ML Advocacia

ML Advocacia Atualmente a função social do Advogado evoluiu com o direito e com as próprias transformações d Um tratamento personalizado.

Este profissional precisa ter embutido em seu espírito características essenciais como a habilidade para mediar conflitos, sendo ético, para exercer o seu mister com qualidade e atender aos interesses de cada cliente, atuando sempre de forma clara e objetiva.

É isto que Você encontrará aqui.

04/03/2019
07/01/2017

USUCAPIÃO FAMILIAR
CÓDIGO CIVIL, ART. 1.240-A:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
USUCAPIÃO é um modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
USUCAPIÃO FAMILIAR é uma modalidade de USUCAPIÃO, em que a propriedade de um imóvel residencial urbano de até 250m² ocupado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro só ou com sua família, abandonado pela outra parte sem dar notícias, é adquirida integralmente, e a outra parte perde seu direito de meação.
Tem origem no programa do governo federal Minha Casa Minha Vida, Lei 12.424/2011, que acrescentou o artigo 1.240-A no CÓDIGO CIVIL.
Apesar de ser muito discutido na doutrina, por violar princípios do direito de família, como a volta da discussão da culpa nas separações, que foi abolida pela Emenda Constitucional 66/2010, e violar normas de direito de propriedade e regime matrimonial de bens, tem como seu ponto forte PRESERVAR A SEGURANÇA E OS INTERESSES DAS PESSOAS INTEGRANTES DA FAMÍLIA, DANDO UM TUTELA SOCIAL RELEVANTE, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE POR GARANTIR A MORADIA DAQUELE DAQUELE QUE EXERCE A POSSE DO IMÓVEL, COM A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA.
JURISPRUDÊNCIA:
(...) É que essa espécie de usucapião, conhecida como "usucapião familiar", pleiteada pela recorrente, entrou em vigor com a edição da Lei n. 12.424, de 17 de junho de 2011, que incluiu à redação do Código Civil/2002 o art. 1.240-A, dispondo expressamente: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Tecendo comentários acerca do assunto, assevera Jones Figueirêdo Alves: Aquele que abandonar o lar, deixando o cônjuge ou companheiro(a) na posse direta e exclusiva da moradia do casal, perderá a co-titularidade dominial do imóvel urbano em favor do outro, que ao cabo de dois anos da separação adquirirá o domínio integral do bem. [...] (Aquisição dominial por abandono do cônjuge. Disponível em: . Acesso em: 13-5-2013).Todavia, muito embora haja previsão sobre esta modalidade de usucapião, não há como a lei retroagir para beneficiar a ex-cônjuge que permaneceu no imóvel, sob pena de surpreender o proprietário, cujo direito deve ser igualmente preservado. Dessa forma, conforme a regra, os dois anos necessários ao deferimento do pedido de usucapião familiar, além do preenchimento dos demais requisitos, em todos os casos, deverão ser computados a partir da vigência da referida lei e não em momento anterior, como pretende a apelante. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008829-3, Relator: Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 31/05/2013)

18/12/2016

É possível formular um pedido genérico de dano moral ou material, atribuindo valor simbólico à causa, quando for impossível especificar o total da compensação. Mas a peça deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente para...

14/09/2016

Os estabelecimentos particulares que atendem ao serviço de estacionamento, seja em um shopping center, ou uma garagem de edifício, são responsáveis por qualquer dano que acontecer no veículo. Não é só em caso de furto de uma peça do carro, mas até mesmo os objetos que estão no interior do veículo. Assista ao Minuto do Consumidor, canal do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e conheça outros direitos do consumidor: http://bit.ly/2c6iG06.
Descrição da imagem : Vários carros estacionados um ao lado de outro.
Texto: Furto no estacionamento. Quem é o responsável? Tratando-se de espaços particulares, como, por exemplo, um estacionamento de shopping, o estabelecimento é responsável por qualquer dano que acontecer no veículo de um terceiro que está sob sua guarda. Além disso, não há valor legal nas placas que isentam o estabelecimento. Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

08/09/2016

O projeto de Lei do Senado 700/2007 define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às escolhas e oportunidades na área da educação e profissionais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldades; e a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente, desde que possível de ser atendida.
Além dos deveres de sustento, guarda e de educação dos filhos menores, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral. Esse aspecto passará a ser considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar.
O projeto foi aprovado no Senado e está em análise na Câmara dos Deputados. Veja a tramitação: http://bit.ly/2bbSZpN

12/08/2016

JURISPRUDÊNCIA DO STJ: GUARDA COMPARTILHADA PODE SER INVIÁVEL EM CASOS ESPECÍFICOS, MESMO SENDO REGRA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Para o STJ essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo causar prejuízos a formação e ao desenvolvimento saudável dos filhos, em razão da imaturidade dos pais e a atenção aos seus próprios interesses antes os dos filhos.
A GUARDA COMPARTILHADA foi inserida no ordenamento jurídico nacional com o objetivo maior de buscar o MELHOR INTERESSE DOS FILHOS. A antiga tese de que a guarda unilateral deveria ser deferida à mãe, no caso de separação, para preservar o melhor interesse dos filhos, foi baseada no CUSTODY OF INFANTS ACT, aprovado pelo PARLAMENTO BRITÂNICO em 1839.
Ultrapassando esta visão estanque, o CÓDIGO CIVIL de 2002 definiu a GUARDA COMPARTILHADA, em seu art. 1.583, § 1º, in fine,como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". É o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar quando houver separação, mesmo que tenham que haver reestruturações, concessões e adequações por parte dos pais, com o objetivos dos filhos usufruírem durante sua formação, um ideal psicológico de duplo referencial.
Mesmo que no caso de falta de consenso entre os pais, a lei impõe a guarda compartilhada, no art. 1.584, § 2o:
"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."

SEGUEM ALGUMAS PARTES DO VOTO QUE ORIGINOU A DECISÃO:
"No entanto, mesmo diante de todo esse trabalho, não se pode descartar a possibilidade de frustração na implementação da guarda compartilhada, de forma harmoniosa, pela intransigência de um ou de ambos os pais."
"Porém, ainda assim, ela deverá ser o procedimento primariamente perseguido, mesmo que demande a imposição estatal no seu estabelecimento."
"O consenso, como pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, é um dos elementos que se encontram em zona gris, pois o desejável é que ambos os genitores se empenhem na consecução dessa nova forma de se ver as relações entre pais e filhos, pós-separação."
"Esse esforço é muito importante para o sucesso da guarda compartilhada, pois necessitam, os ex-cônjuges, tratarem desde as linhas mestras da educação e cuidado dos filhos comuns até pequenos problemas do cotidiano da prole."
"Contudo, a separação ou o divórcio usualmente coincidem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, fatores que, por óbvio, conspiram para apagar qualquer rastro de consensualidade entre o casal."
"Com base nessa, aparente, incongruência, muitos autores e mesmo algumas decisões judiciais alçam o consenso à condição de pressuposto sine qua non para a guarda compartilhada."
"No entanto, esse posicionamento merece avaliação ponderada."
"Não se pode perder de foco o melhor interesse do menor – princípio que norteia as relações envolvendo os filhos –, nem tampouco a sua aplicação à tese de que a guarda compartilhada deve ser a regra."
"Sob esse prisma, é questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, porquanto se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que apontam para a adoção da guarda compartilhada como regra."
"Contudo, não posso desconsiderar que, na seara do direito que trata de questões de natureza íntima dos indivíduos, ao trazerem suas questões à resolução judicial, normalmente já permeadas de sofrimentos e carregadas de mágoas e frustrações, não é inabitual o julgador deparar-se com situações que normalmente fogem à doutrina e à jurisprudência, estas balizadas por situações medianas, nas quais, sim, encontram-se os sentimentos a que me referi e que acometem a grande maioria das pessoas em momentos de separação conjugal."
"Entendo que, diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial."
"Em razão disso é que, quaisquer que sejam os entendimentos adotados, tratando-se de relações pessoais familiares, as exceções devem ser contempladas e adequadamente direcionadas. O que deve permanecer é a atenção ao interesse da menor em primeiro lugar. Tudo o que se decide tem por base e por fim tal interesse."
ASSIM ENTÃO DECIDIU O STJ:
EMENTA: Civil e processual civil. Recurso especial. Família. Guarda compartilhada. Dissenso entre os pais. Possibilidade.
1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).
2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002).
3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial.
4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP Nº 1.417.868, Relator: João Otávio de Noronha, Terceira Turma, J. 10/05/2016).

16/07/2016

A mais pura verdade!

16/07/2016

Tem horas que dá um nó só na cabeça.

16/07/2016

Vontade não falta.

16/07/2016

Maoe

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Avenida Presidente Getúlio Vargas, Galeria José Tenório, Nº 15, Sala I, Conjunto José Tenório, Serraria
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