Malta, Ardaya, Alves de Vasconcelos - Advogados Associados

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Malta, Ardaya, Alves de Vasconcelos - Advogados Associados Um novo tipo de escritório de advocacia para um mundo em mudanças. OAB/AM - 705/2019

Temos por lema atender as demandas dos clientes de maneira diferenciada, personalizando cada uma das necessidades que compõe sua carteira.

Nem sempre, mas o banco pode ser responsabilizado quando houver falha na segurança do serviço ou ausência de mecanismos ...
15/10/2026

Nem sempre, mas o banco pode ser responsabilizado quando houver falha na segurança do serviço ou ausência de mecanismos capazes de identificar transações suspeitas. A responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno.

Porém, a responsabilidade não é automática. O art. 14, §3º, II, do CDC permite afastá-la quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por isso, cada caso deve ser analisado considerando as circunstâncias do golpe, as características da movimentação e eventual falha de segurança do banco.

Se você foi vítima, comunique imediatamente o banco e solicite o Mecanismo Especial de Devolução (MED), além de registrar um Boletim de Ocorrência e guardar todos os comprovantes e conversas. O MED é uma ferramenta específica do Pix para tentar recuperar valores enviados em situações de fraude.

Base legal: art. 14, caput e §3º, II, do CDC; Súmula 479 do STJ; regulamentação do Banco Central sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED).

Se o banco negar a restituição, procure orientação jurídica para analisar se houve falha na prestação do serviço

Por, Natalia Silveira

MAAV Advogados Associados - OAB/AM 705/19
Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a consulta individualizada com um advogado.

# CódigoDeDefesaDoConsumidor

Uma aprovação de orçamento, uma alteração de prazo ou um pedido de serviço adicional: conversas pelo WhatsApp podem ajud...
13/10/2026

Uma aprovação de orçamento, uma alteração de prazo ou um pedido de serviço adicional: conversas pelo WhatsApp podem ajudar a demonstrar o que foi combinado entre sua empresa, clientes e fornecedores. Por isso, essas mensagens merecem o mesmo cuidado dedicado aos demais documentos do negócio.

Na rotina empresarial, registre com clareza os valores, as condições de pagamento, os prazos e as mudanças solicitadas. Evite deixar decisões importantes apenas em ligações ou conversas presenciais: confirmar por escrito o que foi acertado ajuda a prevenir dúvidas e conflitos.

Também é importante preservar as conversas completas, os áudios e os arquivos originais. Prints isolados podem perder o contexto e ter sua autenticidade questionada. Organize esses registros e mantenha cópias de segurança, com acesso restrito às pessoas responsáveis.

O WhatsApp pode complementar a documentação da empresa, mas não dispensa contratos bem elaborados e outras formalidades aplicáveis ao negócio. Quando surgir uma divergência, a orientação jurídica ajuda a avaliar os registros disponíveis e a necessidade de documentá-los por ata notarial.

Base legal: os arts. 369 e 439 a 441 do Código de Processo Civil tratam dos meios de prova e dos documentos eletrônicos. O art. 384 prevê a ata notarial para documentar fatos, inclusive dados de imagem ou som em arquivos eletrônicos.

Por, Márcio Malta

MAAV ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/AM 705/19



ATENÇÃO: Esse post tem finalidade apenas de informação e não substitui uma consulta com um profissional. PARA MAIORES ORIENTAÇÕES, PROCURE POR ADVOGADOS ESPECIALIZADOS NO ASSUNTO, pois eles poderão analisar detalhadamente cada caso, indicando as possíveis medidas a serem tomadas.

Boletos de R$ 6,99 e diversos outros valores chamaram a atenção de consumidores no Amazonas referentes a um serviço que ...
08/10/2026

Boletos de R$ 6,99 e diversos outros valores chamaram a atenção de consumidores no Amazonas referentes a um serviço que afirmam não ter contratado. Mesmo quando o valor é pequeno, é fundamental verificar a origem da cobrança antes de realizar qualquer pagamento.

A simples presença de um boleto no DDA do banco não comprova a existência de uma dívida legítima. O consumidor tem direito de exigir esclarecimentos e a comprovação da contratação, e o fornecimento de serviço sem solicitação prévia não gera obrigação de pagamento.

Se você recebeu uma cobrança que não reconhece, guarde o boleto, faça prints e solicite esclarecimentos à empresa por canais oficiais, preservando os protocolos. Comunique o banco e, se necessário, registre uma reclamação no Procon. Não pague apenas por receio de possíveis consequências.

Caso tenha realizado o pagamento indevido, poderá haver direito à restituição em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Se houver negativação indevida, também poderão ser adotadas medidas para retirar a restrição e avaliar

Base legal: artigo 39, inciso III e parágrafo único, e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Por, Márcio Malta

MAAV ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/AM 705/19



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A partir de 26 de outubro de 2026, entram em vigor novas regras da ANAC para atrasos, cancelamentos, interrupções de voo...
06/10/2026

A partir de 26 de outubro de 2026, entram em vigor novas regras da ANAC para atrasos, cancelamentos, interrupções de voo e preterição de embarque. Uma das principais mudanças é que as companhias aéreas deverão informar o passageiro de forma clara e atualizada sobre a situação do voo, previsão de partida, alternativas de reacomodação, reembolso e procedimentos para obter assistência, inclusive pelos canais digitais.

A assistência material continua garantida: em caso de espera superior a 2 horas, o passageiro tem direito à alimentação e, em caso de espera superior a 4 horas com necessidade de pernoite, à hospedagem e ao transporte de ida e volta. Por outro lado, a nova regulamentação retira a previsão específica de facilidades de comunicação após 1 hora de espera. Além disso, em situações excepcionais que impeçam a companhia de fornecer diretamente alimentação, transporte ou hospedagem, poderá haver reembolso das despesas necessárias, razoáveis e comprovadas, em até 7 dias após a apresentação dos comprovantes.

Base legal: Resolução ANAC nº 813/2026, que altera a Resolução ANAC nº 400/2016; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Por, Eduarda Lima
MAAV ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANAC Consumidor Advocacia MAAVAdvogados

Este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional. PARA MAIORES ORIENTAÇÕES, PROCURE POR ADVOGADOS ESPECIALIZADOS NO ASSUNTO, pois eles poderão analisar detalhadamente cada caso, indicando as possíveis medidas a serem tomadas.

A reta final da campanha exige atenção redobrada. Na véspera da eleição, algumas atividades ainda são permitidas, mas ex...
02/10/2026

A reta final da campanha exige atenção redobrada. Na véspera da eleição, algumas atividades ainda são permitidas, mas existem horários e limites que devem ser rigorosamente observados por candidatos, equipes, apoiadores e eleitores.

Neste sábado, 3 de outubro, a distribuição de material gráfico, as caminhadas, carreatas e passeatas poderão ocorrer somente até as 22h. Também será permitido o uso de alto-falantes e amplificadores, entre 8h e 22h, respeitadas as distâncias previstas em lei. Os comícios já não serão permitidos, e o derramamento de santinhos nos locais de votação ou nas vias próximas pode caracterizar propaganda irregular, mesmo quando realizado na véspera.

No domingo, serão proibidos a boca de urna, o pedido de votos, a distribuição de propaganda, as carreatas, o uso de alto-falantes e qualquer manifestação coletiva ou ruidosa. O eleitor poderá demonstrar sua preferência de forma individual e silenciosa, utilizando bandeira, broche, adesivo ou camiseta, mas não poderá entrar na cabine de votação com celular, câmera ou qualquer equipamento capaz de registrar o voto.

Nas redes sociais, não será permitida, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos eleitorais nem o impulsionamento de publicações. Os conteúdos divulgados anteriormente poderão permanecer disponíveis, desde que não sejam impulsionados. Nesta reta final, o acompanhamento jurídico é essencial para evitar que uma ação de última hora resulte em crime eleitoral, multa ou responsabilização da campanha.

Base legal: arts. 39, §§ 5º e 9º, 39-A e 57-B da Lei nº 9.504/1997; arts. 16 e 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019; Resoluções TSE nº 23.759/2026 e nº 23.760/2026, que estabelecem as regras de participação do eleitorado e o Calendário Eleitoral das Eleições 2026.

Por, Márcio Malta

MAAV ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/AM 705/19

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Trabalhar no dia da eleição não significa que o empregado terá que escolher entre cumprir sua jornada e exercer o direit...
29/09/2026

Trabalhar no dia da eleição não significa que o empregado terá que escolher entre cumprir sua jornada e exercer o direito de voto. A legislação eleitoral assegura ao trabalhador que precisar exercer atividade profissional no dia da votação o direito de se ausentar pelo tempo necessário para votar, sem prejuízo do salário. Em 2026, essa garantia está expressamente prevista no art. 60 da Resolução TSE nº 23.759/2026, com fundamento no art. 234 do Código Eleitoral. (Justiça Eleitoral)

Na prática, a empresa pode funcionar normalmente no dia da eleição, mas deve organizar a jornada de modo a proporcionar condições efetivas para que seus empregados possam votar. Isso significa que o empregador não pode criar obstáculos ao exercício do voto, nem simplesmente determinar que o trabalhador deixe de votar porque está cumprindo sua jornada. (Justiça Eleitoral)

E atenção: o tempo necessário para votar não deve ser tratado simplesmente como uma falta injustificada ou utilizado como motivo para desconto salarial. O próprio TSE esclarece que o eleitor que estiver trabalhando no dia da votação tem direito de se ausentar pelo tempo necessário para exercer o voto, sem prejuízo no salário. (Justiça Eleitoral)

Base legal: art. 14 da Constituição Federal; arts. 234 e 237 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965); e art. 60 da Resolução TSE nº 23.759/2026. Para o empresário, a regra é simples: a atividade empresarial pode continuar, mas o exercício do direito de voto do trabalhador precisa ser respeitado. Para o empregado, conhecer esse direito também é importante para exercer sua cidadania sem receio de prejuízo profissional.

Por Carlos Brandão.

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Identificar uma irregularidade na campanha é só o primeiro passo: saber onde e como denunciar faz toda a diferença para ...
24/09/2026

Identificar uma irregularidade na campanha é só o primeiro passo: saber onde e como denunciar faz toda a diferença para que a conduta seja apurada a tempo. A denúncia pode ser levada à Justiça Eleitoral, por meio de representação protocolada no cartório eleitoral ou no TRE, ou ao Ministério Público Eleitoral, que atua de ofício ou a partir de notícias recebidas de qualquer cidadão. Também é possível registrar o fato por meio de aplicativos oficiais, como o Pardal, voltado a denúncias de propaganda irregular com geolocalização e foto, e outros canais de e-eleições disponibilizados pelo TSE e pelos TREs para o pleito.

A escolha do canal depende da natureza da irregularidade. Propaganda irregular, uso indevido de bens públicos e condutas que afetam a igualdade entre candidatos costumam ser tratadas por representação eleitoral, com rito mais célere. Já situações que envolvam abuso de poder econômico ou político, compra de voto ou fraude podem justificar também uma notícia-crime ao Ministério Público, com possível instauração de inquérito.

Reunir provas antes de denunciar aumenta as chances de êxito: prints, fotos, vídeos e testemunhas ajudam a instruir o pedido desde o início. Em período eleitoral, muitos prazos são curtos e a rapidez na apresentação da denúncia pode ser decisiva para que a Justiça Eleitoral determine a remoção de conteúdo ou a cessação da conduta ainda durante a campanha.

Contar com orientação jurídica para identificar o canal correto e instruir a denúncia de forma adequada evita que a irregularidade fique sem resposta por erro de procedimento.

Dr. Michael Ardaya, OAB/AM 12.680
MAAV Advogados Associados — OAB/AM 705/19

Conteúdo meramente informativo, que não substitui a consulta a um profissional especializado.

Oferecer dinheiro, alimentos, materiais, emprego, serviços ou qualquer outra vantagem pessoal em troca do voto pode conf...
22/09/2026

Oferecer dinheiro, alimentos, materiais, emprego, serviços ou qualquer outra vantagem pessoal em troca do voto pode configurar captação ilícita de sufrágio, popularmente conhecida como compra de votos. A conduta está prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e busca proteger a liberdade de escolha do eleitor.

E atenção: não é necessário que o candidato diga expressamente “vote em mim”. De acordo com o § 1º do art. 41-A, basta que as circunstâncias e as provas demonstrem o dolo específico de obter o voto. O TSE também entende que a vantagem deve estar vinculada concretamente a eleitor determinado ou determinável, não bastando uma promessa genérica de benefício.

As consequências podem ser graves: o art. 41-A prevê multa e cassação do registro ou do diploma. Além disso, a compra de votos também pode configurar crime eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, dependendo das circunstâncias do caso.

Voto não é moeda de troca. Se houver oferecimento de vantagem em troca de voto, é importante preservar as provas e comunicar o fato aos canais competentes da Justiça Eleitoral. Em 2026, o TSE reforça que a compra de votos está entre os ilícitos eleitorais sujeitos à atuação da Justiça Eleitoral.

Por, Natalia Silveira
OAB 14.771

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Em uma campanha eleitoral, acordos verbais podem gerar sérios problemas. Todo serviço contratado deve ser formalizado pr...
17/09/2026

Em uma campanha eleitoral, acordos verbais podem gerar sérios problemas. Todo serviço contratado deve ser formalizado previamente, pois o gasto eleitoral se considera realizado na data da contratação e deve ser registrado na prestação de contas nesse momento, ainda que o pagamento seja feito posteriormente.

O contrato deve identificar corretamente as partes, descrever detalhadamente o serviço, estabelecer prazo, local de execução, entregas previstas, valor, forma de pagamento e responsabilidades. Nas contratações de pessoal, também devem constar as atividades realizadas, os locais de trabalho, as horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

A existência do contrato, entretanto, não dispensa os demais comprovantes. A campanha deve conservar documentos fiscais, comprovantes bancários, relatórios, registros das entregas e outras provas da efetiva execução do serviço. Contratos genéricos ou elaborados somente depois da prestação dificultam a fiscalização e podem não ser aceitos pela Justiça Eleitoral.

A falta de formalização ou de comprovação adequada pode caracterizar omissão ou irregularidade na prestação de contas, contribuir para sua desaprovação e, quando houver emprego indevido de recursos públicos, resultar na determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Por isso, o jurídico e a contabilidade devem analisar cada contratação antes da assinatura e do pagamento.

Base legal: arts. 35, § 12; 36, §§ 1º e 3º; 38; 44; 53 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações da Resolução TSE nº 23.752/2026.

Por, Márcio Malta

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Sim. Quando o apoio deixa de ser espontâneo e eventual e passa a envolver uma atividade organizada, frequente ou com fun...
15/09/2026

Sim. Quando o apoio deixa de ser espontâneo e eventual e passa a envolver uma atividade organizada, frequente ou com função definida dentro da campanha, o trabalho voluntário deve ser formalizado. O fato de não existir pagamento não elimina a necessidade de transparência e controle.

A campanha deve elaborar um instrumento escrito contendo a identificação e o CPF do voluntário, a atividade realizada, o período e o local de atuação, a declaração de que o serviço será prestado sem remuneração e o valor estimado da atividade, conforme os preços normalmente praticados no mercado.

O serviço voluntário deve ser registrado na prestação de contas como doação estimável em dinheiro. Essa obrigação também alcança atividades desempenhadas gratuitamente por familiares, amigos e simpatizantes, quando houver uma atuação organizada em benefício da candidatura.

A ausência de documentação e registro pode comprometer a transparência e a confiabilidade das contas, resultando em ressalvas ou até mesmo contribuindo para a sua desaprovação. Por isso, todo trabalho voluntário deve ser previamente comunicado aos setores jurídico e contábil da campanha.

Base legal: arts. 25, 41, § 8º, 53 e 58 da Resolução TSE nº 23.607/2019, atualizada pela Resolução TSE nº 23.752/2026.

Por, Márcio Malta

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