02/12/2021
"Art. 23. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é:
I – o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou
II – o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda".
De cara é preciso assentar que a referida norma fluminense já teve sua INCONSTITUCIONALIDADE declarada pelo Órgão Especial do TJRJ por ocasião dos julgamentos das Representações por Inconstitucionalidade nº. 0008135-40.2016.8.19.0000 e 0032730-06.2016.8.19.0000 onde concluiu-se, com acerto, que o Vida Gerador de Benefício Livre deve ser considerado um PRODUTO SECURITÁRIO e não HERANÇA - prestigiando o art. 794 do Código Civil, que é taxativo e cristalino:
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