Anne Caroline F. Lima - Advocacia e Consultoria

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02/10/2020

Anne Caroline 40008

02/10/2020
Entrevista da advogada Anne Caroline Fidelis sobre a conquista do voto feminino:
05/04/2019

Entrevista da advogada Anne Caroline Fidelis sobre a conquista do voto feminino:

Entrevistado: Anne Caroline Fidelis - Advogada Exibição: 13/11/18

Entrevista concedida pela advogada Anne Caroline Fidelis sobre a Lei de Importunação Sexual:
05/04/2019

Entrevista concedida pela advogada Anne Caroline Fidelis sobre a Lei de Importunação Sexual:

Entrevistada: Anne Caroline Fidelis - Vice Presidente da Comissão da mulher da OAB-AL Exibição: 08/10/18

27/09/2018
18/09/2018

AFINAL, O QUE SÃO OS DIREITOS HUMANOS?
Por Anne Caroline Fidelis
Algumas pessoas propagam uma ideia bastante equivocada e simplista do que são os direitos humanos.
Pois bem, direitos humanos são os direitos básicos de quaisquer seres humanos, garantidos às pessoas pelo simples fato de serem humanas. São os direitos relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas, independentemente de cor, credo, s**o, gênero, orientação sexual e religião.
Certa vez uma pessoa me falou que achava que o problema dos direitos humanos era querer diferenciar as pessoas por trabalhar as especificidades dos seguimentos da sociedade, a exemplo dos direitos das mulheres, das pessoas negras, LGBT´s e etc., afirmando ainda que o única diretriz deveria ser o respeito e tolerância a todas as pessoas e pronto.
Respondo: o norte dos direitos humanos é o respeito universal às garantias fundamentais, mas este norte não deve nos impedir de reconhecer as desigualdades que a sociedade ainda promove ao dar diferentes tratamentos a determinados grupos de pessoas, sobretudo as que mais sofrem preconceitos e violências naturalizadas. Reconhecer desigualdade não é propagá-la, é visibilizar para poder tratar. É como um diagnosticar uma doença para que se possa dar um remédio específico.
O direito do consumo, por exemplo, é um seguimento dos direitos humanos que não carrega tanto estigma, sabe por que? Por que todo mundo, mesmo os que afrontam estes direitos, sentem na pele o que é ser um consumidor em algum momento de suas relações sociais. Entretanto, ser mulher, ser uma pessoa negra ou LGBT, por exemplo, é uma condição de uma minoria social, de modo que só quem vive nesta pele sabe o real significado da afronta aos seus direitos humanos fundamentais ao longo de sua existência.
Certamente o grande estigma e rejeição aos direitos humanos venha da dificuldade das pessoas em ter empatia, ou seja, de se colocar no lugar do outro ou da outra e pensar que o mundo é conforme a sua perspectiva.
O diferencial de quem reconhece e trava uma luta em defesa dos direitos humanos, de fato universais, é compreender que o mundo é muito mais que o seu olho enxerga, o seu compor sente e seu umbigo é cercado. Que existem outras realidades para além do seu pequeno universo social.
Friso que defender a humanidade de pessoas em cárcere, por exemplo, não é levantar uma bandeira de que a punição a estas pessoas não deva existir, muito pelo contrário. Mas compreender que mesmo aquelas pessoas, que em regra tiveram muitos outros direitos fundamentais agredidos antes da criminalidade, ainda continuam sendo seres humanos e, nos termos da lei penal brasileira, provavelmente ainda retornarão para vida em sociedade. Desumanizar pessoas é sem dúvida uma das maiores sementes da criminalidade, pois é a falta destes direitos em algumas trajetórias que, em muitos casos, as levam a um caminho em que elas mesmas não se enxergam como tal.
A política do “bandido bom é bandido morto” é um entendimento tão equivocado que uma simples reflexão a destrói, afinal seria uma política de pura punição e “enxuga gelo”, não de prevenção. É melhor matar bandidos ou evitar que pessoas entrem no mundo da criminalidade lutando para que todos e todas tenham acesso a garantias fundamentais como dignidade, educação, saúde e segurança?
Outra questão é que a política do “bandido bom é bandido morto” já é a política vigente, pois é justamente a camada social mais marginalizada que hoje mais morre e sem qualquer comoção, tornando-se apenas números para se promover uma falácia de que os que quem mais morrem são os considerados “homens de bem”.
Assim, a reflexão que este breve texto propõe é: Você está considerando o mundo pela realidade do mundo ou pela sua realidade? Você realmente é contra os direitos humanos ou é contra que eles sirvam a quem não é seu espelho?
Por fim é importante frisar: o crime nunca vai acabar, algumas pessoas continuarão cometendo crimes mesmo com todo acesso aos direitos básicos, afinal sempre existirão os crimes de oportunidade, as patologias e várias outras razões individuais que independem de classe, cor ou gênero, para o cometimento do crime. Mas estas pessoas são a exceção que não pode ser tratada como regra.
Mas a grande questão, e que fará muita diferença sobretudo nos indicadores de criminalidade, é considerar que realmente existem fatores de prevenção associados ao acesso aos direitos humanos, que existem muitas pessoas “recuperáveis” e que hoje a punição também é seletiva, basta olhar um retrato da população carcerária brasileira.
Assim, pensar com perspectiva de direitos humanos é mais que uma questão de empatia, é uma questão de sensatez e de estratégia.

Prerrogativas das Mulheres AdvogadasLEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016. “Art. 7o-A. São direitos da advogada:I - g...
10/09/2018

Prerrogativas das Mulheres Advogadas
LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.


“Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Art. 3o O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. .......................................................................................
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.”

Entrevista da advogada Anne Caroline sobre representatividade feminina na política:
05/09/2018

Entrevista da advogada Anne Caroline sobre representatividade feminina na política:

Se amor não tem preço, sua falta pode ser “salgada”: abandono emocional de filhos gera danos morais"Em entrevista ao Cad...
29/08/2018

Se amor não tem preço, sua falta pode ser “salgada”: abandono emocional de filhos gera danos morais

"Em entrevista ao CadaMinuto, a advogada Anne Caroline Fidelis de Lima explicou que “a Constituição Federal, no artigo 227, aponta como dever da família colocar a salvo a criança, o adolescente e o jovem de toda a forma de negligência. Quando os genitores deixam de exercer esse dever de cuidado, agindo com indiferença afetiva para com sua prole, ocorre o abandono afetivo”.

“Às vezes é difícil identificar a ruptura da relação afetiva, uma vez que o ato de amar é facultativo, mas o de cuidar é dever, logo o Direito brasileiro reconhece ampla e constitucionalmente o dano moral como instituto apto a reparar o que não é economicamente aferido, ou seja, mesmo que o amor não possa ser imposto, as consequências do abandono afetivo podem ser objeto de reparação. Mais que reparar a falta de amor, o pedido em questão visa reparar o descumprimento do dever de cuidado, inerente à relação pai-filho”, destacou a advogada."

Matéria completa:

Especialistas falam sobre lado jurídico e emocional do tema, que deixa marcas profundas

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