29/05/2024
Os usuários de plano de saúde, especialmente aqueles que mais necessitam dos serviços contratados, como pessoas idosas, pacientes de doenças crônicas e famílias de crianças com espectro autista, não tem tido paz.
Tem se tornado cada vez mais comum o cancelamento unilateral de contratos de plano de saúde pelas operadoras, especialmente nos casos dos contratos coletivos, por adesão ou empresariais.
Isso porque para os planos coletivos, não se aplica a previsão contida no art. 13, parágrafo único, II, da lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde individuais, o que abre brechas para que os planos de saúde promovam as rescisões.
Inicialmente, é importante esclarecer que para a rescisão de qualquer contrato é preciso que o plano de saúde siga algumas regras, como a duração mínima de 12 meses e a notificação prévia com no mínimo 60 dias de antecedência. Também é vedado o cancelamento em casos de internação ou quando houver tratamento em curso.
Para além disso, é cada vez mais comum a existência de contratos chamados “falsos coletivos” que são firmados por trabalhadores que exercem atividade econômica através de micro e pequenas empresas e firmam contratos coletivos para uso exclusivo seu e de sua família, nesses casos, o poder judiciário tem reconhecido a equiparação desses planos aos planos individuais, mantendo assim a restrição à rescisão unilateral.
Em todo caso, cada situação deverá ser analisada individualmente, a fim de identificar se o cancelamento efetuado pelo plano de saúde é ou não válido, bem como, se o beneficiário fará jus à aderir a um plano individual ou efetivar a portabilidade sem carência, devendo o consumidor se valer do apoio dos órgãos de proteção, bem como, de um advogado de sua confiança.
Você ou alguém que conhece, já teve o plano de saúde cancelado?