Rolim, Barbosa & Jatobá Advogados

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15/12/2013

Cada vez mais e de forma mais comum, temos visto uma enxurrada de anotações indevidas nos cadastros de restrição ao crédito, advindas de protestos indevidos de títulos cambiais já prescritos. Não raros são os casos em que pessoas se vêem tolhidas de realizar qualquer operação creditícia devido a tais inserções.

O que o corre é que temos um verdadeiro e movimentado mercado paralelo, onde são colocados lotes de ativos financeiros, inclusive com cessões de crédito e direitos relativos a cheques e notas promissória, com disposição por parte dos bancos, de tais títulos, mediante contrato específico, para que empresas possam realizar as "indevidas" cobranças, pois como outrora citado, geralmente, os títulos estão prescritos, em muitos casos, há mais de 10 anos.

De posse das cambiais, as empresas cessionárias levam a cabo a estratégia de recuperação de capital, efetuando o protesto daquelas, somando-se ao ostensivo contrato telefônico, com o fito de expor a situação de pendência para os supostos devedores, que frequentemente desenformados e desesperados para recuperar seu status de "limpo na praça", acabam por efetuar o pagamento do débito que em tese seria inexequível.

No entanto, tal operação é descabida e ilegal, restando aos lesados procurar o judiciário e mover ação para desconstituição da dívida advinda do título prescrito, bem como reparação pecuniária para os danos do ordem moral inerentes à inscrição indevida.

Com relação ao acima explicitado contexto, temos decisão recente do STJ, relativa aos prazos para execução e propositura de ação monitória para cheques e notas promissórias;

É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória

A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Procurem fazer valer seus direitos!

Diego Rolim.

Endereço

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