31/01/2022
O caso envolve uma cobrança imposta por uma concessionária de energia, no valor de R$ 1.441,70, após ter realizado uma “inspeção” na unidade consumidora da cliente, constatando que o medidor de energia elétrica se encontrava com supostas ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
O entendimento do julgador é que o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela referida concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “Enfim, dada à evidente ausência da autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia) e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e consumida”.
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