03/09/2018
Em reforma às decisões de 1ª e 2ª Instâncias do TRT da 11ª Região, o escritório Pinheiro & Pinheiro Advogados consegue junto ao C. TST o reconhecimento da estabilidade acidentária à trabalhadora que adquiriu doença ocupacional com nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Ementa abaixo:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O direito estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é assegurado tanto ao empregado acometido de acidente de trabalho típico ou moléstia incapacitante decorrente do exercício da atividade laborativa contratada, ou seja, quando o fato que causou o infortúnio laboral se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 19, 20 e 21, da lei em comento.
2. Deve-se destacar que as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, ao contrário, vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até provocarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanente. Nessas hipóteses, muitas vezes não se verif**a o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção contratual.
3. Por isso, em caso de doenças ocupacionais, mesmo as detectadas após a saída do emprego, não se exigem as mesmas formalidades do acidente do trabalho para efeito de garantia de emprego, quais sejam, o afastamento do trabalho e a percepção de auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o item II da Súmula nº 378 do TST, em sua parte final.
4. No caso dos autos, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a existência de doença profissional que acomete a reclamante e a comprovação do nexo de causalidade com o exercício da sua atividade laboral na reclamada.
5. Por corolário, consideram-se preenchidos os pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária postulada, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Entre no Jusbrasil para imprimir conteúdo de Decisões Imprima Decisões de vários Tribunais em um só lugar Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro