21/02/2022
Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mãe que é alvo de processo movido pelo ex-marido, com objetivo de obrigá-la a prestar conta do uso da pensão alimentícia referente a um prazo de dois anos antes do ajuizamento da ação.
Entendimento é de que, embora o Código Civil indique que o guardião que não detém a guarda deve supervisionar os interesses dos filhos, a possibilidade de solicitar informações acerca do bem-estar deles por meio do essencial direito e dever de fiscalização não é o suficiente para admitir o uso de prestação de contas para apurar gastos com pensão alimentícia.
O pedido do pai tem como base o Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Alega que o intuito é exercitar o poder familiar que lhe é inerente.
Segundo o homem, após o divórcio, a mãe passou a sonegar informações sobre o filho. O relator, ministro Ricardo Cueva destacou que a prestação de contas é ação proposta por quem deveria receber um balanço da administração de bens alheios, mas não a recebeu, bem como por aquele que a deveria prestar a outrem, porém se negou a fazê-lo. Não é o caso de quem recebe pensão alimentar, pois não há bens passíveis de restituição.
"Esse tipo de demanda não deve ser incentivada, sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza, especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas. Ademais, a controvérsia poderá, no lugar de proteger, violar os interesses do menor vulnerável".
Segundo o ministro, ampliar o uso excepcional da prestação de contas em pensão alimentícia pode gerar ações judiciais por mero capricho ou perseguição, algo que não é raro na esfera das relações íntimas familiares. REsp 1.767.456
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(Fonte: IBDFAM)