Leandro Pereira Passos Advocacia

Leandro Pereira Passos Advocacia Advogado e Professor de Direito

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09/05/2026

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09/05/2026

Estamos com novo endereço: Avenida Tancredo Neves, 190, Sala 02, Edifício Printcopy, Parque Dez de Novembro, Manaus, Cep: 69054-040.

14/12/2017

PERGUNTAS E RESPOSTAS – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

1-Quem é o assistente de acusação?
É a vítima ou seu representante legal, ou, na falta destes, o CCADI (Companheiro, Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão), que se habilita para intervir como auxiliar acusatório, defendendo interesse do Estado (que é o titular do direito de punir).
Portanto, a vítima é quem pode habilitar-se. Sendo ela incapaz, seu representante legal. Na falta da vítima e de representante legal, poderão se habilitar o CCADI. (Art. 268 do CPP)

2-Quando poderá haver a habilitação do assistente de acusação?
A partir do recebimento da denúncia, até o trânsito em julgado (art 269 do CPP). Portanto, não caberá na fase de IP e na fase de Execução Penal.
No procedimento do júri, o assistente deverá requerer sua habilitação até 5 dias antes da sessão (art. 430 do CPP).
O assistente receberá a causa no estado em que se encontrar, evitando-se dilações indevidas.

3-Cabe recurso do despacho que admitir ou não o assistente de acusação?

Apesar do art. 273 do CPP declarar a impossibilidade de interposição de recurso, a doutrina entende que é cabível mandado de segurança no caso de indeferimento arbitrário.

4 – O que o assistente pode fazer no curso do processo?

Conforme Art. 271 do CPP, ao assistente será permitido:
I – propor meios de prova;
II – Realizar perguntas às testemunhas;
III – Aditar o libelo e os articulados;
IV – Participar de debate oral;
V – Arrazoar recursos interpostos pelo MP.
VI – Pode interpor e arrazoar, autonomamente, recurso no caso de inércia recursal do MP nos seguintes casos: decisão de impronúncia (art. 584, §1º); quando julgada extinta a punibilidade (art. 584, §1º); e no caso de sentença absolutória (art. 598)

Por derradeiro, a Súmula 210 do STF afirma: “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal”.

5 – O assistente de acusação pode interpor recurso exclusivo para agravar a pena fixada ao réu?
Existem duas correntes: a) Impossível, pois teria tão somente interesse em obter reparação civil dos danos causados pelo delito. b) Existiria interesse-utilidade, pois estaria ele comprometido pela justa aplicação da lei penal. A segunda corrente encontra amparo na Jurisprudência, embora haja doutrina no sentido da primeira.

01/05/2017

Existem prioridades na tramitação do Processo Civil? Sim, idosos (pessoas com mais de 60 anos), pessoas portadoras de doença grave, criança e adolescente, possuem prioridade na tramitação, nos termos do Art. 1048, I e II do Código de Processo Civil. Portanto, processos com essas pessoas na ação devem tramitar de maneira mais rápida, com maior celeridade.

30/04/2017

O que é herança? Primeiramente, muitos não sabem, a herança não se trata apenas de bens. Trata-se do patrimônio deixado pelo falecido, formado não apenas pelos bens materiais do falecido, mas também sobre os seus direitos (créditos ou ações) e suas obrigações. Portanto, dívidas são transmitidas nos limites da herança (se o falecido deixou 1000 de dívida e só 500 de bens, o herdeiro só responderá pelos 500).
Por fim, a herança tem natureza de bem imóvel indivisível e equivale a um condomínio antes da partilha.

30/04/2017

Uma pergunta muito frequente no cotidiano forense: Qual é o prazo de prescrição para propor ação de indenização (famosa perdas e danos)? Depende.
Se for uma indenização civil (exemplo: batida de veículos, dano material decorrente de não cumprimento de uma locação) o prazo é de 3 anos, conforme o Art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No caso de uma indenização relacionada ao direito do consumidor (exemplo: um produto defeituoso que gerou um dano estético) o prazo prescricional será de cinco anos.

30/04/2017

Em regra, o único bem de uma pessoa não pode ser penhorado. Trata-se do chamado "bem de família". Porém, existem algumas exceções (como, por exemplo, no caso do fiador, que pode ter o seu bem de família penhorado).
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, trazemos as súmulas abaixo:

Súmula 364 do STJ: O Conceito de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Súmula 549 do STJ: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Súmula 205 do STJ: A lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência

Nosso nova parceria no Nordeste. Agora no ramo das seguradoras e recuperação. Agradecemos a confiança dos amigos da Repo...
23/03/2017

Nosso nova parceria no Nordeste. Agora no ramo das seguradoras e recuperação. Agradecemos a confiança dos amigos da Reposse em Fortaleza!!!

05/03/2017

O que são os Alimentos (conhecida pensão alimentícia)?

Primeiramente, quando vamos falar acerca dos Alimentos (conhecida popularmente como pensão alimentícia), faz-se necessária a leitura de duas legislações: a) Lei 5.478/1968. Trata-se de lei bem curtinha (29 artigos) daquelas que lemos “numa tacada”; b) arts. 1.694 a 1710 do Código Civil. Também não são muitos artigos, portanto, um instituto que, no âmbito legal, não demanda tanto tempo.

Mas, afinal, o que são alimentos? Tratam-se de prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio. (Flávio Tartuce, Orlando Gomes e Maria Helena Diniz).

Sempre quando falamos em alimentos, importante lembrar que os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar possuem índole constitucional e merecem amplo resguardo. Por sinal, a alimentação consta expressamente no art. 6º da Constituição federal, no rol dos direitos sociais.

Os alimentos devem resguardar as necessidades vitais do ser humano e manter sua dignidade: alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação etc.

Certamente, nos alimentos, há a necessidade de vínculo de parentesco, casamento ou união estável, inclusive homoafetiva. Por sinal, existe o Enunciado n. 341 do CJF/STF, no seguinte sentido: “Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.

Aquele que perceberá os alimentos é chamado de alimentando ou credor. Aquele que prestará os alimentos é chamado de alimentante ou devedor. Há a necessidade do famoso binômio alimentar (necessidade/possibilidade).

Com imensa satisfação, prestamos consultoria e assessoria jurídica imobiliária para a Procasa!!!
04/03/2017

Com imensa satisfação, prestamos consultoria e assessoria jurídica imobiliária para a Procasa!!!

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69049-291

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