14/11/2021
Após separação a ex cônjuge terá direto de receber pensão?
De acordo com os artigos 1.56), inc. lll, e 1.694, caput e parágrafo primeiro, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado.
Contudo, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adotando a sua nova realidade.
A dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Porém, para receber pensão alimentícia o ex-cônjuge terá que comprovar a total incapacidade de prover o próprio sustento, como também a ausência de parentes com condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.794, parágrafo único, do Código Civil.
A fixação dos alimentos na maioria das vezes são em caráter transitórios, tendo o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se a sua nova realidade de autonomia financeira.
A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e o dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade.
Os alimentos transitórios tem como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido o fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.