Henrique, Sá & Miranda Advogados

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18/02/2014
06/02/2014

CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

Como já divulgado nos meio de comunicação, no tocante a correção monetária do FGTS, informamos que há possibilidade de requerer judicialmente a correção monetária dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), no período entre 1999 a 2013.

Atualmente, a correção do Fundo de Garantia é feita da seguinte forma: A Caixa Econômica Federal aplica sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia de cada trabalhador a correção de 3% (anual) + TR (Taxa Referencial, que é aplicada mensalmente).

Sobre a TR (taxa referencial) é importante mencionar que seus índices, são publicados todos os meses pelo Governo Federal, no entanto, o Banco Central manipula o índice conduzindo-o ao mínimo possível.

A ação judicial a ser interposta, visará o recálculo retroativo da correção monetária para recompor as perdas adquiridas pela aplicação da TR como fator de correção do FGTS desde 1999, ano em que a taxa começou a ser reduzida até chegar a 0,0% (zero por cento) em 2013. A referida ação judicial irá requerer que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – prevê a aplicação de correção monetária dos depósitos existentes + 3% (três por cento) de capitalização.

Contudo, a aplicação da TR como índice de correção monetária não pode ser utilizada, porque o objetivo da mesma não diz respeito diretamente à inflação apurada por outros índices comumente utilizados como, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.

Importante mencionar que, todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo de FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas advindas com a indevida correção auferida pela TR.

Com relação ao saque do montante corrigido, esclarece que dependerá da decisão da Justiça Federal, pois o FGTS possui regras específicas para os saques. A tendência é que só possam sacar os recursos os trabalhadores que já adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo, para quando o trabalhador puder sacá-lo.

Para ingressar com a ação judicial é necessário os seguintes documentos: Cédula de Identidade e CPF, comprovante de endereço, PIS/PASEP, cópia da CTPS, Extrato analítico do FGTS (fornecido pela Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).

06/01/2014

O escritório Henrique, Sá & Miranda Advogados deseja à todos um excelente começo de ano e desde já, estamos prontos para atendê-los. Venham nos fazer uma visita e esclarecer suas dúvidas. Um bom dia!!!

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