18/03/2013
Resumo dos fatos: acusado de desfalcar R$1.000 de uma conta de terceiro para sua própria conta, ambas na Caixa Econômica Federal, que é quem, no fim das contas, arcaria com o prejuízo, uma vez que o terceiro lesado seria ressarcido pelo banco.
Tese defensiva: Princípio da Insignificância face ao montante subtraído.
Sentença: Acolheu a tese da defesa sob o fundamento que em questões de execução fiscal na qual a União é credora, ela renuncia ao direito de executar o devedor em dívidas menores que R$10 mil, pois o valor é irrisório para a União.
Acórdão: Reformou a decisão sob o seguinte fundamento "Assim, na hipótese em comento, ainda que a lesão ao bem jurídico não fosse significativa comparada aos parâmetros da Fazenda Nacional para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a conduta não pode ser considerada 'minimamente ofensiva', 'sem risco social' ou de 'reduzido grau de reprovabilidade'
Opinião de Hugo Caporal (Caporal Advogados): A sentença deveria ter sido mantida, explico:
Primeiro porque o art. 1º, I, da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012 do Ministério da Fazenda elevou de 10, para 20 mil os valores que abre mão em casos de execução fiscal, o que reforça ainda mais o argumento de insignificância.
Segundo que, em que pese o argumento da desembargadora em sentido contrário, me parece ilógico que a União renuncia ao direito de receber valores menores que 20 mil reais e que mova então uma ação penal por causa de mil reais.
Terceiro e não menos importante é que, se fosse um crime tributário de sonegação de impostos menor do que estes 20 mil reais, a conduta fatalmente seria atípica justamente pela falta de interesse da União em receber os valores. Em último caso, bastaria pagar para ver a pretensão punitiva desaparecer. Só que quem sonega imposto é rico, pobre não tem imposto pra sonegar. Desta feita, a conclusão que nos leva o é da quebra do princípio da isonomia, pois o pobre pode ser processado criminalmente por causar um prejuízo de mil reais, mas o rico é isento do processo caso decida sonegar, e assim também, causar um prejuízo de até 20 mil reais.
E você? Qual a sua opinião?
http://www.conjur.com.br/2013-mar-18/principio-insignificancia-nao-aplica-fraude-internet
Por entender que a aplicação do princípio da insignificância deve observar os requisitos de conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional...