Direito Constitucional pela Instituição DAMÁSIO EDUCACIONAL e continua ampliando os seus conhecimentos em Direito Empresarial e Tributário.

Ficamos honrados em tê-lo conosco. Parabéns!

Segundo a lei:LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na ...
24/06/2021

Segundo a lei:
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
(...)

As regras básicas para a realização de um procedimento de USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL são as seguintes:USUCAPIÃO ORDINÁRIA ...
17/06/2021

As regras básicas para a realização de um procedimento de USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL são as seguintes:

USUCAPIÃO ORDINÁRIA OU COMUM
Exige que o indivíduo possua o bem como se seu fosse, de forma contínua e sem contestações do real proprietário durante três anos, tendo em posse justo título e boa-fé. Denomina-se como justo título todo o documento que em tese seria apto a permitir a transmissão da propriedade do bem ao seu adquirente, como por exemplo a posse de um recibo de compra e venda.
De acordo com o artigo:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Em caso de posse prolongada por cinco anos, serão produzidos os efeitos da usucapião, independente de título ou boa-fé. Entende-se como boa-fé o desconhecimento ou a ignorância sobre a existência de um vício ou defeito que impeça a aquisição da propriedade.
Segue a fundamentação legal:
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Importante destacar que, o possuidor pode acrescentar na contagem de tempo a posse de seus antecessores, contanto que todas sejam pacíficas.

É um documento, registrado no tabelião de notas como escritura pública, visando comprovar a relação que as partes possue...
10/06/2021

É um documento, registrado no tabelião de notas como escritura pública, visando comprovar a relação que as partes possuem, não abrangendo possibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou casamento proporcione.

LEI Nº 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe so...
03/06/2021

LEI Nº 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

Comunhão Parcial de Bens: O casal tem direitos em iguais proporções em relação ao patrimônio acumulado durante a união e...
27/05/2021

Comunhão Parcial de Bens: O casal tem direitos em iguais proporções em relação ao patrimônio acumulado durante a união e constância do casamento, não importando quem de fato tenha adquirido o bem, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles.
Comunhão Universal de Bens: Todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento serão dos cônjuges, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles. Ou seja, se um dos cônjuges possui um patrimônio antes do casamento, independente se adquirido por doação ou de forma onerosa, 50% deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio.
Separação Convencional de Bens: Todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade individual de cada um dos cônjuges. Pode-se dizer que nada é dividido, sendo uma forma de cada cônjuge preservar o que é seu.
Importante destacar que tal regime não se confunde com a “Separação Obrigatória de Bens”, que é uma imposição legal para todo casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, de forma que os patrimônios não se misturem.
Participação Final nos Aquestos: Possui duas etapas distintas, mesclando o regime de separação convencional e o da comunhão parcial de bens.
Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional(cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio). Nessa primeira fase, não ocorre a comunicação dos bens que foram adquiridos de forma onerosa.
No caso de eventualmente o casamento chegar ao fim, haverá uma segunda etapa, que equivale a uma comunhão parcial de bens. Devendo ser analisado quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento.
Resumindo, cada cônjuge receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento. Tal regime se assemelha a uma sociedade comercial.

Na manhã desta sexta-feira (24/04/2021), nosso sócio Matheus Lavoratto Bucher participou de reunião junto a atual prefei...
23/04/2021

Na manhã desta sexta-feira (24/04/2021), nosso sócio Matheus Lavoratto Bucher participou de reunião junto a atual prefeita de Mandaguari Ivoneia Furtado, Dep.Estadual Homero Marchese e demais vereadores para a discussão de assuntos de interesse local.
Ivonéia Furtado Homero Marchese Jefferson Henrique Lavoratto Matheus Lavoratto Bucher

Em se tratando de divórcio, há duas vias possíveis a serem tomadas, sendo elas a do divórcio extrajudicial e a do divórc...
16/04/2021

Em se tratando de divórcio, há duas vias possíveis a serem tomadas, sendo elas a do divórcio extrajudicial e a do divórcio judicial.

O divórcio extrajudicial poderá ser realizado em um cartório de notas, quando houver consenso entre as partes, desde que não haja filhos menores ou incapazes.

Já o divórcio judicial, é um procedimento pelo qual será ajuizado uma ação de divórcio, para que o caso seja apreciado por um Juiz de Direito. A ação pode ser consensual ou litigiosa(conflituosa).

Aplicando-se a mesma lógica dos casos em que há filhos menores, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o divórcio ou separação por escritura pública não será possível quando a mulher estiver grávida. Até então, o divórcio ou a separação consensual em cartório só não eram permitidos se o casal tivesse filhos menores ou incapazes.

A seguinte alteração visa resguardar os interesses indisponíveis do possível filho do casal que está se separando ou divorciando, tendo em vista que em um divórcio judicial haverá a intervenção do Ministério Público para que garanta uma pensão digna entre outros direitos do filho.

12/04/2021

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