18/08/2026
Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do FGTS em contratos de trabalho
Nas demais hipóteses de saque previstas em lei, a competência é da Justiça comum
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, que pedidos de movimentação do FGTS relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso). Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.
A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 32), altera a jurisprudência até então consolidada no próprio TST e busca harmonizar o entendimento com o dos demais tribunais superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.
Resumo da decisão do TST:
O TST definiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar pedidos de saque do FGTS ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho.
Os demais casos previstos na Lei do FGTS, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional ou calamidade pública, devem ser analisados pela Justiça comum.
Para garantir segurança jurídica, os processos que já têm sentença de mérito continuarão na Justiça do Trabalho até o fim, enquanto a nova regra será aplicada aos demais casos
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