Dr. Renato Cunha - Advocacia Especializada

Dr. Renato Cunha - Advocacia Especializada Advogado Criminalista e Militar, com escritório formado por advogados associados em todas as áreas do direito.

A alteração do Art. 311 do Código Penal se refere precipuamente à criminalização da conduta de quem adultera sinal ident...
05/05/2023

A alteração do Art. 311 do Código Penal se refere precipuamente à criminalização da conduta de quem adultera sinal identif**ador de veículo não categorizado como automotor, introduzindo modif**ações na Parte Especial dos Crimes Contra a Fé Pública.

Ocorre que por conta da ultrapassada omissão na Lei Penal, não se estava criminalizando o crime de adulteração de sinal identif**ador em ações penais envolvendo os veículos não motorizados, tais como os elétricos, os híbridos, os reboques e os semirreboques. Para além disso, também se incluiu as combinações ou partes dos veículos, o que podemos entender como o número de chassi ou monobloco, placa de identif**ação ou qualquer sinal identif**ador veicular adulterado ou remarcado.

Notadamente, um dos objetivos da Lei é coibir o roubo de carga, já que agora o crime não se limita apenas ao veículo automotor, mas se estende aos respectivos reboques e implementos.

É sabido que os quadriciclos, as motos de enduro, os veículos náuticos e até mesmo as aeronaves, além de outros veículos, não precisam ser emplacados, contudo, possuem sinais identif**adores, como chassis, por exemplo. Esses veículos podem figurar como objeto do delito em estudo, já que a norma nada menciona em sentido contrário, além de inexistirem limitações hermenêuticas a essa conclusão.

QUESTÃO POLÊMICA 1: A NOVA LEI TAMBÉM DIZ QUE É CRIME RODAR SEM A PLACA?

Temos observado afirmações que, segundo a nova regra, a condução de automóvel sem uma ou as duas placas passou a ser tipif**ada como adulteração de sinal identif**ador de veículo, mas trata-se de uma inverdade. A bem do esclarecimento quer se faz necessário, rodar sem placa, seja por motivos como perda, furto ou até mesmo a retirada voluntária, não se tornou crime, e sim, continua sendo caracterizada como uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.

QUESTÃO POLÊMICA 2: O VEÍCULO ADULTERADO OU REMARCADO UTILIZADO PELO ENTREGADOR/MOTOTAXISTA, CARACTERIZA A FORMA QUALIFICADA DO CRIME?

A resposta é sim! A expressão atividade comercial, prevista no Art. 311, § 3º, da Lei 14.052/23 possui acepção ampla, contemplando também a prestação dessa espécie de serviços.

Dr. Renato Cunha, ADVOGADO CRIMINALISTA.

OS CASOS DAS CÂMERAS ESCONDIDAS NOS IMÓVEIS DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA E A EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUALRecentemente toma...
18/11/2022

OS CASOS DAS CÂMERAS ESCONDIDAS NOS IMÓVEIS DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA E A EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Recentemente tomamos conhecimento de relatos de inquilinos que locam imóveis por diárias ou temporada em plataformas conhecidas de hospedagem e se deparam, ou melhor, descobrem, câmeras escondidas instaladas nos mais diversos locais dos aposentos internos, mais precisamente nos quartos aonde dormem casais. As integrações das câmeras estão sendo realizadas das maneiras mais diversas possíveis, desde as “lâmpadas espiãs” até o embutimento em aparentemente inofensivos aparelhinhos rádio relógios voltados sempre para o mesmo foco: a cama de casal de um quarto, na ampla maioria das vezes.

Assim sendo, a violação das normas contidas nos sites de anúncios por temporada é latente e geralmente constam regramentos aonde os anfitriões são obrigados a informar aos seus hóspedes se existe algum dispositivo ativo de gravação de imagens ou algo do gênero no interior dos seus imóveis. No silêncio dos anfitriões, presume-se que não há. As penalidades que os anfitriões podem vir a sofrer, administrativamente, são os bloqueios de seus cadastros e anúncios das plataformas, e, para além disso, há a possibilidade de amargarem o direito de regresso dessas empresas em seus desfavores.

Logicamente o anfitrião, ao proceder com a instalação de câmeras nessas condições, evidentemente com o caráter intencional e libidinoso de sua conduta _pois não há como interpretarmos divergentemente_, fere gravemente e antes de tudo, os princípios da boa-fé, da honestidade, da transparência, dentre outros tantos mais, e, para piorar a sua situação, uma vez ultrapassadas todas essas premissas, incorre, indubitavelmente em uma conduta típica criminosa trazida pela Lei 13.772/18 e introduzida no Código Penal Brasileiro.

A previsão expressa consta atualmente do Título VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, Capítulo I, Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual, Subcapítulo I-A – Da Exposição da Intimidade Sexual, do nosso Ordenamento Penal, que assim preconiza:

“Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”

Dessa maneira, incorre o anfitrião na forma consumada do Art. 216-B, do Código Penal se efetivamente conseguiu a filmagem que almejava ou, ainda, na forma tentada, prevista no Art. 14, Inc. II, do mesmo Diploma Penal, se não obteve êxito por circunstâncias alheias à vontade.

É temeroso se alegar que não houve crime, nessas ocasiões, por não ter ocorrido dolo do agente quando da investida em filmar qualquer conteúdo com cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo, devendo o constrangimento ser sanado apenas pelas vias cíveis.

Ora, muito embora as ações cíveis quanto aos danos morais não se descartem, de pronto, temos que convir que o indivíduo que instala uma câmera escondida em um quarto de um apartamento aonde geralmente se hospedam casais via aluguel por plataformas online (Booking, Airbnb, etc.), evidentemente assume o risco de que alguma cena de nudez, ato sexual ou ato libidinoso seja muito provavelmente registrada e, se não for, o sublime ato de tentar produzi-la já o responsabiliza!

Esse é o chamado dolo eventual, que ocorre quando alguém assume o risco de produzir um resultado proibido pela Lei Penal e, para assumir esse risco, o agente deve necessariamente prever o resultado, bem como deve ser indiferente sobre a possibilidade dessa previsão vir a ocorrer.

Por derradeiro e não menos importante, convém alinharmos a possibilidade de existir a responsabilidade solidária das plataformas de aluguéis online por eventuais danos causados aos clientes finais, com a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, por mais que as empresas tentem se eximir da culpa e aplicar regimentos próprios ou restringir direitos com alegações de serem “meros intermediários”.

MAS COMO DESCOBRIR UMA CÂMERA ESCONDIDA? SIGA 3 PASSOS:

1 Desligue as luzes do local
2 Acenda a lanterna do seu celular
3 Passe o feixe de luz devagar por todo o local suspeito e, se houver uma câmera camuflada, as suas lentes refletirão de imediato a luminosidade.

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Dr. Renato Cunha, é advogado criminalista e militar, especializado em direito penal e processual penal comum e militar, mediação e arbitragem e execuções penais.

CASO PRÁTICO: ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL (MARAGOGI/AL)•"ACOLHO o requerimento do Ministério Público e DETERMI...
20/10/2022

CASO PRÁTICO: ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL (MARAGOGI/AL)

"ACOLHO o requerimento do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento dos autos."

Esse é o melhor prêmio para o advogado criminalista que se preze! Posso ousar em afirmar que é resultado de muita dedicação, embasado nos pilares de trabalho x estudo, aliado à experiência prática. É a fórmula secreta!

Nesse caso recente, um menor especial de 14 anos de idade soltou a mão da pessoa que lhe conduzia e, repentinamente, resolveu atravessar a rodovia AL 101 Norte, na altura do Município de Maragogi, em Alagoas.

Naquele fatídico dia o nosso cliente trafegava pela rodovia em seu veículo, final de tarde, retornando do trabalho em direção a sua casa, quando o pior aconteceu. Realmente um acidente. Uma lamentável fatalidade. Sorte dele que nos acionou e esse foi mais um resultado exitoso na nossa advocacia criminal.

3 PASSOS DE COMO PROCEDER em casos de acidentes de trânsito com vítimas, fatais ou não.

1- Não fuja do local se possível;
2- Não toque na vítima;
3- Acione a SAMU através do 192 e a polícia no 190, ou seja, preste o socorro.

MAS CUIDADO: Somente aguarde os chamados no local se não houver risco a sua integridade física! Caso haja, dirija-se imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima e acione o seu Advogado Criminalista, pois só ele saberá conduzir a situação e resolver ou amenizar o seu problema.

Dr. Renato Cunha
Dr. Leandro Santos

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Advogados Criminalistas.

O PIX, sistema de pagamento instantâneo digital, está presente em mais de 50 países e é uma ferramenta que indiscutivelm...
13/07/2022

O PIX, sistema de pagamento instantâneo digital, está presente em mais de 50 países e é uma ferramenta que indiscutivelmente revolucionou a maneira que estávamos acostumados a lidar com o dinheiro, reduzindo custos e possibilitando recebermos ou transferirmos dinheiro para outras pessoas em qualquer dia ou horário, tornando-se, assim, uma atividade comum entre as pessoas nos dias atuais e talvez já não saibamos mais viver sem ele.

Acontece que, por descuido ou outro motivo, vez por outra, podemos fazer uma transação para o destinatário errado! E agora? Respondo: quem faz ou recebe o PIX de maneira errônea deve imediatamente providenciar o comunicado/estorno junto a sua instituição bancária, pois, do contrário, poderá se responsabilizar civil e criminalmente por tal ato. A sensação é de que jamais veremos o nosso dinheiro (para quem faz errado a transação)!

Explico: supõe-se que todos nós fomos educados ao ponto de não nos apropriarmos do que não é nosso, essa é a premissa que nos rege. No entanto, uns ou outros se acham "espertos" o suficiente achando que não serão descobertos ou que não haverá culpa ou punição por ter agido de forma contrária......mas as coisas não funcionam bem assim! A responsabilidade civil do cidadão que comete esse ato ilícito está descrita no Art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido f**a obrigado a restituir", podendo, inclusive, ser penalizado também pelos danos morais causados a outrem. Criminalmente, a sua situação só piora, visto que o Art. 169 do Código Penal insurge-se da seguinte maneira: "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior", incorrendo, portanto, no crime de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, com pena de detenção de um mês a um ano ou multa. O cidadão que poderia ser primário perante a justiça criminal, jogou na vala essa prerrogativa por nada, observem.

Assim, caso aconteça com você, resolva logo, o quanto antes. Alguns bancos já possuem a opção de devolver o PIX imediatamente pelos próprios aplicativos ou sites, mas é plenamente possível entrar em contato com a sua instituição bancária para realizar a devolução e assim se esquivar de passar por todo esse aperto completamente desnecessário.

Dr. Renato Cunha - É Advogado Criminalista e Militar.

Finalmente, tudo que você precisava saber sobre as principais diferenças entre o Sursis, a Transação Penal e o ANPP!🙂☝️•...
26/05/2022

Finalmente, tudo que você precisava saber sobre as principais diferenças entre o Sursis, a Transação Penal e o ANPP!🙂☝️

São três institutos importantíssimos que não podem ser confundidos e que certamente definirão o rumo e até mesmo o fim do processo penal.

👉 O SURSIS ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, está previsto no Art. 89 da Lei 9.099/95, é aplicável a qualquer crime, desde que a pena mínima não ultrapasse o patamar de 1 ano e os demais requisitos estejam devidamente preenchidos.

✅ Oferecido pelo MP no momento da Denúncia, pode o Réu aceitá-lo ou recusá-lo. O processo f**ará suspenso de 2 a 4 anos e, passado esse prazo, cumpridas as condições, o feito será extinto sem dar causa à reincidência ou, ainda, maus antecedentes, já que será como se nunca tivesse existido. No entanto, havendo descumprimento das medidas no curso da suspensão, o processo voltará a tramitar exatamente de onde parou.

👉 A TRANSAÇÃO PENAL está prevista no Art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e
é cabível quando o fato imputado for referente a infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais – Decreto-Lei n.º 3.688/1941) e crimes com pena máxima não superior a 2 anos.

✅ O Ministério Público, ao oferecer a Denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, que não tenha sido beneficiado nos últimos 5 anos pelos benefícios e que não estejam presentes as condições que autorizariam a suspensão condicional da pena (sursis).

👉 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) está previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal e é aplicado nos casos de prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o réu seja confesso.

✅ O Promotor de Justiça faz a proposição após receber o Inquérito Policial e analisa os fatos impeditivos: se não é o caso de transação penal, se há reincidência ou conduta habitual criminal, se o agente já gozou, nos últimos 5 anos do mesmo benefício, ou da transação penal, ou do sursis, e, por fim, se foi crime de violência doméstica.

✔Avante sempre!

Não poderia deixar de congratular o Ministério Público do Estado de Alagoas, no comando do Ilustre Procurador Geral de J...
25/04/2022

Não poderia deixar de congratular o Ministério Público do Estado de Alagoas, no comando do Ilustre Procurador Geral de Justiça diante da incandescente atuação na Ação Civil Pública que, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), conseguiu a nomeação dos 533 remanescentes soldados combatentes aprovados no concurso do ano de 2006 da Polícia Militar do Estado de Alagoas (PM/AL).

"O Ministério Público sustenta desde o início que , ao deixar de convocar os concursados, o governo do Estado atropelava o princípio da eficiência do serviço público e do dever de estado de prestação da segurança pública. Dessa forma, a omissão do Estado, no entendimento dos promotores de Justiça, favorecia diretamente a violência, colocando em risco a vida do cidadão."

Ganha o Estado, ganha a Polícia Militar de Alagoas e principalmente, ganhamos nós com esse reforço à população.

Dr. Renato Cunha - Advogado Criminal e Militar.

25/04/2022

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