07/01/2017
A FALÁCIA DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIA
Você, como milhões de brasileiros deve ser assaltado todos os meses, sem saber. Isso mesmo. Os clientes correntistas dos Bancos não são obrigados a pagar as famosas “tarifas de manutenção de conta”.
Desde novembro de 2010, quando entrou em vigor a Resolução 3.919 do BACEN, os correntistas podem optar em utilizar os serviços do Banco ou não, sem a contratação de nenhuma cesta de tarifas. Veja como funciona:
Depois da vigência desta Resolução, os Bancos podem sim cobrar tarifas bancárias, desde que estas sejam contatadas especificamente. Isto quer dizer que, para aderir aos serviços bancários, o cliente deve manifestar a sua intenção e assinar um contrato específico para tal. Infelizmente, não é o que acontece. Os Bancos, usualmente embutem o valor cobrado mensalmente, quer você peça ou não. Além disso, aumentam tais valores e trocam de categorias (cada vez mais caras) sem nenhuma notificação prévia, um absurdo. Essas práticas são abusivas, que podem ser reclamadas em juízo, com ressarcimento de danos morais e materiais (devolução em dobro de todo valor descontado indevidamente).
A Resolução sobredita garantiu acesso a alguns serviços gratuitos, que não podem ser cobrados pelos Bancos, exceto se o cliente contratar estas tarifações que oferecem um pouco além dos serviços que são gratuitos garantidos por lei.
Veja os serviços que não podem ser cobrados pelos Bancos:
Art. 1º: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, o caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Senhores, pessoalmente falando, uso minha conta corrente, realizo todos as transações pela internet (TED e DOC) inclusive, sem pagar absolutamente nada. Em caso de excesso de serviços previsto na gratuidade acima descrita, o cliente deve ser cobrado apenas pela utilização dos serviços de maneira avulsa e individualizada, nada pré-fixado.
A arbitrariedade das instituições financeiras é tamanha que mesmo sem quaisquer movimentações na conta bancária, os clientes são cobrados os pacotes de tarifas, empobrecendo cada vez mais o consumidor.
Faça valer o seu direito, procure seu advogado de confiança e ajuíze uma ação de responsabilidade civil para que o Banco seja condenado a devolver, em dobro, todo o valor debitado indevidamente, uma vez que este serviço não fora previamente contratado, caracterizando portanto, enriquecimento ilícito da instituição bancária.
Evidentemente, essas informações não são amplamente divulgadas pois não estas não interessam a ninguém, exceto ao próprio cliente, que normalmente desconhece seus direitos. Ademais, é extremamente comum a alegação dos funcionários dos Bancos, que estas tarifas são devidas para manutenção da conta corrente, uma verdadeira falácia ao ordenamento legal vigente.
• A autora é advogada especialista em direito do consumidor, administradora especializada em marketing de serviços, professora de Direito no UNIORTE, sócia do escritório M&K Advogados Associados. Idealizadora do site: www.consumidormanaus.com.br.
Quem Somos O sítio www.consumidormanaus.com.br é um serviço de utilidade pública que visa disseminar informações sobre os direitos dos consumidores, oferecendo a possibilidade de interação através do atendimento virtual (chat on line e whatsapp (92) 99411-9526 (92) 98271-4489), ou ainda, o envio de…