28/10/2024
OBRIGADO MEU DEUS!
MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A UNIÃO/EXÉRCITO BRASILEIRO, NA JUSTIÇA FEDERAL DO AMAZONAS, SENTENÇA DO DIA 18/10/2024, da Dra. MARILIA GURGEL ROCHA DE PAIVA, Juíza Federal, da 9* Vara Federal, CONSEGUIMOS ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O MILITAR, FOI DETERMINADA SUA REFORMA, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE DATA DO LICENCIAMENTO ILEGAL, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONDENOU A UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00
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NOSSO LEMA: “HONESTIDADE E PONTUALIDADE”!
ADVOCACIA CUESTA - Especializado em Direito Militar. Att
Vejamos um trecho da r. decisão, In verbis:
“(…)
Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos
a) DECLARAR a nulidade do ato de licenciamento do autor dos quadros do Exército, datado de 05/11/2020;
b) DETERMINAR à União que proceda à reintegração do autor, com a consequente reforma, a contar da data do desligamento indevido, com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía na ativa;
c) CONDENAR a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente.
d) CONDENAR a União a PAGAR ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, a título de danos morais decorrentes do licenciamento indevido.
Em relação à quantia fixada sob a rubrica de danos morais, deverão incidir juros legais de mora, e correção monetária, a contar
da Justiça Federal
e) DECLARAR o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa
Física desde a data da reforma.
Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita.
As partes são isentas de custas (art. 4o, I e II, da Lei n.o 9.289/96).
Considerando que a União sucumbiu em maior parte dos pedidos, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3.o, inc.I e §14, CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
d.1)
deste
decisum, de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos
INDEFERIDOS
os demais pleitos.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2.o grau de jurisdição.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal
Assinado eletronicamente por: MARILIA GURGEL ROCHA DE PAIVA - 18/10/2024 19:19:47 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101819194722000002133184847 Número do documento: 24101819194722000002133184847