Araújo & Sá - Advogados Associados

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Araújo & Sá Advogados Associados é habilitada para prestar serviços de assessoria jurídica, nos mais diversos ramos do Direito, destacando as áreas de Família, Cível, Trabalhista, Empresarial e Criminal, através de ações judiciais e defesas perante todos os Tribunais, tentando ao máximo satisfazer o cliente que busca ser bem representado e a consequência de ter um direito seu reconhecido, não imp

ortando sua condição econômica, pois nós priorizamos, antes de tudo, o respeito e a dignidade à pessoa.

Uma mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar indenização de R$ 50 mil ao município de ...
17/01/2022

Uma mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar indenização de R$ 50 mil ao município de Guarulhos por danos morais. De acordo com os autos, a requerida burlou o sistema de saúde para tomar uma terceira dose de vacina contra a Covid-19, diferente da que já havia tomado, quando a dose de reforço ainda não era recomendada pelos órgãos oficiais, tampouco disponível à população. Além disso, a ré divulgou sua atitude nas redes sociais.
O juiz Rafael Tocantins Maltez afirmou que foi clara a intenção da requerida de obter vantagem, aproveitando-se de falha no sistema para obter outra dose do imunizante, em detrimento dos cidadãos que ainda não tinham sido vacinados.

Afirmou, também, que a alegação de que assumiu o risco quanto aos efeitos da vacina só demonstram que a ré “confunde direito individual com obrigação coletiva“. “Se todos assumissem esse risco e houvesse efeitos na saúde de todos que tomassem inadvertidamente a terceira dose, o prejuízo e a reparação dos danos seria de toda a coletividade”, frisou.
“O argumento de que o próprio governo passou a indicar a terceira dose não se sustenta, pois a regra passou a valer somente a partir de setembro de 2021. Quando a ré tomou a terceira dose, não havia essa possibilidade”, escreveu o juiz.

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16/01/2022

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma ...
11/01/2022

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher, com quem manteve relacionamento a distância, por estelionato sentimental. Além do pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, ele deverá ainda ressarcir a a quantia de R$ 23.227,00, referente a presentes – como celular e câmera fotográf**a, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

Consta nos autos que a autora e o réu mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, de acordo com a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Conta que, em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento. Relata que, diante da emoção, comprou o aparelho. A autora afirma ainda que o réu a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não havia mais interesse. Assevera que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O réu, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

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A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou parcialmente a sentença da juíza ...
05/01/2022

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou parcialmente a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, o autor deve receber diferenças de verbas salariais, rescisórias e valores correspondentes a metas atingidas. Recolhimentos previdenciários e de FGTS também constam na condenação.

Entre outubro de 2015 e junho de 2019, o profissional atuou nos cargos de professor e diretor de curso presencial e de preparatórios on-line. Antes disso, foi sócio da primeira reclamada. Quando a empresa foi vendida a um grupo nacional, passou a ocupar a função de gerente.

Uma empresa de serviços e mão de obra de São Paulo (SP) terá de indenizar em R$ 30 mil um porteiro chamado de “negro saf...
27/12/2021

Uma empresa de serviços e mão de obra de São Paulo (SP) terá de indenizar em R$ 30 mil um porteiro chamado de “negro safado” por um zelador. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acolheu o recurso do empregado por considerar grave a agressão à sua honra.

Segundo o processo, o empregado controlava a entrada e a saída dos veículos de um condomínio em Cajamar, município que f**a a 30 quilômetros de São Paulo. As ofensas partiram do zelador do residencial, que se referia ao empregado, “inclusive para os moradores e demais empregados”, como “macaco”, “negro safado” e “gay”.

Em defesa, a empresa rechaçou as alegações do empregado e disse que os xingamentos nunca existiram. O residencial afirmou que o controlador sempre foi tratado com todo o respeito e que ele “nunca trouxe ao conhecimento dos sócios ou de qualquer outro funcionário da empresa os supostos xingamentos”.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa empregadora a pagar R$ 30 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o valor para R$ 5 mil.

A relatora do recurso do porteiro, ministra Maria Helena Mallmann, considerou grave a agressão. “Está evidente, nesse contexto, a gravidade da agressão à honra do empregado”, ressaltou a relatora.

O voto da relatora foi para restabelecer a sentença que fixou o valor de R$ 30 mil para a indenização. A ministra lembrou que o trabalhador estava em posição vulnerável na dinâmica empregatícia.

Nesse sentido, afirmou que o valor de R$ 5 mil fixado pelo Regional não se mostra razoável pelo teor ra***ta e discriminatório das ofensas proferidas, a reiteração e a publicização das agressões.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma.

Fonte : jurinews.com.br

O escritório  deseja aos clientes e amigos, um feliz natal e um próspero ano novo!
24/12/2021

O escritório deseja aos clientes e amigos, um feliz natal e um próspero ano novo!

A autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de um medicamento para ...
22/12/2021

A autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de um medicamento para uso sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia segurança sanitária. Ela basta para impor que as operadoras de plano de saúde custeiem o tratamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de plano de saúde que buscava se desobrigar de reembolsar uma consumidora pelo uso do remédio Cytogam, que não possui registro na Anvisa.

No caso, a paciente teve receitada a medicação no segundo trimestre da gravidez. A operadora defende que não pode ser demandada a custear remédio não registrado pela Anvisa, pois essa obrigação está excluída do rol de exigências mínimas de cobertura assistencial, nos termos do artigo 10, inciso V da Lei 9.656/1998.

A maioria dos ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) votou para reconhecer o vínculo empregatício ...
18/12/2021

A maioria dos ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) votou para reconhecer o vínculo empregatício de um motorista com a Uber. O julgamento foi reiniciado nesta quarta-feira (15), com o voto do ministro Alberto Bresciani.

O processo começou a ser julgado em dezembro de 2020 com o voto do relator Maurício Godinho Delgado, no sentido de que estão presentes os requisitos para configurar o vínculo trabalhista entre a plataforma e o motorista. O ministro Bresciani votou no mesmo sentido e formou maioria, já que a Turma é composta de 3 ministros.

Ainda assim, o ministro Alexandre Agra Belmonte prorrogou o pedido de vista. O julgamento foi suspenso e não tem data para retornar.

Bresciani, autor do voto que formou maioria para reconhecer o vínculo empregatício, se aposenta no dia 22 de dezembro. Quando o caso for retomado, portanto, um novo ministro ocupará sua cadeira.

Em nota, a Uber disse que irá aguardar o voto do ministro Alexandre Belmonte para se manifestar sobre a decisão, mas no momento cabe esclarecer que os votos proferidos pelos ministros ​​Mauricio Godinho e Alberto Bresciani, da 3ª Turma do TST, representam entendimento isolado e contrário ao de todos os cinco processos julgados no próprio Tribunal – o mais recente deles no mês passado.

Nos votos, aparentemente, as provas produzidas no processo foram desconsideradas e os ministros basearam as decisões exclusivamente em concepções ideológicas sobre o modelo de funcionamento da Uber e sobre a atividade exercida pelos motoristas parceiros no Brasil.

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em setembro de 2021, em razão da apreensão de dr**as, quando do cumpr...
14/12/2021

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em setembro de 2021, em razão da apreensão de dr**as, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão para onde foi conduzido de imediato, para a realização da audiência de custódia.

No STJ, a relatora lembrou que, de fato, de acordo com a jurisprudência da corte, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. Porém, salientou que, no caso analisado, o investigado já foi conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão.



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