Dr. Michael Ardaya

Dr. Michael Ardaya Acredito em clientes satisfeitos e trabalhos bem feitos, tendo como premissa o desenvolvimento de um

Acredito em clientes satisfeitos e trabalhos bem feitos, tendo como premissa o desenvolvimento de um trabalho sério.

O contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende ...
21/05/2018

O contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende de mais de uma declaração de vontade, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses de que regularam, visando criar, modificar, resguardar, transmitir ou extinguir relações jurídicas.

Feita a sucinta definição do contrato, vejamos 10 classificações do contrato:

1. Classificação quanto ao efeito:

a) Unilateral: consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura.

b) Bilateral: é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.

C) Plurilateral: trata-se da possibilidade da existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos, sendo vontades próprias.

Vê-se, por exemplo, o contrato societário ou de consórcio.

2. Classificação quanto à onerosidade:

a) Gratuito ou desinteressado: dá-se quando apenas uma das partes tem vantagem em razão da manifestação de vontade da outra parte, como o contrato de mútuo simples (empréstimo de bem fungível).

b) Oneroso comutativo: configura-se pela prestação mútua e já estabelecidas consequências do cumprimento ou não do contrato, tendo cada parte uma obrigação para com a outra já determinada.

c) Oneroso aleatório por natureza: nesta espécie, o cumprimento do contrato é, naturalmente, incerto, dependendo para que aconteça de um evento futuro, como no contrato de jogo e no contrato de seguro.

d) Oneroso aleatório pela vontade das partes: ocorre pela convenção das partes em que se cria um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto, como os contratos de emptio spei e emptio rei speratae.

3. Classificação quanto ao momento da execução:

a) Instantâneo: leva-se em conta o momento de celebração e cumprimento do contrato, por ocorrer em um único ato.

b) Diferido: trata-se de hipótese em que o cumprimento do contrato se dá em momento posterior a sua celebração.

c) De trato sucessivo ou em prestação: aqui, o cumprimento do contrato se dá no decorrer do tempo, podendo, inclusive, ser modificado o acordado em razão da teoria da imprevisão.

4. Classificação quanto ao agente:

a) Personalíssimo ou intuitu personae: trata-se do contrato em que apenas uma determinada pessoa poderá cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão de suas características pessoais.

b) Impessoal individual: consiste na hipótese em que qualquer pessoa pode cumprir o contrato.

c) Impessoal coletivo: são contratos que envolvem várias pessoas, como as convenções coletivas de trabalho.

5. Classificação quanto à formação:

a) Paritário: configura contrato em que a celebração é de comum acordo, ambos elaborando as cláusulas fixadas.

b) Adesão: hipótese em que apenas uma das partes elabora as cláusulas contratuais e a outra apenas as adere.

c) Tipo: consiste em desdobramento do contrato de adesão, de modo a se utilizar um formulário em que umas das partes, tão e somente, preencherá.

6. Classificação quanto ao modo por que existem:

a) Principal: trata-se de contrato fruto da convergência de vontades, estabelecendo relação jurídica originária entre as partes.

b) Acessório ou adjeto: espécie de contrato que se constitui em função do contrato principal, sendo garantia ou complementação deste.

c) Derivado: configura um contrato novo que só surge em razão da existência de uma relação jurídica contratual pretérita. Não se comunica, porém com o contrato principal.

7. Classificação quanto à forma:

a) Solene ou formal: aquele contrato que deve respeitar os requisitos estipulados em lei para que haja sua validade.

b) Não solene ou informal: decorre da ausência de disposição legal específica, de modo a poder ser feito o contrato de qualquer forma.

c) Consensual: são aqueles contratos que se consideram formados pela simples oferta e aceitação.

d) Reais: são contratos em que só serão considerados firmados com da entrega da coisa objeto do negócio jurídico, como no contrato de mútuo.

8. Classificação quanto ao objeto:

a) Preliminar ou pactum contrahendo: consiste no contrato firmado em que as partes se comprometem a no futuro firmar o contrato definitivo, como no caso de promessa de compra e venda de um imóvel.

b) Definitivo: trata-se do contrato pelo qual - de fato – concretiza-se o negócio jurídico.

9. Classificação quanto à designação:

a) Nominados ou típicos: são os contratos previstos em lei, dando-se parâmetros legais a sua formação.

b) Inominados: são os contratos sem previsão legal, mas que a lei considera lícito desde que respeitadas às disposições gerais do direito contratual.

c) Misto: são aqueles contratos que tem por base um contrato nominado/típico, mas se acrescentam cláusulas de outros contratos, ou cláusulas atípicas, em razão da especificidade do negócio a ser firmado.

d) Coligados: são contratos que trazem duas prestações em razão de um único negócio, como a venda de automóvel e assistência técnica no mesmo contrato.

e) União de contratos: são contratos distintos e autônomos que são unidos por conveniência, como um contrato de moradia que se soma a um contrato de empreitada para construí-la.

10. Classificação quanto ao objetivo:

a) Contrato de aquisição: é a forma de contrato definitivo, no qual se tem a transferência definitiva e documental do bem.

b) Contrato de uso ou gozo: configura contrato que não tem a finalidade de transferir a titularidade do bem, e sim de permitir o uso por determinado tempo, devendo ser devolvido nas mesmas condições, ressalvado o desgaste natural.

c) Contrato de prestação de serviço: trata-se daquele contrato pelo qual o prestador de serviço se obriga a prestar pessoalmente ou por terceiro um serviço definido no contrato em favor do contratante.

d) Contrato associativo: é o contrato realizado entre duas ou mais pessoas na busca de um fim comum, como no contrato social ou de cooperativa.

Essas são importantes classificações dos contratos.

Reza o artigo 307 do Código Penal que comete o crime de falsa identidade todo aquele que atribui a si ou a terceiro fals...
19/05/2018

Reza o artigo 307 do Código Penal que comete o crime de falsa identidade todo aquele que atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, cuja pena será de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada e de competência do Juizado Especial Criminal, pena quantidade da pena.

Nessa senda, o crime de falsa identidade pode ser classificado como crime contra a fé pública, no qual o agente imputa a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não lhe pertence a fim de obter vantagem de qualquer tipo ou de causar dano a outrem. Note-se que o delito não se restringe à vantagem econômica, como são os tipos contra o patrimônio.

Trata-se, outrossim de crime forma, cuja conduta sempre será comissiva e o dolo será específico, consistente na vontade de se passar por quem não é.

É um crime subsidiário, eis que caso haja um crime maior, o crime de identidade falsa será subsumido, segundo a teoria crime-meio, crime-fim (Princípio da consunção). Assim, temos as hipóteses, exemplificativamente, da falsa identidade para a prática de estelionato ou para a prática de violação sexual mediante fraude.

Entende-se por identidade o conjunto de características próprias e exclusivas de uma pessoa, tais como nome, estado civil, profissão, s**o, impressões digitais, títulos acadêmicos e etc.

Consumar-se-á o delito no momento em que se imputa a falsa atribuição, independentemente de qualquer resultado, pois a vantagem é mero exaurimento do crime. Importante mencionar que a tentativa é impossível quando na formal oral, mas possível quando na forma escrita.

Segundo a lei brasileira, o crime ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa que seja cometida contra os elementos ...
16/05/2018

Segundo a lei brasileira, o crime ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa que seja cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Como a saúde do meio ambiente é entendida como uma extensão do direito à vida propriamente dita, atentar contra ele fere as garantias mais fundamentais que o direito brasileiro defende. Por isso, estes atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização.

Estas sanções são definidas pela Lei de Crimes Ambientais brasileira.

A lei 9.605 de 1998 é popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, no Brasil, e é responsável por determinar as condutas e ações que são passíveis de sanções penais e administrativas no direito brasileiro.

É ela, portanto, que define quais atitudes são efetivamente criminosas em relação ao ambiente e quais são os procedimentos corretos para a realização de determinadas ações. O crime ambiental é toda a ação que é tipificada pela lei 9.605 como tal e já possui suas sanções devidamente previstas.

A importância de uma lei que tipifique o que é um crime ambiental está diretamente ligada à possibilidade de o país defender seu ambiente e seus recursos. Sempre foi considerada a importância de manter-se a natureza preservada, mas pouco pode ser feito sem a especificação de quais são as atitudes que ferem esta preservação.

Definir o crime ambiental permite que a legislação brasileira possa lutar ativamente contra determinadas práticas, umas vez que elas passam a ser crimes, ao invés de práticas simplesmente ruins. Além disso, torna obrigatória a observação de determinados procedimentos que preservam a natureza, sob o risco do cometimento de um crime propriamente dito.

Uma grande empresa que não respeite a preservação do meio ambiente, por exemplo, pode ser considerada criminosa, por estar ferindo um direito fundamental do brasileiro, garantido pela Constituição Federal.

Esta infração já é prevista na lei 9.605, o que garante que não se possa escapar da acusação alegando, por exemplo, que o que está definido na Constituição é um conceito muito vago.

A importância da existência de um crime ambiental, em resumo, é que o Brasil possa lutar ativamente pela preservação de seu meio ambiente, punindo criminalmente as pessoas que não o façam.

A punição é uma forma de desestimular as pessoas e empresas a realizarem estas atitudes criminosas e resultam – em último grau – na possibilidade de cada indivíduo aproveitar plenamente aquilo que é considerado a extensão de sua própria vida: o meio ambiente.

1. O que é necessário para abrir um processo?Inicialmente a pessoa precisa procurar um advogado particular ou a defensor...
14/05/2018

1. O que é necessário para abrir um processo?

Inicialmente a pessoa precisa procurar um advogado particular ou a defensoria pública. Depois ela precisa reunir documentos e provas para justificar o porque ela está abrindo aquele processo.

2. Eu posso processar duas pessoas ao mesmo tempo?

Sim, até três ou quatro, quantas você quiser, mas para todas essas pessoas estarem juntas no mesmo processo é necessário que o assunto e os pedidos sejam os mesmos.

3. Caso eu não esteja satisfeita com meu advogado eu posso trocá-lo no meio do processo?

Você pode trocar de advogado a hora que você quiser, entretanto será necessário juntar no processo um documento que comprove que aquele advogado não atua mais no feito, esse documento é chamado de renúncia ou substabelecimento, além de pagar ao antigo e ao novo advogado seus honorários advocatícios, caso existam.

4. Eu preciso pagar para entrar com um processo judicial?

Depende, se você recebe em média até 2 salários mínimos você pode entrar com o processo através da defensoria pública e ele sair de graça. Agora se você possui renda maior é obrigatório que você entre com um advogado particular. Nesse caso você terá que pagar os honorários do advogado e as custas judiciais que variam de acordo com a ação, mas é possível requerer gratuidade de justiça.

5. Quanto tempo demora um processo?

É impossível prever, qualquer coisa que alguém te falar é só previsão, pois isto não depende do seu advogado, não é ele quem julga a causa, não é ele que faz andar o processo no cartório, e acima de tudo não foi ele quem fez a lei que permite recursos infinitos, pois por exemplo enquanto um processo simples costuma demorar 2 anos em Porto Alegre, o mesmo processo em média dura 6 anos em São Paulo, e pior o fato do processo do seu vizinho ter demorado 2 anos não quer dizer que o seu não vá demorar 4 anos. Na Justiça cada caso é um caso.

6. Qual é o órgão que se entra com um processo?

Depende se você vai processar uma pessoa física ou privada, se você vai processar o INSS, Exército ou a CEF. Por exemplo: INSS, Exercito e Caixa - Vara Federal ou Juizado Federal. Pessoa física – justiça comum. Empregador – vara do trabalho.

7. O juiz tem prazo para julgar o meu processo, ou o cartório para movimentar, ou a nota para ser publicada, ou parte para ser intimada, citada?

No processo só quem tem de obedecer rigidamente prazos são os advogados. Assim o juiz, o cartório, os peritos, o contador etc, possuem prazos para muitas vezes, quase todas não serem obedecidos.

8. Onde posso acompanhar de meu processo?

As partes do processo poderão ir a qualquer tempo no fórum para saber como anda seu processo, basta que tenha o nome ou preferencialmente o número em mãos. Também pode – se acompanhar pela internet no site do lugar que você entrou com o processo, vara estadual – fórum – TJ ou vara federal, vara do trabalho, etc.

9. Existem muitos termos que aparecem nos processos que são de difícil compreensão, vamos explicar alguns deles:

· Petição: É o que o advogado escreve pedindo e manda para o julgador. Todo escrito do advogado para o julgador é uma petição, onde ele esta pedindo algo para o julgador. Alguma petições tem nome especial, como agravo, apelação, inicial, outras não, mas todas são petições

· Aguardando juntada de petição: Significa que chegou no cartório uma nova petição endereçada ao processo. A petição será cadastrada, numerada e colocada dentro do processo.

· Apelacao: É o recurso que se entra para tentar modificar a sentença

· Carga advogado: significa que o advogado pegou o processo do cartório e o levou consigo para analisá-lo, ou responder alguma coisa, ou entrar com recurso, etc.

· Conclusão ao juiz: processo esta na mesa do juiz para ser analisado

· Diário oficial da justiça / D. O.: É o jornal no qual são publicadas diariamente todas os despachos e decisões judiciais através das chamadas notas de expediente.

· Indeferido: Significa que o pedido foi negado.

· contestação: trata-se da resposta do réu, em que contesta o pedido formulado na petição inicial, defendendo-se.

· antecipação de tutela (tutela antecipada): quando o juiz antecipa a tutela é porque ele entende que a situação é muito grave e que o direito da pessoa ao benefício é bastante claro, concedendo o benefício já no início do processo, ou a qualquer momento antes da sentença final. É uma medida excepcional tomada em casos urgentes.

10. Se eu perder um processo eu posso tentar de novo para ver seu eu ganho?

Se a sentença do primeiro processo já tiver transitado em julgado não, agora caso contrário você poderá recorrer para teu processo ser julgado novamente, mas existe um prazo para isso que vai depender do tipo de recurso e, se não recorrer dentro do prazo você perde o direito.

11. Em quanto tempo eu posso processar alguém?

Tem algumas ações que possuem um prazo para serem propostas, caso esse prazo passe a pessoa perde o direito de processar. Os prazos prescricionais estão previstos no artigo 206 do Código Civil. Ex: 2 anos, para pensões alimentícias em atraso; 3 anos para cobrar alugueis vencidos; 5 anos para cobrança de dívidas;

12. Meu advogado não quer me dar o número do meu processo? O que faço?

Via de regra, quando o novo processo é distribuído, recebe o número no mesmo momento da distribuição (que é o ato de entregar a petição no fórum para ser sorteada a vara em que tramitará). Uma forma de verificar se foi efetivamente distribuído o processo em seu nome é consultar por seu nome nos seguintes sites:

TJ: processos contra pessoas físicas e direito do consumidor

TRT: ações trabalhistas

JF: ações contra INSS, CEF e Exército.

13. Um advogado pode cobrar honorários advocatícios do cliente se este for beneficiário da justiça gratuita?
Não há vedação legal a que haja a cobrança dos honorários contratuais do próprio advogado beneficiário da gratuidade de justiça. A dispensa legal é para o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte contrária e taxas judiciais.

14. Por que eu entrei com uma ação e perdi, enquanto outra pessoa ganhou a mesma ação?

Vários fatores podem influenciar em decisões diferentes para casos semelhantes. Tomando como exemplo as ações judiciais ingressadas por servidor público, data de ingresso no serviço público, tempo de serviço público, tempo no mesmo cargo, são elementos que podem diferenciar uma decisão judicial da outra. Além disso, os juízes e os Tribunais Superiores podem ter entendimentos diferentes sobre o mesmo assunto.

15. O que é precatório, RPV e mandado de pagamento?

São documentos que formalizam um crédito contra um determinado órgão ou pessoa. Ou seja, ele te autorizará a sacar uma quantia que você ganhou contra um determinado órgão.

Existem termos e expressões jurídicas que causam estranheza para a maioria da população. Primeira instância, segunda ins...
11/05/2018

Existem termos e expressões jurídicas que causam estranheza para a maioria da população. Primeira instância, segunda instância são parte do “jurisdiquês” que complica o entendimento do sistema judiciário pelos cidadãos. A seguir, o Portal do CNJ explica a estrutura de funcionamento da Justiça para você!

A organização do Poder Judiciário foi determinada pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância.

A primeira instância ou primeiro grau são as varas ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de entrada do Judiciário. Grande parte dos cidadãos que entra com uma ação na Justiça tem o caso julgado por um juiz na primeira instância, que é um juiz chamado de singular (único), que profere (dá) a sentença (decisão monocrática, de apenas 1 magistrado).

Justiça Estadual

Por exclusão, as matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada são de competência da Justiça estadual. A Justiça estadual está estruturada em dois graus de jurisdição.

No segundo grau, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.

Isso significa que, se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

Justiça Federal

A Justiça Federal é responsável por processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação, previstas no artigo 109 da Constituição Federal.

O primeiro grau compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.

Quanto ao segundo grau, há cinco tribunais regionais federais (TRFs) distribuídos em regiões judiciárias no território nacional, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Tais seções são vinculadas às regiões judiciárias assim organizadas:

• 1.ª Região: abrange os seguintes estados: Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal;

• 2.ª Região: abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

• 3.ª Região: abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

• 4.ª Região: abrange os estados que se seguem: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;

• 5.ª Região: abrange os estados a seguir: Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba.

Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc.

Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário ...
09/05/2018

Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).

Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:

1) enriquecimento ilícito (art. 9º)

2) dano ao erário (art. 10)

3) violação à princípio da Administração (art. 11)

Ao comprar um novo produto, possivelmente, você já deve ter se questionado se aquele item tem garantia. Não precisa queb...
07/05/2018

Ao comprar um novo produto, possivelmente, você já deve ter se questionado se aquele item tem garantia. Não precisa quebrar muito a cabeça, a resposta é simples: o direito existe.

Há pelo menos três modalidades de garantia que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a contratual e a estendida.

A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto - aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.

A garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".

Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia", é contratada a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante.

Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original.

Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que se informe sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.

Troca

De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata.

Garantia após o reparo

Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses.

Se nesse período o produto apresentar o mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende-se que o serviço foi mal prestado e, assim, o cliente tem direito de exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.

Já se o produto estiver dentro da garantia contratual, o prazo continua o mesmo. Ou seja, se uma mercadoria com garantia de um ano apresentou defeito aos sete meses de uso e retornou para você em um mês, restará apenas quatro meses de seguro.

Entretanto, se o item foi trocado e mesmo assim apresente o mesmo ou outros defeitos em tempo menor do que a sua vida útil, a troca poderá ocorrer, pois o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo artigo foi entregue.

Produtos importados

A regra para produtos importados é um pouco diferente. Se a empresa tiver representantes no Brasil, ela tem que seguir as normas do País. Sendo assim, os prazos legais para reclamar serão os mesmos, 30 dias para produtos duráveis e 90 para não duráveis.

Além disso, se o item foi comprado de uma importadora e apresentou defeito, não importa se o fabricante não atua no Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve providenciar o conserto.

Contudo, se você comprou o produto em outro país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local onde o item foi comprado. Dessa forma, o Idec recomenda que leia atentamente o termo de garantia e se informe sobre as possibilidades de conserto antes de adquirí-lo.

Peça de mostruário

Outra dúvida recorrente é em relação a peças de mostruários - artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.

Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.

Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.

Arbitragem é um tema bastante atual e que vem resolvendo, de maneira mais eficiente, os problemas dos cidadãos. A verdad...
04/05/2018

Arbitragem é um tema bastante atual e que vem resolvendo, de maneira mais eficiente, os problemas dos cidadãos. A verdade é que, a arbitragem é uma alternativa ao processo judicial. Mas vamos ao que interessa:

A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, ou seja, sem juízes. É um mecanismo voluntário, ou seja, ninguém poderá ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.

Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra pessoa (parte), como se fosse uma negociação. Neste caso pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma solução, é ai que está a mediação ou conciliação.

Ao escolher esse procedimento (arbitragem/conciliação), as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados.

A arbitragem já estava prevista em nossas lei há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada pela Lei nº 9.307 (Lei da Arbitragem).

---Que problemas podem ser solucionados por arbitragem?

Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.

Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também não podem ser discutidas por arbitragem.

Problemas advindos de contratos em geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil, como acidentes, podem ser solucionados por arbitragem.

Direitos do consumidor e relacionados a vizinhança também podem.

--Que pessoas podem recorrer a arbitragem?

Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.

--Como eu faço para escolher a arbitragem?

Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são:

-A cláusula compromissória ou
-Compromisso arbitral

A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sem redigida antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos.

Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que contenha uma cláusula compromissória.

Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem, no passado, não poderão mais voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.

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