21/08/2017
DIREITO DESPORTIVO.
Em tempos de nervos à flor da pele no futebol, nosso sócio Victor Gabriel Monteiro (Procurador do TJD/AM) vem esclarecer alguns pontos sobre direito desportivo e o episódio ocorrido no jogo Flamengo x Botafogo na quarta feira passada.
INJÚRIA RACIAL NA SEMIFINAL DA COPA DO BRASIL/2017 – PORQUE O BOTAFOGO NÃO MERECE SER INDICIADO NO STJD
Por Victor Gabriel Fernandes Monteiro, Procurador do TJD/AM.
O assunto que tem tomado conta dos noticiários esportivos nestes últimos dias é o conteúdo de filmagens de fatos ocorridos no Estádio Nilton Santos, no dia 16/08/2017, após o primeiro jogo da semifinal da Copa do Brasil Profissional 2017, entre Botafogo/RJ x Flamengo/RJ, onde, supostamente, um torcedor do Botafogo/RJ, identificado como André Luis Moreira dos Santos, teria sido filmado praticando gestos reconhecidamente discriminatórios de raça em desfavor da família de atleta da EPD Flamengo, Vinícius José Paixão Júnior (Vinícius Jr).
Analisando o conteúdo do vídeo (fonte: https://www.fogaonet.com/noticia-em-destaque/que-apodreca-na-cadeia-alvinegro-e-preso-por-ofensa-racista-familia-de-vinicius-jr/ ), é possível (não provável) identificar que o gesto praticado dá margem para a interpretação dada pela imprensa, subsumindo o gesto no § 3o do artigo 140 do Código Penal Brasileiro, na modalidade “ato discriminatório referente à raça”.
A título de informação, o investigado já está respondendo perante o Juízo competente para a referida conduta, possuindo o Rio de Janeiro um Juizado Especial para apurar ocorrências em grandes eventos.
Inclusive, no dia 18/08/2017, foi veiculada informação de que a torcida do Grêmio/RS se mobilizou direcionada ao STJD para que o Botafogo fosse excluído da Copa do Brasil/2017, utilizando como precedente uma punição sofrida em razão das injúrias raciais perpetradas pela torcida do Grêmio, no dia 28 de agosto de 2014.
Porém, sob o prisma do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, a conduta visualizada no vídeo em questão não merece sequer apreciação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Primeiramente, o torcedor singular (ainda) não está sujeito às punições previstas no CBJD, conforme se depreende do seu § 1o do artigo 2º.
Em didática síntese, as pessoas submetidas ao Diploma Penal Desportivo nesta partida seriam: Federação de Futebol do Rio de Janeiro – FAF/RJ); Confederação Brasileira de Futebol – CBF; Botafogo/RJ; Flamengo/RJ; jogadores; a equipe de arbitragem (até os gandulas); membros de comissão técnica das equipes e diretoria das equipes (do roupeiro ao Presidente) – ou seja, um único torcedor não está inserido neste rol de sujeição.
Ocorre que a disposição do CBJD enumera um rol não exaustivo (exemplificativo) de pessoas sujeitas a ele quando informa a submissão de “todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas”.
Como segundo argumento, a disposição do texto de lei regulamentador da conduta objeto.
O artigo 243-G do CBJD condena a prática de ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, s**o, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
No caso em questão, a conduta revelada pode ser interpretada como o ato discriminatório relacionado a origem étnica (porque foi, supostamente, contra a família do atleta), raça e cor.
Em que pese a conduta esteja perfeitamente enquadrada no tipo infracional desportivo, como informado no primeiro argumento, o torcedor unitário não é submisso ao CBJD.
Pelo §1º do mesmo artigo 243-G do CBJD, o Botafogo/RJ poderia ser excluído da competição (por ser fase de mata-mata, onde não se buscam pontos), se o ato discriminatório fosse praticado simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva – algo não aplicável no presente caso, tendo em vista que o fato isolado chegou ao conhecimento de todos por vídeo caseiro.
O terceiro argumento a ser tecelado nos remete à súmula, tendo como comparativo o ocorrido com o precedente do Grêmio em 2014.
Na partida episódica do goleiro Ar**ha, o árbitro Wilton Pereira Sampaio tomou conhecimento das injúrias raciais ainda em campo de jogo, mais precisamente, aos 41 minutos do segundo tempo, alertado por dois atletas do Santos/SP, houve a paralisação da partida e ulterior confirmação do incidente pelo próprio injuriado (fonte: http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/futebol/juiz-altera-sumula-e-gremio-sera-denunciado-por-racismo/?cHash=641d4b1e3bfcb0a7fa4b3583e11f6806 ). Com efeito, o ocorrido teve tamanha proporção que o árbitro relatou o ocorrido na súmula da partida, razão pela qual não se tratou de fato isolado.
Já no jogo de 2017, ao se analisar a súmula da partida, redigida pelo árbitro FIFA/RS Anderson Daronco, não houve qualquer menção de atitudes discriminatórias de qualquer agremiação. Inclusive, uma das ocorrências listadas na súmula foi o atraso do Flamengo/RJ em dois minutos para retornar ao campo de jogo no segundo tempo, qual será julgado pela infração disciplinar desportiva prevista no artigo 206 do CBJD e a jurisprudência do STJD costuma aplicar pena de multa por cada minuto de atraso.
No referido campo da súmula, poderia o árbitro relatar eventual ato discriminatório praticado por qualquer uma das torcidas, mas, pelo visto, o ato não teve proporção alguma para o campo de jogo.
Por fim, caso o torcedor ou um grupo de torcedores tivesse realizado ato notoriamente discriminatório, por exemplo jogar uma banana em campo, imitar o som de um macaco, fazer mosaicos ou bandeiras com dizeres nazistas ou racistas, entoar cânticos com teor discriminatório, etc., a Entidade responsável deve contribuir ou buscar meios de identificação dos torcedores infratores.
Como o infrator do suposto ato discriminatório em questão já possui nome e sobrenome, que já está respondendo criminalmente pelo delito, o Botafogo/RJ conseguiu, por ora, afastar o indiciamento do STJD.
Diante dos argumentos abordados, acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em, até o momento, concluir que o Botafogo/RJ não merece ser indiciado pela suposta prática de infração disciplinar desportiva do artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.