15/10/2026
Nem sempre, mas o banco pode ser responsabilizado quando houver falha na segurança do serviço ou ausência de mecanismos capazes de identificar transações suspeitas. A responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno.
Porém, a responsabilidade não é automática. O art. 14, §3º, II, do CDC permite afastá-la quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por isso, cada caso deve ser analisado considerando as circunstâncias do golpe, as características da movimentação e eventual falha de segurança do banco.
Se você foi vítima, comunique imediatamente o banco e solicite o Mecanismo Especial de Devolução (MED), além de registrar um Boletim de Ocorrência e guardar todos os comprovantes e conversas. O MED é uma ferramenta específica do Pix para tentar recuperar valores enviados em situações de fraude.
Base legal: art. 14, caput e §3º, II, do CDC; Súmula 479 do STJ; regulamentação do Banco Central sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Se o banco negar a restituição, procure orientação jurídica para analisar se houve falha na prestação do serviço
Por, Natalia Silveira
MAAV Advogados Associados - OAB/AM 705/19
Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a consulta individualizada com um advogado.
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