05/05/2023
A alteração do Art. 311 do Código Penal se refere precipuamente à criminalização da conduta de quem adultera sinal identif**ador de veículo não categorizado como automotor, introduzindo modif**ações na Parte Especial dos Crimes Contra a Fé Pública.
Ocorre que por conta da ultrapassada omissão na Lei Penal, não se estava criminalizando o crime de adulteração de sinal identif**ador em ações penais envolvendo os veículos não motorizados, tais como os elétricos, os híbridos, os reboques e os semirreboques. Para além disso, também se incluiu as combinações ou partes dos veículos, o que podemos entender como o número de chassi ou monobloco, placa de identif**ação ou qualquer sinal identif**ador veicular adulterado ou remarcado.
Notadamente, um dos objetivos da Lei é coibir o roubo de carga, já que agora o crime não se limita apenas ao veículo automotor, mas se estende aos respectivos reboques e implementos.
É sabido que os quadriciclos, as motos de enduro, os veículos náuticos e até mesmo as aeronaves, além de outros veículos, não precisam ser emplacados, contudo, possuem sinais identif**adores, como chassis, por exemplo. Esses veículos podem figurar como objeto do delito em estudo, já que a norma nada menciona em sentido contrário, além de inexistirem limitações hermenêuticas a essa conclusão.
QUESTÃO POLÊMICA 1: A NOVA LEI TAMBÉM DIZ QUE É CRIME RODAR SEM A PLACA?
Temos observado afirmações que, segundo a nova regra, a condução de automóvel sem uma ou as duas placas passou a ser tipif**ada como adulteração de sinal identif**ador de veículo, mas trata-se de uma inverdade. A bem do esclarecimento quer se faz necessário, rodar sem placa, seja por motivos como perda, furto ou até mesmo a retirada voluntária, não se tornou crime, e sim, continua sendo caracterizada como uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.
QUESTÃO POLÊMICA 2: O VEÍCULO ADULTERADO OU REMARCADO UTILIZADO PELO ENTREGADOR/MOTOTAXISTA, CARACTERIZA A FORMA QUALIFICADA DO CRIME?
A resposta é sim! A expressão atividade comercial, prevista no Art. 311, § 3º, da Lei 14.052/23 possui acepção ampla, contemplando também a prestação dessa espécie de serviços.
Dr. Renato Cunha, ADVOGADO CRIMINALISTA.