17/05/2016
O CPC vigente, em seus artigos 133 e seguintes, prevê a instauração do IDPJ para que, grosso modo, possa ser apurado se o sócio deve responder pelas dívidas da empresa. Ou o inverso, vale dizer, para verificar se os bens de uma empresa devem responder pelas dívidas de um de seus sócios (desconsideração inversa).
Sobre o tema, vale a pena conferir o que dizem os artigos 134 e 135, do CPC vigente:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, convém destacar que o IDPJ pode ser requerido (pela parte ou pelo MP) no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial. Adaptando-se a nomenclatura para o processo do trabalho, o IDPJ pode ser instaurado na fase de conhecimento ou na de execução, tanto de título judicial quanto de título extrajudicial.
Se o sócio (ou a pessoa jurídica, na desconsideração inversa) cujos bens se pretende usar para o pagamento da dívida forem indicados para responder logo na petição inicial, o IDPJ será desnecessário, pois nesse caso o sócio (ou a pessoa jurídica) será incluído como devedor e será citado como tal, tendo, pois, toda a ampla liberdade de defesa e de contraditório.
Pois bem, a Insatrução Normativa nr. 39/2016, do TST, estabeleceu que o referido Incidente é aplicável no processo do processo do trabalho (art. 6º, da IN 39/2016), mas com algumas adaptações. Assim estabelece o referido dispositivo normativo:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Assim, cabe destacar aquela que talvez seja a principal diferença, nessa adaptação feita para o processo do trabalho: a possibilidade do juiz do trabalho fazê-lo de ofício, na fase de execução, o que não é admitido pelo CPC, mas que se mostra bastante adequado a um processo onde ainda se admite o jus postulandi da parte e onde a própria lei determina que o juiz envide todos os esforços para o mais rápido deslinde da causa (CLT, art. 765).
Mas há uma outra adaptação, não contemplada na IN 39/2016, que nos parece deva ser levada em conta. E desde logo adiantamos que entre os próprios juízes do trabalho existe grande resistência: trata-se da adaptação do prazo para que o sócio (ou a pessoa jurídica) possa se manifestar, P*S o CPC estipula que será de 15 dias, e entendemos que deva ser adaptado para 5 dias.
Ora, no CPC o prazo para a resposta do réu é de 15 dias (CPC, art. 335), enquanto na CLT esse prazo é de no mínimo 5 dias (CLT, art. 841). Pois bem, a nós parece que esse prazo de 15 dias, estipulado pelo art. 135, do CPC, está em harmonia com o prazo da contestação, e parte da seguinte ideia: se o réu tem prazo de 15 dias para se defender, então o sócio chamado aos autos deve ter o mesmo prazo.
Pois bem, dentro dessa ótica, não nos parece razoável e nem coerente que a pessoa jurídica chamada como reclamada, no processo trabalhista, tenha a garantia de apenas cinco dias, para a defesa, enquanto o sócio, chamado para também responder com seu patrimônio, tenha o prazo dilatado para quinze dias. Fere o princípio da celeridade, que é mais acentuado no processo do trabalho do que no processo comum.
Como dito acima, sabemos que há grande resistência quanto a essa adaptação do prazo, mesmo entre os juízes do trabalho. Em discussões que já tivemos a chance de travar, argumentou-se que ou se aplica ou não se aplica o Incidente, mas não cabe a sua pura e simples adaptação.
Não nos parece que seja assim. Em primeiro lugar, porque a própria aplicação no processo do trabalho já está adaptada, eis que o TST admitiu a instauração de ofício, pelo juiz do trabalho, como acima comentamos.
Em segundo lugar, o próprio TST já regulamentou a aplicação de dispositivo do CPC mas com o prazo adaptado para se adequar ao processo do trabalho. Com efeito, a Instrução Normativa nr. 17/2000, em seu item III, terminou a aplicação do agravo, previsto no art. 557, do CPC (de 1973), mas com o prazo adaptado para 8 dias (o CPC previa 5 dias).
Portanto, não nos parece que haja maiores óbices à adaptação do prazo, pois o proprio TST já o fez e, como dito acima, a própria IN 39 já adapta o INPJ, ao admitir sua aplicabilidade no processo do trabalho.