Danielly Galvão Advocacia e Consultoria

Danielly Galvão Advocacia e Consultoria Escritório de Advocacia e Consultoria sediado em Manaus/AM. Especialidades Cívil, Trabalhista, Tributário, Empresarial

02/03/2016

Advocacia em causas Trabalhistas e Consumidor. Mande sua dúvida.
e-mail: [email protected]
Wattsapp: 9.8811-0202

04/09/2015

Saiba:

Os Direitos da Gestante

A empregada grávida não pode ser dispensada do emprego, mesmo se estiver em período de experiência, for temporária ou mesmo se trabalhar sem registro, sendo que a estabilidade no emprego existe desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto e se estende à empregada doméstica.

A empregada dispensada grávida consegue obter todos os salários, desde a dispensa até 5 meses após o parto, além de 13º salário,FGTS, férias referente ao período, entre outros valores.

Receba maiores informações e orientação jurídica.
DG Consultoria.
Danielly Galvao
Advogada OAB Am 4.007
Tim/Watts: 9.8811-0202

03/09/2015

Saiba: Doenças do Trabalho

DOENÇAS DO TRABALHO
São aquelas provocadas ou agravadas pelo ambiente do trabalho. Podemos citar, entre outras:

SURDEZ OCUPACIONAL
Provocada pelo ruído derivado de metalúrgicas, marcenarias, telefonia, motoristas de ônibus, caminhões e tratores, instaladores de placas de gesso, empregados na indústria do vidro, etc.

LESÕES DO ESFORÇO REPETITIVO - L.E.R
Tais como: as tendinites, bursites e a síndrome do túnel do carpo e que afetam os empregados de bancos, telemarketing, supermercados, cozinhas industriais, restaurantes, empresas de limpeza, lavanderias, além de linhas de produção em geral onde o movimento repetitivo se faz presente. Dentre outras analisadas conforme o caso.

Saiba que nesses casos, os trabalhadores acometidos com tais lesões, tem direito a estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho e auxílio do Inss enquanto estiverem acometidos com a doença.
Acaso o trabalhador seja acometido por doenças do trabalho como as citadas anteriormente, busque orientação de um profissional especializado em doenças e acidentes do trabalho.

Danielly Galvao
Advogada OAB-AM 4.007
Tel: 9.8811-0202

09/07/2015

Escritorio Juridico informa:

Se o acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorreu após a vigência da EC/45 (janeiro de 2005), seu direito de acionar a empresa na justiça do trabalho, pelos danos materiais e morais decorrentes desse acidente ou doença prescreve em 02 anos para reclamar os direitos violados nos últimos 05 anos, conforme regra de prescrição trabalhista estabelecida no art. 7º, XXIX da CF/88.

Importante salientar que mesmo que o empregado esteja na ativa (trabalhando na mesma empresa) ou com contrato suspenso por conta de auxílio previdenciário, o prazo da prescrição continua contando.

Fique atento!

Danielly Galvao
Advogada OAB/AM 4.007
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08/07/2015

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Possibilidade de recuperao do IRPF retido em ações trabalhistas

O momento mais esperado para um trabalhador que ganha uma ação trabalhista é o do recebimento das verbas. Mas qual não é o tamanho da surpresa quando esse trabalhador percebe que 27,5% do valor de seus recebimentos f**am retidos para o Leão?

Muitas das vezes essa retenção pela justiça ocorre de forma contrária à norma tributária, fazendo nascer o direito de reaver esses valores, pois o trabalhador sofre tributação mais onerosa do que sofreria caso recebesse os valores no tempo devido, praticando-se as alíquotas aplicáveis à época em que os valores deveriam ter sido pagos pelo empregador (tributação sob o regime de competência).

Além da retenção do IRPF ocorrer com o uso de alíquota maior do que a devida, acontece que o cálculo do tributo incide sobre várias verbas que não fazem parte da base de cálculo do Imposto de Renda, como por exemplo, as verbas indenizatórias como pagamento das férias não gozadas, licença-prêmio, indenização para Planos de Demissão Voluntária – PDV, abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias, FGTS, aviso prévio indenizado, férias vencidas e não gozadas, bem como o auxílio refeição, ajuda cesta alimentação, multa de 40%, juros de mora e correção monetária.

O art. 43 do Código Tributário Nacional configurou como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos patrimoniais que ultrapassam o conceito de “produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. Desta forma, a caracterização do acréscimo patrimonial é indispensável para a ocorrência do fato gerador do tributo.

Podemos afirmar categoricamente que as verbas de natureza indenizatória não são acréscimo patrimonial, pois tem por única finalidade a recomposição do patrimônio lesado em decorrência de um dano causado. Sendo assim, estas verbas f**am a salvo da incidência do IRPF.

Da mesma forma, não se pode admitir a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios que, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm por objetivo a recomposição do prejuízo causado por um dano ou por um ato ilícito, como o não pagamento das verbas trabalhistas à época em que devidas.

Sobre o tema, reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obrigam Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas.

A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco f**a obrigado a devolver a todos os trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça Trabalhista nos últimos cinco anos e que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.

Para o pleito de restituição dos valores retidos indevidamente é necessário uma analise prévia para ajuizar a ação, sendo indispensáveis os seguintes documentos referentes à Ação Trabalhista:

A sentença e acórdão;
cálculo de liquidação da sentença, contendo discriminação mensal das parcelas recebidas, ou acordo;
decisão homologatória do cálculo ou do acordo;
comprovante de retenção do imposto de renda;
contracheques de todo o período objeto do cálculo trabalhista
declarações de ajuste anual de todo o período objeto do cálculo trabalhista e a do ano-calendário do recolhimento do imposto apurado na reclamatória.
Com a documentação em mãos, o interessado em reaver o dinheiro abocanhado pelo Leão pode procurar um advogado tributarista de confiança e esperar a devolução do dinheiro.

30/04/2015

Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão

Imagem TST

A Minussi e Zanini Construtora Ltda. terá de indenizar em R$ 50 mil por danos morais um pedreiro pela perda de visão em um olho. O acidente ocorreu durante a remoção de azulejos. A empresa sustentou a inexistência do nexo causal, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
Ele contou que teve o olho direito perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à "retirada de corpo estranho da córnea". Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção. A doença foi diagnosticada como "oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico", o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.
Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador conseguiu demonstrar a relação da perda de visão e o acidente. Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.
Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a "ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora", que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.
Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, não autorizado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, f**ando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização. A decisão foi por maioria, f**ando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que defendia a proposta de redução para R$ 20 mil.
(Mário Correia/RR)
Processos: RR-133-96.2012.5.04.0030

28/04/2015

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Turma determina reintegração de empregado em tratamento de depressão demitido em período de estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercotrade Agência Marítima Ltda., de Santos (SP), a reintegrar um assistente operacional demitido durante o período de garantia provisória de emprego em virtude de depressão classif**ada como doença do trabalho. A empresa pagará também os salários relativos ao período entre a despedida e a reintegração, e indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

O operador atribuiu a depressão à sobrecarga de cobranças e atritos com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo INSS por diversas vezes sucessivas, até ser demitido. Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional, tanto que o INSS prorrogou o auxílio-doença por acidente de trabalho. Assim, pediu a reintegração com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), ou indenização substitutiva, e indenização pelas condições que levaram ao desenvolvimento da depressão e outros problemas.

Com base em laudo médico, o juízo de primeiro grau entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral em R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo de concausa entre a doença e as atividades na empresa, e julgou o pedido improcedente.

Para a relatora do recurso do operador ao TST, desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, a decisão do TRT contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST ao dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego, restabelecendo integralmente a sentença. A decisão foi unânime
Processo: RR-76-16.2010.5.02.0447

Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegalÉ ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas...
11/04/2015

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal
É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora.

Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
Fonte: STJ

Consulte sempre um advogado, faça valer seus direitos. Evite cobranças indevidas.

Danielly Galvao
Advogada OAB/AM 4.007
Tel: 98811-0202 (Tim/Wattsapp)
www.daniellygalvao.com.br
Causas: Cíveis, Consumidor, Trabalhistas, Tributárias.
Mande sua dúvida pelo site.

É o principal ramo do direito privado composta por um conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. O direito civil compreende o direito das pessoas, o direito das obrigações e contratos, o direito dos bens, o direito…

22/11/2014

Já faz parte da rotina do consumidor ser surpreendido com cobranças indevidas em faturas ou boletos de cobrança, na fatura do cartão de crédito, nos lançamentos efetuados na conta do celular e nas contas de consumo. Verif**a-se que os "erros" de cobrança são cada vez mais frequentes. E não importa se a taxa cobrada indevidamente é de pequeno valor, o Código de Defesa do Consumidor repudia essa prática.

É muito comum a cobrança de taxas e tarifas de administração, bem como cobrança de seguros não contratados, e apesar dos valores muitas vezes serem baixos, trata-se de cobrança indevida.

Fique atento as suas faturas e se tiver efetuado o pagamento, o consumidor poderá valer-se do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do consumidor que nos ensina que:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Essa medida pode ser exigida através da propositura da ação judicial cabível no Juizado Especial Cível ou na Justiça comum;

Não deixe de exigir a restituição em dobro por pensar que "não vale a pena". O direito defendido, nesse caso, não se limita a questão da devolução dos valores e ressarcimento por danos morais, como também serve de medida repressiva contra esse tipo de prática abusiva.

Pense nisso e garanta seus direitos.

Procure sempre um advogado.

Danielly Galvão
Celular / Wattsapp: (92) 98811-0202

27/10/2014

Dicas - Banco
O banco não pode condicionar a venda de um produto ou serviço a compra de outro. Para abrir uma conta corrente em um banco, por exemplo, você não pode ser obrigado a adquirir um cartão de crédito, um título de capitalização ou um seguro de vida. Isso se chama “venda casada” e é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, algumas instituições financeiras insistem em praticá-la. Caso você tenha caído nessa armadilha, requeira na Justiça a nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro e a devida indenização por Danos Morais.

Diga não aos produtos indesejáveis.

fonte: Cartilha Viva sem dívidas

26/10/2014

Segue Dica:
Direitos do Consumidor

DAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO
O Consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de 07 dias, contados a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato sempre que a venda for realizada fora do estabelecimento, por meio de;
1. Reembolso postal ( anúncios em revistas, TV, JORNAIS, etc)
2. Pedido por telefone;
3. Vendedores na porta da sua casa ou seu trabalho
4. Outros meios fora de um estabelecimento comercial
PROCEDIMENTOS: O Consumidor no caso de arrependimento deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito ao valor pago com correção monetária.

DA GARANTIA

O termo de garantia deve esclarecer no que consiste a garantia; qual o seu prazo; onde ela deve ser exigida e eventuais ônus do consumidor (taxa de visita etc).

IMPORTANTE: MESMO QUE NÃO EXISTA A GARANTIA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR GARANTE OS SEUS DIREITOS NO CASO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DEFEITUOSOS (VEJA PRAZOS ABAIXOS).

PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO
Veja agora os prazos para o consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço:
1.. 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável.
Exemplo: alimentos
2.. 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
Exemplo: eletrodomésticos

IMPORTANTE: Caso o defeito não seja evidente ou de difícil a sua constatação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.
Exemplo: ferrugem sob pintura

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Proibido
1- Obrigar o consumidor na compra de um produto e levar outro que não queira. Ex. só vender leite a quem levar pão.
2- Tendo condições para vender, recusar venda. Ex. esconder mercadoria no estoque.
3- Fornecer produto ou serviço sem que o consumidor tenha solicitado e depois cobrar por isso.
4- Aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor
5- Exigir do consumidor vantagem exagerada ou desproporcional
6- Prestar serviço sem que antes seja apresentado orçamento com previsão de custos, mão-de-obra etc.
7- Difamar o consumidor que praticou um ato no exercício de um direito seu. EX. colocar o consumidor na lista negra
mesmo que depositou pagamento em juízo.
8- Colocar no mercado produto ou serviço que não estejam de acordo com as leis que regulam sua produção. -
9- No conserto de um produto usar peças de reposição usadas ou recondicionadas sem autorização do consumidor.
10- Fixar multa superior a 10% do valor da prestação , nos contratos de financiamentos.

DOS DEFEITOS E ALTERNATIVAS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO: O fornecedor tem 30 dias para solucionar o problema.
1. A troca do produto por outro da mesma espécie ou
2. O dinheiro de volta corrigido monetariamente ou
3. O abatimento proporcional do preço.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Havendo defeito na prestação de serviço o consumidor poderá exigir:
1. Que o serviço seja feito novamente sem qualquer custo ou
2. O abatimento no preço ou
3. Devolução do valor pago em dinheiro, com correção monetária.
DEFEITO NA QUANTIDADE DO PRODUTO: Havendo esse problema o consumidor poderá exigir:
1. Acréscimo do produto respeitando a quantidade indicada no rotulo ou solicita pelo consumidor ou abatimento no preço ou troca de produto ou o seu dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Fonte: http://www.canalcidadao.com.br/seus_direitos.htm

25/10/2014

Segue dica:

Para os imóveis adquiridos diretamente no plantão de vendas da Construtora, a cobrança de comissão de corretagem do comprador pode ser indevida e você pode obter a devolução do valor pago, pois tal cobrança vem sendo considerada ilegal e abusiva pelo judiciário.

A cobrança tem sido considerada abusiva nas vendas de imóveis em que não houve atuação independente do corretor de imóveis, a exemplo dos casos em que o comprador adquire o imóvel diretamente no plantão de vendas da Construtora ou Incorporadora.

O Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas vem obrigando as construtoras e incorporadoras a devolverem tais cobranças em dobro pois desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor, pois vêm reconhecendo a ocorrência de venda casada ao obrigar o consumidor a pagar para conseguir realizar a aquisição do imóvel desejado.

Ao contratar diretamente uma empresa para fazer a divulgação e venda dos apartamentos, as construtoras e incorporadoras acabam sendo responsáveis pelos custos e pagamentos destes serviços que não deveriam ser repassados ao consumidor, é o que tem decidido o judiciário.

Ao consumidor cabe exigir a sua devolução por meio de uma ação judicial.

Danielly Galvão

Endereço

Manaus, AM

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