Advocacia e Consultoria Costa Lins

Advocacia e Consultoria Costa Lins Advocacia e Consultoria nas áreas de Direito Civil, Criminal, Trabalhista, Imobiliário e Consumido

COSTA LINS ADVOGADOS, é um escritório de advocacia e jurídico, voltado para a defesa dos direitos do cliente que necessita de orientações e acompanhamento jurídico, processual e consultivo nas áreas do direito criminal, civil, trabalhista e previdenciário, além de promover e inserir empresas nos pregões eletrônicos em todo o Brasil. Conta com equipe de advogados especializada nas áreas de atuação.

COSTA LINS ADVOGAdos, também trabalha como correspondente jurídico no Estado de Alagoas, fazendo parceria com outros escritórios e advogados de todo o Brasil, realizando diligências, distribuição de processos, acompanhamento processual e demais serviços jurídicos e forenses. Faz ainda advocacia preventiva evitando assim que o cliente tenha maiores despesas com futuros processo e ações judiciais.

30/11/2020
10/10/2019

LEI MARIA DA PENHA – MATRÍCULA DE DEPENDENTES DA MULHER VITIMA DE VIOLENCIA.
Lei 13.882/2019: garante a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio
09 Oct 2019
Foi publicada a Lei nº 13.882/2019 que altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência.
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09/09/2019

Súmula 241 do STJ anotada (reincidência penal)

Súmula 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)

Precedentes originários da Súmula 241 do STJ

“O ‘Habeas Corpus’ é meio idôneo para se examinar sentença que, ao aplicar a pena, sopesa erroneamente a reincidência do réu.[…] Temos, por reinteradas vezes, adotado posicionamento no sentido de que não pode ser admitida a ‘dupla apenação’, como quer o impetrante, ou o chamado ‘bis in idem’, aqui plenamente caracterizado na sentença que, conquanto considera a reincidência para aumentar a pena, a utiliza ainda como abravante” (HC 9219 SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 16/08/1999)

31/08/2019

É POSSÍVEL TRÁFICO DE DR**AS SEM VENDA DE ENTORPECENTES?
Muita gente acha que somente é possível se enquadrar na figura do tráfico de dr**as com a venda de entorpecentes, ou seja, que traficante é aquele que vende dr**as. Ocorre que as coisas não são bem assim.

Vender é uma das ações que caracterizam o tráfico de dr**as, mas não é a única. Segundo o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, caracteriza o tráfico de dr**as a prática das seguintes condutas:

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer dr**as, ainda que gratuitamente.

24/08/2019

PRESCRIÇAO ADMINISTRATIVAS
Quais os prazos prescricionais aplicáveis às sanções administrativas?
O art. 142 da Lei nº 8.112/90 prevê os prazos de prescrição disciplinar:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
(...)
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Qual é o termo inicial dos prazos de prescrição das infrações administrativas? Em outras palavras, quando se iniciam os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/90?
Na data em que o fato se tornou conhecido. É o que diz expressamente o § 1º do art. 142:
Art. 142 (...)
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

24/08/2019

Art. 74 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

23/08/2019

USO DE ROUPA NORMAL NO JURI PELO RÉU.
Réu preso pode usar suas próprias roupas (ementa do RMS 60575/MG)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que “a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF.” (HC 82.023/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009). 3. A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que “O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa,valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita,dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35). 4. Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. 6. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG, na ação penal n.º 0518.17.013273-3, de forma permitir ao réu, ora recorrente, usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri

23/08/2019

PROCESSUA PENAL - CRIMINAL - PENAL
Você sabe o que é efeito prodrômico da sentença?

Efeito prodrômico da sentença, também chamado de princípio da non reformatio in pejus, é aquele que impõe que em recurso exclusivo da defesa não se possa agravar a situação do acusado. Trata-se de princípio expresso no Código de Processo Penal:

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

18/08/2019

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Aplicar majorante em crimes hediondos é inconstitucional, decide STF
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15 de agosto de 2019, 19h27
Por Gabriela Coelho

A aplicação da majorante ou aumento da pena básica aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena. O entendimento foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (15/8).

Aplicar majorante em crimes hediondos é inconstitucional, decide STF.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
O Plenário analisou um Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a majorante prevista na Lei dos Crimes Hediondos em um caso de estupro e atentado violento ao pudor.

Os ministros seguiram entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência. Moraes não conheceu do HC, porque, segundo ele, houve lei penal mais benéfica que modificou a antiga Lei dos Crimes Hediondos.

"O crime é gravíssimo, mas aplica a retroatividade da lei benéfica ao réu e concede de ofício HC de ofício para afastar a causa de aumento de pena", disse.

Vencido, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela concessão do HC e pela não aplicação da majoração. Em sua visão, a causa de aumento da pena implica erro, pois foi um crime de "ação múltipla".

O réu foi condenado a 33 anos e 6 meses por estupro contra uma menina de 18 anos, que foi golpeada com pedaço de madeira. A pena foi diminuída na segunda instância para 22 anos. No STJ, foi mantida a pena maior, aplicando majoração do art 9º da Lei dos Crimes Hediondos. O réu foi representado pela Defensoria Pública da União.

HC 100.181

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16/08/2019
12/08/2019

ESTELIONATO – ALTERAR SISTEMA OU INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTICA OU ÁGUA, ETC. É ESTALIONATO E NÃO FURTO E NEM ROUBO.11.8.2019
EM
Imagine a seguinte situação hipotética:
João estava pagando muito pela energia elétrica e, olhando cuidadosamente o medidor, teve uma ideia. Ele resolveu isolar as fases “A” e “B” do medidor com um material transparente (uma substância gelatinosa, tipo um “slime”). Isso fez com que o relógio passasse a correr mais devagar do que o normal, registrando menos energia do que a efetivamente consumida.
A companhia de energia elétrica passou a desconfiar de erro na medição do relógio a partir da queda brusca ocorrida a partir de determinado dia. Diante disso, os fiscais da empresa foram até o local e constataram a fraude.

Qual foi o crime praticado por João: FURTO ou ESTELIONATO?
Estelionato.
A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. No estelionato, por sua vez, a fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade.
No exemplo acima, não se trata da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato).

Conforme ensina Rogério Greco:
“Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.
Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), ‘em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª ed., Niterói: Impetus, p. 557).

Tabela comparativa:
“Gato”
Alteração do sistema de medição
O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor.
O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo.
Trata-se de FURTO.
Trata-se de ESTELIONATO.
No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse).
O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse.
A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.
A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade.
A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

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