19/09/2016
Os tribunais têm decidido que a cobrança indevida gera dano moral, pois faz com que o consumidor tenha medo de ser cobrado judicialmente por uma dívida que não é sua e/ou faz o mesmo desviar de todos os seus afazeres como o trabalho, estudo, lazer etc, para resolver um problema que não deveria ter existido (tese criada pelo Advogado capixaba Marcos Dessaune, chamada de desvio produtivo do consumidor).
Caso o consumidor tenha efetuado o pagamento por descuido ou por receio de que seu nome e CPF sejam inseridos em rol de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA por exemplo), ele terá direito a receber em dobro o valor pago de forma indevida, esse fenômeno é conhecido no meio jurídico como repetição de indébito e está disposta no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que “no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.