19/01/2021
A aposentadoria compulsória está prevista na CF/88 e em lei extravagante. Em novembro de 2019, a Emenda Complementar n° 103/19 alterou alguns dispositivos da CF/88 que regulam a aposentadoria no sistema da Previdência Social. No entanto, a jurisprudência do STF tem o posicionamento de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos celetistas porque não são servidores públicos de cargo efetivo. Além disso, a EC n° 103/19, em seu art. 6°, proíbe que as novas alterações sejam aplicadas de forma retroativa. Portanto, caso seu contrato de trabalho seja extinto com base na EC n° 103/19 porque é empregado público celetista, aposentado por idade ou contribuição antes de novembro de 2019 e atingiu 75 anos de idade, você pode requerer na Justiça do Trabalho o direito de ser reitegrado ao emprego, bem como o pagamento de verbas trabalhistas não pagas no momento do desligamento, tai como aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, pois a dispensa sob tais fundamentos é ilegal.