MAS - Advocacia - Assessoria e Consultoria

MAS - Advocacia - Assessoria e Consultoria A finalidade do escritório e patrocinar causas particular no âmbito da advocacia privada.

Advocacia particular. Área civel, família, trabalhista, consumidor e criminal
26/05/2023

Advocacia particular. Área civel, família, trabalhista, consumidor e criminal

A partir do dia 09.01.2023 o fórum mario vercosa que funcionava na Aparecida terá novo endereço.
27/12/2022

A partir do dia 09.01.2023 o fórum mario vercosa que funcionava na Aparecida terá novo endereço.

14/08/2022

STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

"A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'", afirmou Og Fernandes.

Decisão corresponde à estrita aplicação da norma vigente
Ao sustentar a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor – rejeitando, assim, o pleito da Fazenda Nacional em um dos recursos –, o relator disse se tratar apenas da efetiva observância do CPC, "norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal".

Segundo o ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida.

"A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições", destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual código.

Sobre o temor de honorários demasiadamente altos nas causas em que a Fazenda é vencida, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte, o relator lembrou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

"Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público", concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1906618
REsp 1850512
REsp 1877883
REsp 1906623

Parabéns ao STJ.
12/08/2022

Parabéns ao STJ.

25/06/2022

Sensata determinação

CNJ determina a juízes, advogados e membros do MP uso de terno ou beca durante a realização de audiências virtuais.

Advocacia nas áreas civeis, família, sucessões, criminal e consumidor .
13/05/2022

Advocacia nas áreas civeis, família, sucessões, criminal e consumidor .

19/04/2022
A 2a câmera do STJ ordenou a suspensão de todas as ações de busca e apreensão, até que seja julgado o recurso repetitivo...
19/04/2022

A 2a câmera do STJ ordenou a suspensão de todas as ações de busca e apreensão, até que seja julgado o recurso repetitivo, a fim de avaliar se as notificacoes dos devedores efetivada em terceiros possuem validade jurídica.

A limitação de 30% somente é aplicada para empréstimos consignados. Já para os empréstimos comuns o STJ decidiu que não ...
16/03/2022

A limitação de 30% somente é aplicada para empréstimos consignados. Já para os empréstimos comuns o STJ decidiu que não há limitação no desconto desde que autorizado pelo cliente.

São lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados. Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado....

Maria Altamira de Souza - OAB/AM 6.959
09/12/2021

Maria Altamira de Souza - OAB/AM 6.959

Endereço

Rua Porfirio De Almeida Lemos, 165, Conjunto Jurua/Alvorada
Manaus, AM
69048-323

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00

Telefone

92992430490

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando MAS - Advocacia - Assessoria e Consultoria posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para MAS - Advocacia - Assessoria e Consultoria:

Compartilhar