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A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL? Conforme já abordamos em outro post, o Inven...
13/10/2021

A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
 
Conforme já abordamos em outro post, o Inventário Extrajudicial é aquele famoso “do Cartório”, que possui como algumas de suas características o fato de ser rápido e, em alguns casos, mais econômico.
 
O art. 610 do Código de Processo Civil prevê que, havendo testamento ou interessado incapaz o Inventário deverá ser realizado de maneira Judicial.
 
Ocorre que, no Julgamento do Recurso Especial de n.º 1808767/RJ, realizado na 4ª Turma, em 15/10/2019, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, foi definido que, a simples existência de testamento não gera impedimento para a busca da realização do Inventário Extrajudicial quando são preenchidos os seguintes requisitos:

• Não há litígio (a partilha de bens é consensual);
• Não há conflitos de interesse;
• Todas as partes são maiores e capazes.
 
Assim, torna-se plenamente possível a realização do inventário extrajudicial ainda que haja um testamento, bem como tal voto está de acordo com a compreensão da maioria dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas, e possui amparo em diversos enunciados e provimentos.
 
Lembramos que o inventário é um procedimento que exige o acompanhamento de um advogado para a sua realização, então busque sempre um advogado de sua confiança.

VOCÊ SABIA QUE MÉDICO RESIDENTE TEM DIREITO A AUXÍLIO MORADIA?Segundo a Lei, a instituição hospitalar/de ensino deve dis...
07/10/2021

VOCÊ SABIA QUE MÉDICO RESIDENTE TEM DIREITO A AUXÍLIO MORADIA?

Segundo a Lei, a instituição hospitalar/de ensino deve disponibilizar ao residente um local para morar, de acordo com regulamento próprio.

Caso contrário, o residente tem direito a indenização no valor de até 30% da bolsa estudantil, conforme têm decidido os Tribunais e o STJ.

As respectivas ações judiciais podem ser propostas durante a residência ou após o seu término, respeitado o prazo de 5 anos.

Esse é um direito pouco conhecido e que não depende da condição financeira do residente ou de este já receber valores a título de bolsa estudantil.

Em qualquer caso, a consulta a um advogado de confiança é indispensável para a adoção das medidas cabíveis.

Recentemente, recebemos em nosso escritório uma cliente narrando que havia contratado um plano de saúde, porém, quando d...
21/05/2021

Recentemente, recebemos em nosso escritório uma cliente narrando que havia contratado um plano de saúde, porém, quando dele necessitou para realizar um procedimento cirúrgico, incluso na cobertura contratada, entrou em contato com as clínicas indicadas como credenciadas pela operadora e estas informaram que não mais atendiam pelo plano.

No caso concreto, ela ficou sem qualquer cobertura e ainda teve de fazer a cirurgia pela via particular.

Se você, assim como ela, é beneficiário de plano de saúde, é importante que saiba que a conduta da operadora de saúde foi incorreta, pois esta tem o dever legal de comunicar aos usuários o descredenciamento de qualquer clínica ou hospital de sua rede de atendimento com antecedência de 30 dias.

Caso não haja esse comunicado, a operadora responde pelos prejuízos causados aos beneficiários decorrentes da omissão.

Então, caso você seja surpreendido com a negativa de atendimento por entidades hospitalares que constavam na rede credenciada de seu plano de saúde - ainda que no meio de um tratamento já iniciado - procure um advogado de confiança para orientá-lo e, se for o caso, adotar todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Ainda que a legislação brasileira vigente, na grande maioria dos casos, não exija que os contratos para terem validade e...
18/05/2021

Ainda que a legislação brasileira vigente, na grande maioria dos casos, não exija que os contratos para terem validade estejam na sua forma escrita, a realização nesta forma evita muitas dores de cabeça.

Isto porque no contrato escrito todas as condições desejadas entre os pactuantes estarão devidamente expressas, sendo, direitos, deveres, obrigações, prazos, penalidades em caso de descumprimento.

Assim, havendo a prova escrita e assinada por ambas as partes, o risco de discussão acerca das condições acertadas reduz gradativamente, restando muito mais protegida a relação jurídica e o cumprimento das obrigações.

Desta feita, caso você possua negócios vigentes, cuja forma de contratação fora tão somente verbal ou mediante trocas de mensagens pouco seguras, busque atribuir maior garantia ao referido negócio mediante um contrato escrito.

Tendo dúvidas em relação na confecção de um contrato, ou mesmo na assinatura de um contrato apresentado, busque sempre um advogado de sua confiança para melhor orientá-lo.

“Caso eu venha a falecer, quem pagará as minhas dívidas?”Em um período de tantas incertezas, é comum tal questionamento,...
09/03/2021

“Caso eu venha a falecer, quem pagará as minhas dívidas?”

Em um período de tantas incertezas, é comum tal questionamento, afinal, todos tem uns boletinhos para pagar ao final do mês.
Assim, caso você venha a falecer, quem ficará responsável pelo pagamento das 24 parcelas restantes da BEMOL? (essa é exclusivamente para o leitor Amazonense)

Pois bem, quando alguém falece todos os seus bens móveis e imóveis, direitos e obrigações deixados constituirão o chamado “espólio”.

O artigo 796 do CPC/2015 estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber.

Assim, observa-se que as dívidas deixadas pelo falecido alcançarão tão somente o limite do espólio, não podendo ultrapassar ao ponto de a cobrança alcançar o patrimônio próprio dos herdeiros.

Ou seja, NÃO HÁ HERANÇA DE DÍVIDA. Os bens que responderão pelos débitos são aqueles que pertenciam ao próprio devedor (falecido). Assim, somente após quitados os respectivos débitos, o saldo remanescente será rateado aos herdeiros nos termos da lei ou como convencionado.

De todo modo, é importante sempre buscar o auxílio de um advogado de confiança para que sejam tomadas as medidas adequadas em cada situação.

Este é mais um post da série de direitos do consumidor durante a pandemia do COVID-19. O tema da vez é fruto do question...
03/03/2021

Este é mais um post da série de direitos do consumidor durante a pandemia do COVID-19. O tema da vez é fruto do questionamento de uma seguidora, que havia comprado ingressos para um show, que acabou sendo cancelado devido ao isolamento social. A pergunta feita foi: o consumidor tem direito a receber seu dinheiro de volta?

E a resposta é: DEPENDE. Se o evento foi cancelado até 31/12/2020, deve-se observar o seguinte:

O produtor do evento só será obrigado ao reembolso se não assegurar a remarcação do evento adiado ou a conversão do valor pago em crédito, para compra futura, sem ônus ao consumidor (exceto os descontos citados abaixo).

Caso produtor do evento, no nosso exemplo, opte por remarcar o show, deverá fazê-lo no prazo de 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Já se a opção for a conversão em crédito, o produtor poderá descontar do crédito a ser disponibilizado o valor de serviços como taxa de conveniência e/ou de entrega.

Não sendo ofertada alguma das opções acima ao consumidor, o reembolso deverá ser feito em até 12 meses contados do fim do estado de calamidade, também descontados os valores de intermediação já realizados.

A regulamentação de tudo que foi dito até aqui está na Lei nº 14.046/2020, que se aplica tanto ao setor da cultura (cinemas, teatros, eventos, etc.) como ao setor de turismo (hotéis, agências de turismo, transporte turístico, etc.).

Caso o evento/serviço de turismo tenha sido cancelado após 31/12/2020, o que foi dito acima não se aplica, logo, o valor pago deverá ser reembolsado.

Em todo caso, é indispensável a consulta a um advogado de confiança para que seja analisado o caso concreto e prestada a orientação jurídica específica para cada consumidor.

É muito natural pensar que os valores pagos a título de pensão alimentícia devem prover a compra tão somente de comida a...
26/02/2021

É muito natural pensar que os valores pagos a título de pensão alimentícia devem prover a compra tão somente de comida ao beneficiário, porém, tal linha de raciocínio não é correta.⁣

Além de providenciar a compra dos alimentos ao beneficiário, a pensão alimentícia deve incluir em sua “cobertura” valores que possibilitem a manutenção da moradia, saúde, educação, transporte, vestuário, bem como lazer, cujo qual inclui cinema, teatro e possíveis viagens.⁣

É importante salientar que a cobertura dessas despesas será analisada de caso a caso, tendo que observar a condição do beneficiário, a condição de cada genitor (se for o caso também).⁣

Assim, verificando que possui uma situação que, estando na posição de alimentante ou alimentado, aparenta estar sendo prejudicado pela conduta da outra parte, procure um advogado de sua confiança para que sejam tomadas as medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.

Após o post que fizemos sobre a existência de direitos do FORNECEDOR no Código de Defesa do Consumidor, recebemos mensag...
19/02/2021

Após o post que fizemos sobre a existência de direitos do FORNECEDOR no Código de Defesa do Consumidor, recebemos mensagens de empreendedores com algumas dúvidas. Pensando nisso, decidimos responder a algumas delas, também, aqui no perfil, começando pela seguinte: ⁣

Caso o produto ou o serviço fornecido apresente um vício (ou seja, um problema que lhe diminua o valor ou o torne impróprio para o consumo), o fornecedor é obrigado a devolver o dinheiro de imediato?⁣

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício daquele produto ou serviço, procedendo ao devido conserto/reparo (caso seja possível) ou à substituição das partes viciadas. Em outras palavras, o fornecedor tem esse prazo para tentar “salvar” o produto ou serviço, deixando-o em perfeitas condições de uso (lembrando que o consumidor não pode ser cobrado por isto.⁣

Somente se o fornecedor não adotar as providências acima no prazo estipulado pelo CDC, surgirá para o consumidor a possibilidade de escolher entre a troca por um produto novo, a reexecução do serviço (quando cabível), a devolução do valor pago ou o seu abatimento proporcional. ⁣

O que foi dito até aqui é apenas uma orientação geral, que não dispensa a consultoria de um advogado de confiança para adequar a regra à situação específica de cada fornecedor. Por isto ressaltamos que, ao empresário, é indispensável uma assessoria jurídica especializada, a fim de evitar demandas judiciais e quaisquer outros problemas decorrentes das relações de consumo.⁣

Caso você, empresário, também esteja com dúvidas em relação a temas relacionados a direitos do fornecedor, mande uma mensagem para nós. Estamos à disposição.

Pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz ou acordada de maneira extrajudicial entre as partes para o custeio das ...
17/02/2021

Pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz ou acordada de maneira extrajudicial entre as partes para o custeio das necessidades básicas de quem não possui condições (definitiva ou temporariamente) de prover o próprio sustento.⁣

Ainda que muito se fale que o direito ao recebimento de pensão alimentícia é tão somente dos filhos menores de idade, isso não é uma verdade. Veja só quem também pode recebê-la e os requisitos para tanto:⁣

- Filhos: os filhos têm direito ao recebimento de pensão alimentícia até o atingimento da maioridade, podendo ser estendida até os 24 anos se comprovada a necessidade ou até o término do ensino superior;⁣

- Ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável: estes terão direito ao recebimento de pensão alimentícia PROVISÓRIA, que será definida por um tempo determinado, desde que o solicitante comprove a condição de dependente. O objetivo aqui é auxiliar o ex-cônjuge/companheiro a buscar meios e formas dignas de prover o seu próprio sustento, e cessará tão logo este possua condições próprias; ⁣

- Pais: ocorre nos casos em que os pais se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e os filhos estão em condições aptas para auxiliar o mantimento dos seus pais.⁣

Cumpre salientar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito de obter o recebimento deste auxílio se for comprovado que houve, de sua parte, traição, agressão ou mesmo outros meios que causem desonra ao ex-parceiro, ou que aquele deu causa ao término da relação, ou, ainda, que teve outro casamento ou união estável após o término.⁣

Se, depois de já ter sido fixada pelo juízo, por algum motivo o pai/mãe, ex-cônjuge/companheiro ou filho deixar de pagar o benefício a que estiverem obrigados, os valores poderão ser executados judicialmente, o que poderá acarretar até mesmo na prisão do “alimentante”.⁣

Tendo quaisquer dúvidas acerca do tema, ou mesmo verificando a necessidade e possibilidade de ingressar com tal tipo de pedido, procure sempre um advogado de sua confiança para que possam ser esclarecidas as dúvidas e realizados os procedimentos adequados.

Ao comentarmos acerca do Código de Defesa do Consumidor, é muito comum o associarmos apenas aos poderes quase que irrest...
10/02/2021

Ao comentarmos acerca do Código de Defesa do Consumidor, é muito comum o associarmos apenas aos poderes quase que irrestritos aos consumidores. ⁣

Porém, é necessário que a análise do Código de Defesa do Consumidor seja feita de maneira mútua, de modo que os fornecedores também conheçam os seus diretos e sejam bem assessorados ou esclarecidos acerca de suas obrigações, para que consigam prevenir demandas judiciais contrárias ao seu estabelecimento e, com o respeito aos seus clientes, consigam torná-los consumidores habituais.⁣

O conhecimento da legislação consumerista é essencial para que as finanças do estabelecimento sofram menores riscos, sendo um estímulo ao desenvolvimento das empresas, com os seguintes exemplos:⁣
- melhor fundamentação para negociação com cliente;⁣
- prevenção à aplicação de multas em auditorias;⁣
- análise adequada em contratos para aquisição de estoque e produtos, entre diversos outros.⁣

Podemos salientar que a última questão é essencial, tendo em vista que em determinadas situações o fornecedor pode se encontrar na condição de consumidor, que muitas vezes, possuindo menor condição financeira que a fabricante do produto, acaba firmando contratos que podem prejudicar as finanças do estabelecimento.⁣

Diante disso, se você é empreendedor/empresário de pequeno, médio ou grande porte, é necessário que tenha o conhecimento ou busque sempre estar bem assessorado por um advogado de confiança, para que, conhecendo a legislação, dialogue de maneira harmoniosa com os seus consumidores, bem como garanta os direitos de seu estabelecimento.

Quando uma pessoa vem a falecer e esta possui bens em seu nome, obrigatoriamente, os herdeiros precisam fazer o chamado ...
08/02/2021

Quando uma pessoa vem a falecer e esta possui bens em seu nome, obrigatoriamente, os herdeiros precisam fazer o chamado inventário, pois é por intermédio deste que os bens deixados serão partilhados para os herdeiros. De uma forma mais simples, é o procedimento em que se decide quem vai ficar com o quê.⁣

Sem este procedimento, não será possível a transferência da propriedade dos bens do “de cujus” (expressão jurídica atribuída “ao falecido”).⁣

No Estado do Amazonas o procedimento tem que ser feito, no máximo, até 60 (sessenta) dias após o falecimento. No caso de o procedimento ser feito fora do prazo anteriormente descrito, há incidência de multa de 10% no valor do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), e caso ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, o percentual da multa sobe para 20%. Os prazos, opção e percentual das multas variam em cada Estado.⁣

O inventario poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a divisão dos bens, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas sobre os bens ou sobre o próprio inventário). Contudo, a melhor forma sempre é a amigável, onde todos estão de acordo, pois é bem mais rápido e menos desgastante para a família.⁣

Em ambos os casos, para ingressar com a Ação de Inventário, é necessário que os sucessores busquem um advogado de sua confiança, sendo possível que todos sejam representados pelo mesmo no caso de partilha consensual dos bens.

08/02/2021

Para todos que acompanham o material de nosso escritório aqui e no instagram, temos novidade!

Estamos com site no ar.

Em breve, de maneira complementar aos posts, passaremos a publicar artigos, com o objetivo de trazer ao nosso público esclarecimentos mais detalhados acerca dos seus direitos.

Uma ótima semana para todos vocês!
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