13/10/2021
A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
Conforme já abordamos em outro post, o Inventário Extrajudicial é aquele famoso “do Cartório”, que possui como algumas de suas características o fato de ser rápido e, em alguns casos, mais econômico.
O art. 610 do Código de Processo Civil prevê que, havendo testamento ou interessado incapaz o Inventário deverá ser realizado de maneira Judicial.
Ocorre que, no Julgamento do Recurso Especial de n.º 1808767/RJ, realizado na 4ª Turma, em 15/10/2019, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, foi definido que, a simples existência de testamento não gera impedimento para a busca da realização do Inventário Extrajudicial quando são preenchidos os seguintes requisitos:
• Não há litígio (a partilha de bens é consensual);
• Não há conflitos de interesse;
• Todas as partes são maiores e capazes.
Assim, torna-se plenamente possível a realização do inventário extrajudicial ainda que haja um testamento, bem como tal voto está de acordo com a compreensão da maioria dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas, e possui amparo em diversos enunciados e provimentos.
Lembramos que o inventário é um procedimento que exige o acompanhamento de um advogado para a sua realização, então busque sempre um advogado de sua confiança.