07/03/2016
Comprar um imóvel é algo muito sério que requer muitos cuidados e precauções. Consideramos que a prévia análise e parecer de um advogado especializado na área é imprescindível pois previne potenciais problemas futuros aos contratantes, poupando-lhes tempo, preocupações e dinheiro. No entanto, para dar uma ideia geral das "pegadinhas" mais comuns, fizemos uma apanhado geral, que serão debatidas durante essa semana, em nossa Fanpage evidenciando-as:
CONCLUSÕES DA OBRA E ENTREGA DOS IMÓVEIS
"...as obras do imóvel deverão estar concluídas no prazo de 24 meses a contar da contratação do empreendimento e/ou caracterização da demanda pelo Banco XX, o que acontecer por último..." ou "...a contar do fechamento do grupo..."
CUIDADO !!!!
Tais cláusulas não apresentam uma data certa e determinada para o início das obras. A pegadinha está no fato de que o marco inicial é na verdade um EVENTO FUTURO E INCERTO, assim, a entrega prometida de 24 meses poderá converter-se em muito mais tempo, 5 anos por exemplo, pois não se sabe quando ocorrerá o evento "caracterização da demanda" ou "o fechamento do grupo", nem está claro o que exatamente significa referidas expressões.
OBS: É permitido que a construtora venda um empreendimento imobiliário com início das obras vinculadas, por exemplo, a venda de todas as unidades, todavia, nesse caso, a empreiteira/construtora deve deixar absolutamente claro e evidente ao adquirente que ele está comprando sob essa condição, ou seja, sem data certa para o início das obras, bem como dar plena ciência a ele sobre quantas unidades já foram vendidas e quantas ainda faltam, além de prestar-lhe todas as demais informações e circunstâncias do empreendimento.