Advocacia JSarkis

Advocacia JSarkis Escritório de Advocacia Especializada em Direito Criminal, principalmente para atuações no Tribunal do Júri

Nossa especialidade é o direito criminal, onde atuamos desde o inquérito policial até eventual recurso ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, do acompanhamento em uma simples prestação de esclarecimentos, à sustentação oral no STF. Possuímos grande experiência no Tribunal do Júri (crimes tentados ou consumados contra a vida), sendo que nossa área de atuação ultrapassa os limites do Estado de São Paulo.

Sessão Plenária do Tribunal do Júri - 17/09/19 - Mais uma difícil missão, cumprida!
18/09/2019

Sessão Plenária do Tribunal do Júri - 17/09/19 - Mais uma difícil missão, cumprida!

Sessão Plenária do Tribunal do Júri em 18 de junho de 2019, acompanhado pelo Ilustre Colega Guilherme.
04/07/2019

Sessão Plenária do Tribunal do Júri em 18 de junho de 2019, acompanhado pelo Ilustre Colega Guilherme.

28/04/2018

Ação social no Lar São Vicente de Paulo, Ordem Internacional das Filhas de Jó, Bethel Maat Mairipora em conjunto com Escola de Cabeleireiros Zurogaffe Hair, apoio ARLS Estrela da Aldeia, 3711.

16/01/2018

Réu que respondeu em liberdade não pode ser preso preventivamente após sentença

Se o réu aguardou o julgamento em liberdade, não pode ser preso preventivamente após sentença condenatória sem que tenha havido fatos novos. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em Habeas Corpus e ordenou a liberdade provisória de um empresário que teve a prisão preventiva decretada na sentença que o condenou a 24 anos de reclusão por homicídio duplamente qualif**ado e ocultação de cadáver de um empregado.

A ministra ressaltou que durante a instrução processual, o réu permaneceu em liberdade por quase seis anos. Laurita Vaz explicou que a decretação da prisão na sentença condenatória ofendeu o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a custódia cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos que comprovem a necessidade do recolhimento ao cárcere.

Para a ministra, “não foi exarada motivação idônea que ampare a segregação do paciente. O magistrado sentenciante apontou fundamentos genéricos (‘resguardo da ordem pública da ação destes e para garantia da aplicação da lei penal’), sem indicar elementos concretos que justif**assem a necessidade da custódia cautelar”.

O empresário, que é sócio de um estaleiro em Niterói (RJ), foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, em novembro de 2011, por ter participado, com outros réus, do assassinato de um marinheiro que supostamente estaria furtando peças de embarcações.

A defesa alegou que não houve justo motivo para a prisão preventiva, decretada em dezembro de 2017, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar o HC, indeferiu o pedido de liminar. Segundo a defesa, o empresário respondeu em liberdade a grande parte do processo, obedeceu às medidas restritivas e compareceu a todos os atos processuais.

Medida cautelares
Ao deferir o pedido de revogação de prisão, a ministra aplicou medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, que consistem no comparecimento periódico em juízo e aos atos processuais, além da proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo.

A presidente ressalvou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo processante, como a decretação de nova prisão preventiva caso haja novos fatos que a justifiquem.

O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.817

10/01/2018

Criador das faculdades de Direito no Brasil é inscrito no Livro dos Heróis da Pátria

9 de janeiro de 2018
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9/1) a inscrição do nome do Visconde de São Leopoldo no Livro dos Heróis da Pátria. Ele foi o responsável pela criação das primeiras faculdades de Direito do Brasil, em São Paulo e Pernambuco, em 1827, quando foi ministro da Justiça.

Como ministro da Justiça, Visconde de São Leopoldo criou as duas primeiras faculdades de Direito do Brasil.
Reprodução
José Feliciano Fernandes Pinheiro tem uma longa carreira política que transitou entre o fim da Colônia e o início do Império brasileiro. Foi membro da Assembleia Constituinte de 1823 e fez o discurso que motivou a criação de uma comissão que estudaria a instalação de duas faculdades de Direito no Brasil. Com a dissolução da Assembleia por D. Pedro I e a outorga da Constituição do Império no ano seguinte, a comissão foi dissolvida e o projeto, esquecido.

Três anos depois, quando o Visconde estava no Ministério da Justiça, decretou a criação das faculdades de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, hoje parte de USP, e de Olinda, em Pernambuco, hoje parte da universidade federal do estado (UFPE). O decreto é do dia 11 de agosto, escolhido depois como Dia Nacional da advocacia. Hoje, o nome do Visconde batiza a sala onde são velados os professores da Faculdade de Direito da USP.

A ideia da inscrição do nome do Visconde de São Leopoldo no Livro dos Heróis da Pátria partiu do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (Iargs). Fernandes Pinheiro nasceu em Santos e foi presidente da Província de São Paulo, mas representou o Rio Grande do Sul na Constituinte de 1823.

13/12/2017

Cônjuge que esvazia conta antes de divórcio comete crime contra o patrimônio

Cônjuge que esvazia conta bancária meses antes de iniciar um divórcio litigioso, deixando o companheiro em situação de vulnerabilidade, comete crime contra o patrimônio, e sua conduta deve ser apurada pela polícia. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de Habeas Corpus impetrado por um homem que queria se ver livre de inquérito aberto a pedido de um juiz.

Segundo o processo, em setembro de 2014, o homem fez dois saques da conta bancária, um de R$ 8,9 milhões, e outro de R$ 10,4 milhões. Todo o dinheiro fazia parte de um prêmio da loteria federal de R$ 20 milhões que ele e a mulher haviam ganhado.

Meses depois, o casal decidiu se separar, dando início a uma ação de divórcio. No entanto, como todo esse patrimônio simplesmente sumiu, a mulher passou a viver em dificuldades. Diante do impasse para resolver a partilha, o juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itu (SP) pediu a abertura de inquérito policial para investigar possível crime contra o patrimônio praticado pelo ex-marido.

O homem então tentou trancar o inquérito, alegando que o ato seria manifestamente ilegal, pois, segundo o artigo 181, I, do Código Penal, está isento de pena o cônjuge que comete crime contra o patrimônio durante o casamento.

Relator do pedido de HC na ação de divórcio, o desembargador Percival Nogueira não acolheu o argumento. Segundo ele, há situações em que a norma não mais atende os fins sociais a que se destinava, podendo ser aplicado entendimento diverso.

“À época da edição do Código Penal, há mais de 70 anos, o escopo da norma era o de proteger a harmonia familiar em relação ao plano material, considerando, principalmente, que a previsão era de que a sociedade conjugal perdurava e qualquer produto de crime patrimonial cometido por um dos cônjuges permaneceria na família.”

Ainda segundo o desembargador, “é fato que naquela época a condenação de um dos cônjuges afetava diretamente o casamento, bem protegido pela imunidade penal. Noutro vértice, menos verdade não é que a literalidade da lei não mais corresponde aos anseios sociais, especialmente quando uma das partes tem a administração exclusiva do patrimônio e, com o divórcio em mente, pretende prejudicar o quinhão devido à outra, acabando com o respeito e por ferir a dignidade de seu cônjuge”.

Para Percival Nogueira, a imunidade conferida por lei não retira a eficácia da proteção dada por legislação mais recente, caso da Maria da Penha (Lei 11.340/06), que representa um avanço na luta contra a impunidade dos delitos praticados contra a mulher no convívio familiar, inclusive os de cunho patrimonial.

“A lei implementa tutela para o gênero feminino, justif**ada na vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência familiar. E não há como desconsiderar a situação de vulnerabilidade da mulher que tem todo o patrimônio comum na posse e administração do marido.”

Como o juízo de primeiro grau não obteve informações sobre o destino dos valores, foi determinado que a investigação continue na esfera penal.

“Até aqui, após as diligências encetadas, poder-se-ia cogitar apenas que o dinheiro ‘evaporou’. Mas dinheiro não evapora”, afirmou Percival Nogueira. “Sem notícia alguma sobre o paradeiro da enorme quantia pertencente à autora, não localizada em poderio do paciente, fato que vem frustrando a partilha no divórcio, fácil concluir que o dinheiro pode estar ‘nas mãos’ (contas ou investimentos) de terceiros.”

2133912-40.2015.8.26.0000
Por Thiago Crepaldi

30/11/2017

Com 252 mil novos Habeas Corpus em cinco anos, STJ beira o colapso e Ministro desabafa!

Pouco militei na área penal desde a minha formação. No entanto, como advogada, tenho a preocupação de acompanhar as mudanças e tendências de todas as áreas, pois quando, eventualmente questionada por algum cliente ou parente, não f**a bem, não poder demonstrar um mínimo de conhecimento técnico e atual acerca de determinado tema vinculado ao Direito.

Lendo uma matéria no portal Consultor Jurídico, o título do texto de autoria do jornalista Brenno Grillo logo me chamou a atenção: - Tenho dó da meninada que vai pro Judiciário achando que vai ser herói, diz ministro.

A matéria, que considero de conteúdo excelente, trata da enxurrada de HCs que adentram ao STJ anualmente.

Para que você possa ter uma ideia, o ministro afirmou que o STJ julgou 267 mil HCs e recebeu mais 252 mil novos HCs em meros 5 anos.

Está f**ando invencível!

Sob a ótica do Ministro Sebastião Reis Júnior, integrante da 3ª Seção do STJ, que julga apenas matéria penal, a autoridade da Suprema Corte, não poupou a língua em reunião na Associação de Advogados de São Paulo (Aasp), fazendo revelações interessantes, mas reais. Uma das primeiras orientações foi a de só usar o judiciário quando realmente for necessário.

Na reportagem, o Ministro assegura que há, neste instante, temas mais importantes que carecem serem tratados; todavia os olhos e interesses estão focados noutros temas, como, por exemplo: a remuneração dos magistrados ou a polêmica cobrança de bagagem aérea.

Sabe mais? Acredito que neste ponto o Ministro está correto!

E quem reclama de excesso de demandas não é apenas o ministro Sebastião Reis Júnior, mas o Ministro Luiz F*x também já disse certa feita que o brasileiro adora litigar e fez, naquela ocasião, um comparativo com os EUA.

O Judiciário brasileiro está no limite, beirando o colapso! Há déficit de serventuários, de magistrados, de investimento.

Os processos andam lentamente, o brasileiro é condicionado a litigar, litigar, litigar... e, conforme relato da autoridade do STJ, os HCs que chegam à Suprema Corte, trazem em seu bojo, casos de potes de cremes que não chegam a R$ 12 reais, outros HCs tratam de roubo de botijão de gás (aqui em Pernambuco custa R$ 65). Isto sim, de fato, é preocupante.

O Ministro do STJ, Sebastiao Reis Júnior, diz, na bucha:

“Tenho dó dessa meninada que vai entrar no judiciário pensando que vai julgar ‘lava jato’, que vai ser herói, que vai julgar senador”.
E prosseguiu:

O que espera a meninada, é uma montanha de processos que não deveriam estar no Judiciário e, na área criminal, Habeas Corpus. Milhares deles.
O trecho que considerei mais curioso na reportagem, foi este, quando a autoridade declara problemas nos Tribunais de SP e PE no quesito HC:

Segundo ele, a maioria dos HCs paulistas que chegam ao STJ reclama de descumprimento frontal a jurisprudência pacíf**a da corte. Especialmente casos ordens de prisão sem fundamentação. Mas também falou de Pernambuco: de lá chegam HCs por excesso de prazo, porque o Judiciário manda prender e demora anos para fazer o júri. “Júri em Pernambuco não funciona, não adianta, eles não julgam.”
Com referência ao Estado em que faço parte, qual seja, Pernambuco, aqui na terra do Alceu Valença, a violência impera, infelizmente. Há acentuado crescimento da criminalidade, e causou-me enorme estranheza e surpresa saber deste ‘detalhe’ dos HCs propagado pelo Ministro.

Deus nos socorra!

Ops, é melhor assim: Deus socorra os clientes dos advogados que militam na seara penal!
Custa nada torcer por dias melhores, pois é bom, é altamente salutar e ainda tem o ‘poder sobrenatural’ de isentar de arritmia cardíaca pós-ciência de assuntos desta envergadura.

29/11/2017

ATIPICIDADE DE CONDUTA
Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime, diz 6ª Turma do STJ

28 de novembro de 2017
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de dr**as em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou a consumação do mesmo, tornando-o impossível, como diz a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJ-SP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. Depois que o TJ-SP rejeitou todos os recursos apresentados, a defesa recorreu ao STJ.

O flagrante foi preparado pela Polícia Civil de São Paulo, que, para atestar a informação de que o acusado traf**ava cloreto de etila — conhecido como lança-perfume —, telefonou para o homem e encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega, os agentes prenderam-no em flagrante por tráfico de dr**as.

“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.

O ministro citou casos julgados pelo STJ e que estabelecem precedentes sobre flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.

“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.

13/11/2017

Júri é anulado após jurada conversar com MP e advogado
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A quebra da incomunicabilidade de jurado é motivo para anulação de júri popular porque afronta a garantia constitucional do sigilo das votações. Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao declarar, por maioria, a nulidade do julgamento de dois réus e determinar que eles sejam levados a novo júri popular.

Condenados a 20 anos de prisão pela morte de um homem, eles alegaram nulidade do julgamento porque uma jurada “travou longo diálogo com o representante do Ministério Público e o assistente de acusação” durante intervalo do almoço.

O juiz convocado Marcos William de Oliveira, relator do caso, afirmou que no júri as nulidades ocorridas após a pronúncia, em plenário, ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após ocorrerem e devem ser consignadas em ata. Segundo ele, foi o que aconteceu no episódio analisado.

Oliveira disse ainda que a defesa chegou a apresentar um vídeo durante o julgamento, mostrando diálogo da jurada com o assistente de acusação e com o representante do MP, mas o juiz responsável por presidir o júri indeferiu a questão de ordem.

“Reza o artigo 466, parágrafo 1º, do CPP, que os jurados eventualmente sorteados estarão proibidos de se comunicarem entre si, bem como com outrem, ou, ainda, de manifestar qualquer tipo de opinião sobre o processo, sob pena de exclusão daquele conselho, e até eventual arbitramento de multa”, afirmou o relator.

O desembargador-revisor da apelação, João Benedito da Silva, divergiu do relator, porque não entendeu que houve quebra da incomunicabilidade. Venceu, no entanto, o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

0000908-83.2011.815.0291

09/11/2017

Isso é uma vergonha, o Estado acha que pode tudo!!!!!

O dia em que fomos obrigados a abandonar o plenário do Tribunal do Júri
Por Anderson Roza, Jean Severo e Guilherme Kuhn

Esta coluna soa mais como um desabafo de três profissionais que chegaram para realizar um Plenário do Júri em uma cidade próxima à Porto Alegre e foram literalmente surpreendidos por não encontrarem o Salão do Júri na Comarca.

Foi na última terça-feira, precisamente no dia 07 de novembro de 2017. O Júri estava pautado para iniciar às 09:00h da manhã. Acusação gravíssima: homicídio duplamente qualif**ado consumado, o que signif**a que réu corria o risco de pegar uma pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Já pelo início da manhã, deslocamo-nos de Porto Alegre à Campo Bom/RS, com a finalidade de exercer o nobre mister da advocacia criminal.

Prontos para o Júri, processo cuidadosamente estudado, em todas as suas particularidades, dominado de capa a capa. Enfim, estávamos preparados para a entrega, para o embate, para o confronto no palco onde costumamos denominar a nossa segunda casa: o Tribunal do Júri. Sabíamos que lá nos aguardavam além do acusado e seus familiares, também os familiares da vítima.

Ao entrarmos no Foro de Campo Bom – RS, perguntamos na Recepção onde era o Salão do Júri e fomos informados que o Tribunal do Júri não ocorreria na Salão do 4º andar, pois estava em reformas, mas seria numa sala do 2º andar. Até aí tudo bem, já estamos acostumados a trabalhar em salões menores, quando o principal está em reforma, porém, ao chegarmos no segundo andar, notamos uma aglomeração de pessoas nos corredores.

Novamente questionamos aos seguranças onde seria realizado e nos apontaram a última porta à esquerda do corredor. Ao chegarmos na porta da sala, visualizamos algo difícil de descrever, tamanha a precariedade, misturada com a criatividade.

O Salão do Júri foi adaptado numa sala de audiências do Foro naquele dia. A sala era minúscula, haviam apenas 4 (quatro) cadeiras para as pessoas que quisessem assistir o julgamento, sem contar que numa destas 4 (quatro) cadeiras sentaria o acusado.

A bancada da defesa era composta por uma mesa com dois lugares e os jurados colocados em duas mesas de 3 lugares, uma atrás da outra, e uma pequena mesa e cadeira auxiliar para o sétimo jurado. A bancada para o Magistrado e o Ministério Público seguia a arquitetura tradicional de uma sala de audiências; de resto a improvisação saltou aos olhos.

Sentamos na nossa bancada, porém, normalmente vamos a Júri com uma equipe de quatro a cinco pessoas e logo percebemos que não haveria espaço para nosso time.

Tontos, atordoados, fizemos uma rápida pesquisa se existia na lei algo que falasse num tamanho mínimo para um Plenário do Júri. Como defensores f**amos nós mesmos nos questionando que aquele local não oferecia a menor condição de trabalho, e o pior, da forma como estava estruturado, colocava em risco a segurança dos jurados e dos presentes, pois, o acusado f**aria ao alcance de qualquer pessoa, bastando dar um mísero passo.

Não havia condições de acomodar nem os familiares da vítima e do réu, quanto mais aquelas dezenas de pessoas interessadas em assistir o julgamento.

Então, após um longo debate interno, a Defesa respeitosamente pediu a palavra para pleitear o adiamento da solenidade, postulando, assim, que a sessão ocorresse em outro local digno ao ato, tal como a Câmara de Vereadores ou um Plenário de uma Escola, Faculdade, etc., mas jamais dentro daquela adaptação indevida e inapropriada para o exercício dos profissionais.

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao nosso pedido, relatando que até então vinham acontecendo as sessões do júri desde o ano anterior naquela sala. Apesar disso, reconheceu que o espaço não possuía as condições ideais, apontando, todavia, que não tinham outra opção. Na mesma linha, decidiu a Magistrada.

Logo, não sobrou outra alternativa à Defesa senão se manifestar no sentido de que estava abandonando a sessão, invocando que o local não atendia ao princípio constitucional da plenitude de defesa e, também, que ofendia às prerrogativas da advocacia.

Evidentemente, tomamos a precaução de comunicar a situação à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, que rapidamente enviou uma representante ao local, a qual, cuidadosamente, fotografou e filmou a sala.

O choque foi in limine! O nosso olhar falava por nós mesmos: como defender alguém nestas condições?

A frustração naquele dia, inicialmente, tomou-nos conta, afinal, queríamos realizar o júri: fomos lá para isso! E não queríamos abandonar a sessão, mas, como advogados criminalistas, somos responsáveis. O nosso trabalho é desenvolvido em alto nível: do esgotamento físico ao mental. O tom nos debates é, normalmente, alto, a depender das necessidades do caso.

A proximidade, ademais, da nossa mesa - a dos defensores - com os jurados não nos permitiria trabalhar com naturalidade, sem falar no risco, inclusive, de nos batermos nos móveis da sala devido ao calor dos debates e ao espaço estreito. Diante disso, claramente não estaríamos trabalhando de forma plena, como costumamos fazer, em inadmissível prejuízo ao acusado.

Não obstante, a advocacia criminal não é uma profissão para aventureiros e muito menos para covardes: seria, no mínimo, uma irresponsabilidade inescusável com o acusado e com a comunidade admitir a realização de um Júri nas circunstâncias apresentadas.

Como apontado, não havia local para o réu sentar-se adequadamente, ao lado ou logo a frente de seus defensores. Aliás: sequer espaço para os integrantes da defesa havia!

O acusado, desse modo, deveria se sentar ao lado da assistência e dos jurados. Consequentemente, as cadeiras destinadas à assistência seriam reduzidas para três: uma para o réu e as demais para sabe-se lá quem.

E o espaço destinado aos jurados? Era apertado, estreito. A incomunicabilidade f**aria sem sombra de dúvidas, prejudicada. A proximidade entre o Conselho de Sentença e a assistência era tanta que os jurados poderiam ouvir a mais suave respiração de quem se encontrasse acompanhando o julgamento.

O que se diria, então, das possíveis influências que poderiam sofrer com os protestos e irresignações dos familiares da vítima, por exemplo? Além do mais, a aproximação dos jurados com a Defesa era tamanha naquele dia que não havia nenhuma possibilidade de nós, advogados, conversarmos entre nós mesmos: qualquer cochicho era escutado por todos dentro da sala de audiências.

Os disparates, todavia, não cessam por aí. O mais grave é o seguinte: inexistiam condições para o exercício do direito fundamental, protegido a título de cláusula pétrea, da plenitude de defesa (art. 5º, XVIII, a, da CF).

Caminhar pela sala era neste dia quase impossível. A liberdade de movimentação e de argumentação fora absolutamente tolhida da defesa pelo cenário do “Plenário”: não seria possível demonstrar aos jurados a dimensão fática dos acontecimentos, esclarecendo a cena do fato delituoso imputado ao réu, com todas as circunstâncias que mereceriam destaque. Não havia espaço físico para isso!

Por fim, lamentamos o ocorrido, saímos tristes da solenidade, mas como uma missão clara e evidente, fazer a diferença. Por óbvio, abriremos requerimentos ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Aquela comunidade merece ter um Foro com salas preparadas para atendê-los de forma digna e, sobretudo, segura. Temos a convicção que vamos mobilizar todas as instituições para que as obras inacabadas sejam terminadas, que o Governo cumpra o seu papel, para que possamos voltar nesta cidade e efetuarmos o melhor trabalho possível, numa sala compatível com o Tribunal do Júri.

Fonte: Canal Ciências Criminais
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