Monteiro Damião &Vasconcellos Advocacia

Monteiro Damião &Vasconcellos Advocacia Advocacia voltada as áreas tributária , cível e empresarial .

SOMOS POVO E PATRIA. SALVE O 7 DE SETEMBRO!A semana em que comemoramos a independência do Brasil nos leva a diversas ref...
06/09/2021

SOMOS POVO E PATRIA.
SALVE O 7 DE SETEMBRO!

A semana em que comemoramos a independência do Brasil nos leva a diversas reflexões, principalmente sobre o papel que cada um de nós exerce, seja como agente público ou cidadão. Comemorar a data magna do país é manter acesa a chama do civismo, que se expressa não apenas com palavras, mas também com ações. Aliás, estas valem muito mais do que aquelas.

Vivemos no Brasil momentos turbulentos, em que o nosso civismo é questionado a todo tempo. Todavia, no que pese as agressões sofridas por nós que queremos uma Pátria livre de influências não democráticas , temos que nos manter firmes na defesa da FAMÍLIA, da PÁTRIA e da RELIGIÃO, através de demonstrações de civismo. Isto tem que ocorrer nas cidades, nas vilas, nas escolas, nas empresas e nas instituições, em qualquer lugar.

Temos, em todas as instituições, pessoas comprometidas no legítimo amor à Pátria. Todavia encontramos distorções de pseudos defensores supremos da Democracia.

Sejamos nós, como POVO, legítimos defensores da construção de um Brasil melhor, onde sejam preservados os valores da FAMILIA , da RELIGIÃO e da PÁTRIA .

Somos PATRIA e é hora de um novo BRADO DA INDEPENDÊNCIA.

Estamos unidos , fortes e fraternos por um BRASIL LIVRE e GRANDE .

05/09/2021

SOMOS POVO E PATRIA.

A semana em que comemoramos a independência do Brasil nos leva a diversas reflexões, principalmente sobre o papel que cada um de nós exerce, seja como agente público ou cidadão. Comemorar a data magna do país é manter acesa a chama do civismo, que se expressa não apenas com palavras, mas também com ações. Aliás, estas valem muito mais do que aquelas.

Vivemos no Brasil momentos turbulentos, em que o nosso civismo é questionado a todo tempo. Todavia, no que pese as agressões sofridas por nós que queremos uma Pátria livre de influências não democráticas , temos que nos manter firmes na defesa da FAMÍLIA, da PÁTRIA e da RELIGIÃO, através de demonstrações de civismo. Isto tem que ocorrer nas cidades, nas vilas, nas escolas, nas empresas e nas instituições, em qualquer lugar.

Temos, em todas as instituições, pessoas comprometidas no legítimo amor à Pátria. Todavia encontramos distorções de pseudos defensores supremos da Democracia.

Sejamos nós, como POVO, legítimos defensores da construção de um Brasil melhor, onde sejam preservados os valores da FAMILIA , da RELIGIÃO e da PÁTRIA .

Somos PATRIA e é hora de um novo BRADO DA INDEPENDÊNCIA.

Estamos unidos , fortes e fraternos por um BRASIL LIVRE e GRANDE .

15/10/2020

ABRACEI O DIREITO POR ACREDITAR NA JUSTIÇA.

Um dia eu abracei o Direito por acreditar que pela justiça seria possível contribuir para construção de um mundo melhor. Todavia esse meu ideal , a cada dia, vai ruindo por conta de um Judiciário composto por uma razoável parte que não está comprometida com o dever de bem julgar , trazendo ao mundo real a insegurança . É fato que existem grandes magistrados que levam em seu 'alforje' a consciência de bem julgar para melhor distribuir justiça.

Não é de hoje que o nosso Judiciário, puxado pelo STF, vem cometendo iniquidades amparando-se no manto da legalidade , que afeta direitos que gritam por respostas sérias e céleres. Não há como a sociedade , o cidadão comum , f**ar a mercê do descuido proposital e perverso no trato do direito e da justiça . Este desabafo tem por motivo a notícia amplamente divulgada nos meios eletrônicos , de que o Min. Marco Aurélio Mello, ao determinar a soltura do narcotraf**ante "André do Rap", atendeu aos argumentos do habeas corpus assinado pela sócia do escritório de seu ex-assessor no gabinete. Concordo que , até, esta situação não configure as hipóteses elencadas nos Arts. 252 e 254 , do CPP (impedimento é suspeição) , porém há uma questão, no mínimo , moral envolvida , já que alguém que trabalhou por vários anos como assessor de um magistrado possui um acesso privilegiado aquele gabinete. Mas o que chama a atenção não é este fato e , sim, a situação de que o Habeas Corpus foi impetrado diretamente junto ao STF , caracterizando uma verdadeira e inconcebível supressão de instância, visto que o "remédio heróico" somente poderia ser julgado originariamente pela aquela Corte na hipotese prevista na alinea 'd' , inciso I, do Art. 102, da Carta Cidadã Brasileira. É uma verdadeira iniquidade.

Vivemos tempos em que a sociedade contempla uma dolorosa visão de cenários desfigurados e perversos, o que nos leva a pergunta que não quer calar: há triunfo das nulidades? Pode parecer uma perspectiva dramática, mas é real. Não é exagero constatar que esse triunfo, lamentavelmente, está se sedimentando. Tenho em mente neste momento a célebre sentença de Rui Barbosa , quando afirma que " De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto".

Eu não tenho vergonha de ser honesto, principalmente naquilo que abracei como profissão, pois tenho em mim a concepção de direito Aristoteliana , está profundamente interligada ao sentido de justiça. O direito existe para que a justiça prevaleça. O direito existe para que o sistema normativo convirja para a realização da justiça. O direito existe para que um juiz aplique à equidade e estabeleça a segurança jurídica que o jurisdicionado clama.

Abracei o Direito por acreditar na Justiça e assim seguirei.

QUANTO CUSTA UM ADVOGADO.Após um longo período de trabalho e noites insones, finalmente o sonho escrito a quatro mãos , ...
10/06/2020

QUANTO CUSTA UM ADVOGADO.

Após um longo período de trabalho e noites insones, finalmente o sonho escrito a quatro mãos , por mim e meu sogro EVERALDO DAMIÃO, se torna
realidade.

Acabamos de receber o livro QUANTO CUSTA UM ADVOGADO. Nele tratamos sobre as ações desenvolvidas pelos profissionais da Advocacia, sua importância social, o trato com o cliente e com os demais Operadores do Direito , as prerrogativas funcionais, sua remuneração e outros assuntos relacionados à profissão.

Apresentamos um livro cujo o conteúdo não f**a restrito àqueles que atuam na esfera do Direito, mas por sua linguagem fácil, também é voltado as demais pessoas que buscam uma boa leitura e que pretendam ampliar seus horizontes sobre o assunto.

Uma palavra para definir este sonho? GRATIDÃO.

O “LEÃO” DA FAZENDA NACIONAL E O “JABUTI” INCONSTITUCIONAL .Maceió – AL, 03 de março de 2018. Em janeiro foi editada a L...
03/03/2018

O “LEÃO” DA FAZENDA NACIONAL E O “JABUTI” INCONSTITUCIONAL .

Maceió – AL, 03 de março de 2018.

Em janeiro foi editada a Lei nº. 13.606/18, que trata do parcelamento do Funrural, e em seu texto existe um “jabuti”, mais precisamente em seu Art. 25, que inclui os Arts. 20-B, 20-C e 20-E na Lei nº. 10.522/02, a chamada “averbação pré-executória”.

Não há como negar que o dispositivo da “averbação pré-executória” tem por inspiração aquilo que já é exercido em alguns países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a exemplo da Alemanha e da Espanha . Contudo, ainda que outros países tenham albergado o citado dispositivo para bloquear bens do sujeito passivo, há de ser verif**ado se o citado comendo está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de se importar um modelo que acaba por ser inconstitucional e/ou ilegal.

Não há dúvida de que isto ocorre com a “averbação pré-executória” presenteada ao contribuinte através de um “jabuti” na Lei nº. 13.606/18 . Explica-se.

Em primeiro plano , de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, compete à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre o crédito tributário.

Ricardo Varejão, in “Averbação pré-executória da lei 13.606/2018 é inconstitucional” , CONJUR 16/01/2018, manifestou-se no sentido de que o citado dispositivo , por tratar do crédito tributário, é matéria reservada à lei complementar, tendo em vista a necessidade de se tratar uniformemente os créditos de todos os Entes da Federação, de modo que não é autorizada que uma lei (Federal, Estadual ou Municipal) conceda maiores prerrogativas a seus créditos tributários, em detrimento aos demais entes.

Isto, por si só, impõe a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº. 13.606/18, e, via de consequência, os artigos 20 B a 20 E da lei 10.522/02.

Caso isto não fosse suficiente , os artigos 20 B a 20 E da lei 10.522/02, instituídos pelo artigo 25 da Lei nº. 13.606/18, também são ilegais, pelo fato do CTN, estabelecer em seu artigo 185-A, que preve que eventual indisponibilidade de bens poderá ocorrer apenas nas hipóteses em que “o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis”.

O Código Tributário Nacional é de clareza hialina ao determinar que a indisponibilidade dos bens só ocorrerá se autorizada pelo Poder Judiciário e após ter o sujeito passivo sido cientif**ado e se mantido inerte sobre a existência do débito, os artigos 20-B a 20-E da lei 10.522/02, instituídos pelo artigo 25 da lei 13.606/18, por outro lado, antecipam a possibilidade de tornar indisponíveis os bens para uma fase pré-executória. Neste contexto, a medida configura manifesta arbitrariedade por parte da Administração, que, neste caso, age em absoluto desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) , do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF) e do livre exercício de atividade econômica (Art. 170, CF) .

Nesse contexto e em reforço à premissa acima, cabe relembrar que a possibilidade de penhora de bens antes da citação já foi amplamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, oportunidade em que restou decidido que a indisponibilidade de bens a que alude o artigo 185-A, do CTN, depende, necessariamente, do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. Tal entendimento, aliás, é objeto da Súmula nº 560/STJ (A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual f**a caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran).

O tema é juridicamente questionável, por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, e já é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal.

Agora é esperar e enquanto o " Pretório Excelso " em sua agilidade não julga a questão, deve o contribuinte que for lesado em seu direito de propriedade buscar se opor ,via as medidas judiciais, para se livrar dessa "mordida".

OS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA . Deus os abençoou e lhes ordenou: “Sede férteis e multiplica...
28/12/2017

OS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA .

Deus os abençoou e lhes ordenou: “Sede férteis e multiplicai-vos!” (Genesis 1: 28)

Desde que o mundo é mundo o ser humano exerce um dom natural para tornar realidade o sonho da concepção, mas algumas vezes isto não é possível em decorrência dos mais variados fatores.

Diante desse cenário é que se busca o auxílio de especialistas para realização de técnicas compreendidas em fertilização artificial, fecundação artificial, fecundação por meios artificiais, impregnação artificial, concepção artificial, semeadura artificial, inseminação artificial, fecundação in vitro ou fertilização matrimonial . Tudo isto é realidade no meio médico e na vida daqueles impossibilitados de reproduzirem-se através do meio convencional.

Em razão da “Torre de Babel” decorrente da nomenclatura acima citada, deve-se esclarecer que a expressão mais aceita é Reprodução Assistida (RA), em face da denominação dada pelo Conselho Federal de Medicina.

Infelizmente a reprodução humana assistida no Brasil, não conta com nenhuma regulamentação infraconstitucional específ**a. Existe, sim, a resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 2.168/17, que nada mais faz do que lidar de maneira ética com os métodos a serem utilizados por clínicas que lidam com tal segmento, essa resolução, no entanto, não é uma disposição com força de lei.

No Congresso Nacional tramitam projetos de lei sobre a reprodução humana assistida, mas alguns foram arquivados sem aprovação, deixando um vacatio legis em relação a tão importante assunto.

Nas palavras de Andréa Aldovrandi e Danielle Galvão de França, in A Reprodução Assistida e as Relações de Parentesco, Jus Navigandi, Teresina, nº.58, ago. 2002, o método de reprodução consiste na "[...]intervenção do homem no processo de procriação natural, com o objetivo de possibilitar que pessoas com problemas de infertilidade e esterilidade satisfaçam o desejo de alcançar a maternidade ou paternidade".
Assim, no momento em que tais pessoas descobrem a impossibilidade ou dificuldade de gerar filhos pela via tradicional – através de relações se***is –, resta às mesmas buscarem a reprodução assistida. Contudo, os referidos tratamentos são caros e não estão ao alcance de grande parte da população. Consequentemente, estas pessoas de parcos recursos recorrem ao SUS para que seu problema reprodutivo seja remediado e a resposta que lhes é dada normalmente não é boa: poucos hospitais públicos oferecem reprodução assistida e, dos que oferecem, alguns estão com as inscrições suspensas e outros possuem filas de espera enormes, com estimativa de que o paciente precise aguardar em torno de 4 a 5 anos para realização do procedimento e de 2 a 5 anos para a realização de inseminação intra-uterina, segundo dados fornecidos pelo Hospital Regional da Asa Sul em Brasília (HIMB).

Por conta disso , alguns casais que já estão na fila de espera ou que não conseguiram realizar sua inscrição em programas do tipo, sentem suas esperanças se esvaírem com o passar do tempo e não possuem outra alternativa senão pleitear que o Judiciário obrigue o Estado a oferecer o tratamento, ainda que seja através de custeio de tratamento particular, se for o caso.
Diante do enfrentamento judicial para resolução do problema citado, começa o debate sobre o direito à reprodução assistida como direito fundamental e, por outro turno, o argumento da “reserva do possível” utilizado pelo Estado no sentido de que não há recursos públicos para garantir este procedimento de forma gratuita.

Direito à reprodução assistida como direito fundamental, é situação que se enquadra na hipótese prevista no Art. 226, §7º, da Constituição Federal, já que “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito” .

Regulamentando este dispositivo constitucional, a Lei de Planejamento Familiar (Lei 9263/96) considera a reprodução assistida parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde (Art. 3º). Para tanto, assegura um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (Art. 2º).

Há de se observar que o citado Diploma Legal visa à saúde reprodutiva de todo indivíduo e garante em seu Art. 9º que para o exercício deste direito “serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientif**amente aceitas, e, que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção”.

Evidente, pois, que a Lei de Planejamento Familiar promove a saúde reprodutiva para que os indivíduos possam elaborar o planejamento familiar garantido na Constituição, que pode ser traduzido como projeto parental. Em outras palavras, a tentativa de garantir a saúde reprodutiva de todas as pessoas potencializa o livre desenho do projeto parental de cada uma delas.

De qualquer forma, mesmo com a saúde reprodutiva totalmente garantida, a Constituição condiciona o livre planejamento familiar a ser elaborado pelo casal à dignidade da pessoa humana e à paternidade responsável. Desta conclusão pode-se chegar a outra: a assistência à concepção proporcionada pela reprodução assistida só será garantida pelo SUS como política pública voltada à garantia da saúde reprodutiva. Assim, conforme explica Pinheiro Neto, in “O direito à reprodução humana assistida: da teoria à concretização judicial”,1°ed., pág. 53, Curitiba: Juruá, 2012, “(...) retumba plausível que o direito à saúde alberga o direito de acesso às técnicas de reprodução humana assistida, com o intuito de promover a plenitude da saúde sexual e da dignidade da pessoa humana, constituindo um dever do Estado a sua promoção ante a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais”.

Isso quer dizer que apenas casais que não conseguirem ter filhos em virtude de problemas de saúde reprodutiva poderiam exigi-la do SUS. Como salienta Straube (apud PINHEIRO NETO, 2012, p. 66), “A capacidade de perpetuar a espécie representa uma essência para a realização do ser humano, em todos os tempos, em todos os povos. A preocupação com a fecundidade vem se desenrolando na história de tal modo que a incapacidade de gerar representou, sempre, uma ameaça, um temor que poderia signif**ar motivo de degradação nos grupo familiar e social. Ser infértil resulta em um mal-estar, fonte de sofrimento e dissabores como frustração, culpa, inferioridade, pois signif**a ser portador de um estigma que marca e discrimina quem se desvia dessa ordem social estabelecida”.
No meu sentir a questão resta definitivamente esclarecida através do posicionamento de Olga Krell, materializado em “Reprodução assistida e filiação civil: princípios éticos e jurídicos”, pág. 109, Curitiba: Juruá, 2009, ao lecionar que “Pode-se afirmar que o desejo compreensível de gerar seus próprios filhos com o fito de constituir uma família com prole, aliado ao planejamento familiar adequado às necessidades do casal, é fator elementar que justif**a o pretenso direito fundamental à Reprodução Assistida”.

Ao contrário do entendimento daqueles que defendem que a reprodução assistida não possa ser considerada direito fundamental garantido ao indivíduo (pois se assim o fosse teria que ser garantida pelo SUS a todas as pessoas, indiscriminadamente, com ou sem problemas de saúde reprodutiva), a Organização Mundial de Saúde diz que saúde não é somente a ausência de doenças, mas um bem estar físico, mental e espiritual. Relatos clínicos contam que as pessoas que não conseguem ter filhos podem desenvolver transtornos psicológicos e alguns atentam contra a própria vida pelo fato de não terem a possibilidade de gerar uma criança. Tais distúrbios, se não forem evitados, poderão, também, gerar demandas ao SUS, pelo que estaremos diante de um “efeito dominó”.

Conclui-se que o direito à reprodução assistida não seria, por si só, um direito fundamental. Ele estaria situado no âmbito do direito fundamental à saúde e só seria garantido gratuitamente aos cidadãos que efetivamente possuíssem problemas de saúde reprodutiva.

Tal conclusão pode soar como simples e óbvia, mas a Resolução 2168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que dispõe sobre a reprodução assistida no Brasil, bem como aquelas que lhe precederam e que regulavam a mesma matéria, traz um leque infinitamente maior de possíveis beneficiários de tal procedimento. O citado dispositivo inova em relação a Resolução anterior, pois contempla a possibilidade de cessão temporária do útero por familiares em grau de parentesco consanguíneo descendente, como filhas e sobrinhas. Pela resolução anterior, que era de 2015, apenas mãe, avó, irmã, tia e prima podiam participar do processo de “barriga solidária”. Ainda de acordo com as novas regras, pessoas solteiras — homens ou mulheres — também passam a ter o direito de utilizar esse recurso. Todavia isto é assunto para ser tratado em outro momento.

Através dos argumentos aqui trazidos, é possível perceber a evolução sofrida pelo conceito de reprodução ante a complexidade da caracterizada e também definida reprodução assistida. Quanto a esta, nítido constituir procedimento terapêutico, por atacar, diretamente, doenças registradas pela Organização Mundial da Saúde.

Em contrapartida, apesar da reprodução orientada ter revolucionado a reprodução, ao envolver procedimentos diferentes do natural, nítido é que não desvirtuou a função e o objetivo reprodutivo. Cinge-se, quando baseado seu implemento, tão somente, nos nobres intuitos da maternidade e da paternidade, em facilitar ou, até mesmo, tornar possível a concretização da procriação e do planejamento familiar.

A TÊNUE LINHA DA SUSPEIÇÃO DO JULGADOR.Maceió – AL , 24 de agosto de 2017.O assunto que tem dominado os noticiários e as...
28/08/2017

A TÊNUE LINHA DA SUSPEIÇÃO DO JULGADOR.

Maceió – AL , 24 de agosto de 2017.

O assunto que tem dominado os noticiários e as rodas jurídicas é o pedido de suspeição feito pela PGR no âmbito de dois habeas corpus envolvendo alvos da Operação “Ponto Final”, notadamente em relação ao paciente Jacob Barata Filho, cuja filha teria o Min. Gilmar Mendes como padrinho de casamento, sendo que o noivo é sobrinho de sua esposa, Guiomar Mendes.

É cediço que a suspeição diz respeito à parcialidade do julgador, no caso concreto, havendo de ser reconhecida de ofício ou arguida pelas partes, quando da ocorrência das seguintes hipóteses legais elencadas no Art. 254 do Codex Penal:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

No caso em testilha não estamos, no meu sentir, diante de simples suposição , mas de efetivo trato de vício de parcialidade do julgador, já que existe a situação de “amizade intima” , pois ninguém é padrinho de casamento de ‘estranho’ .
Não há que se negar que as causas de suspeição carregam sempre certa dose de subjetividade, mas isto cai por terra diante do fato concreto.

Em relação a suspeição, nas palavras de André Vasconcelos ROQUE, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2016, p. 505 , temos :

“Como o receio que fundamenta tal hipótese de suspeição é que os laços pessoais entre o juiz e as partes ou seus advogados comprometam a isenção no julgamento, deve ser conferida interpretação extensiva à regra para também incluir nos casos de suspeição as figuras do defensor público, do procurador (municipal, estadual, da Fazenda Nacional), do advogado da União e do membro do Ministério Público. Amizade íntima é conceito que remete a um vínculo forte, que vai além da mera convivência profissional, estando evidenciado, em tese, pelo noivado ou compadrio, assim como pela visitação frequente de um à residência de outro. O texto do CPC/2015, em comparação ao CPC/1973, não exige mais a inimizade ‘capital’, ou seja, de se desejar a morte do inimigo. Basta, para que se configure a suspeição, que se evidencie uma emoção de caráter negativo, advinda de questões pessoais, que o juiz apresente em relação à parte ou ao advogado.”
Para a caracterização da parcialidade do juiz não basta o ânimo do julgador, com a consciência de que se encontra em estado apto a julgar de forma isenta, devendo tal parcialidade ser aferida de forma objetiva pelas partes e terceiros, de modo a não suscitar dúvidas quanto à lisura do julgamento.

A respeito da questão em testilha , vejamos o aresto abaixo:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ENFRAQUECIDA PELO TEMPO. ART. 135, I, DO CPC. JUIZ PADRINHO DE CASAMENTO DA PARTE. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DE JUIZ. ACOLHIDA.
Mesmo que se trata de análise subjetiva, a simples demonstração de fundadas incertezas quanto à parcialidade do juiz já é causa suficiente para que seja declarada suspeição, buscando preservar os direitos concernentes ao processo justo.

(TJMS - ExSusp 2010.022564-1/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 14/09/2010; Pág. 17)

Salutar que se releve considerações de doutrina acerca do tema em enfoque, onde, nas lições de Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil., 14ª, Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 292) , tem-se que:

“O juiz tem o dever de oferecer garantias de imparcialidade aos litigantes. Não basta ao juiz ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. Havendo motivos que levem as partes a duvidar da lisura da atuação, deve o juiz abster-se de julgar a causa, sob pena de ser recusado (art. 137).

Realmente o magistrado trafega em uma linha muito tênue entre o moral e o legal quando se depara com as questões que envolvem sua suspeição para julgar, mas é aí que o verdadeiro juiz se mostra.

Resta evidente que a situação em comento, no mínimo, causa constrangimento a sociedade, vez que se tem, sempre como princípio básico, acreditar na isenção dos juízes brasileiros, e, para continuar acreditando e acabar com esses rumores e boatos que envolvem o nome de um magistrado da mais alta Corte de Justiça do Brasil, há de se acreditar que seja acolhida a exceção de suspeição do Min. Gilmar Mendes para que assim o Judiciário recupere um pouco de sua credibilidade e o cidadão comum volte a imaginar que terá um julgamento justo e isento quando precisar.

O PREÇO DA “IMPARCIALIDADE” .São Paulo – SP, 2 de abril de 2017.A imparcialidade é um quesito essencial no julgamento. N...
02/04/2017

O PREÇO DA “IMPARCIALIDADE” .

São Paulo – SP, 2 de abril de 2017.

A imparcialidade é um quesito essencial no julgamento. Neste caso, a parte, o contribuinte especif**amente, tem direito a ser julgado de forma imparcial, ou seja, não é prejudica nem favorecida por causa de circunstâncias externas. O princípio da imparcialidade do julgador serve para validar um processo, para que seja feita justiça. Assim, um julgador imparcial não revela preferência por nenhuma das partes, está acima delas e exerce a sua função de forma objetiva e justa.

A jurista portuguesa Maria Teresa de Melo Ribeiro , em sua obra

“O princípio da imparcialidade da administração pública” , 1996, p. 309, anota sobre a imparcialidade:
“Imparcial será, portanto, a conduta objectiva, desinteressada, isenta, neutra e independente: imparcial será, enfim, a actuação de quem, na avaliação ou na acção, na escolha ou na decisão, se rege unicamente por critérios lógico-racionais, não se deixando influenciar por sentimentos estranhos ao circunstancialismo factual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida [...] conduta verdadeiramente imparcial será apenas aquela que, para além de obedecer a parâmetros racionais de comportamento, tenha em atenção a totalidade dos interesses afectados pela próprio acção.” (sic)

Sempre argumentei que os julgamentos dos procedimentos administrativos pela RFB sofrem influência tendenciosa de quem os analisa. Este pensamento restou mais concreto através da edição da MP nº. 765/2016 , que instituiu o bônus aos auditores fiscais em decorrência da “produtividade” por estes alcançada .

Além da inconstitucionalidade decorrente da vinculação das receitas à remuneração dos servidores (artigo 37, inciso XIII, da CF/1988, vide entendimento do STF, ADI nº 650-MC/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 22.05.1992, a referida norma incorreu em evidente violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e segurança jurídica.

A imoralidade reside no fato de o Fisco exercer simultaneamente, na qualidade de credor; as funções de criador, executor e julgador da obrigação tributária, vincular o recebimento do bônus ao atingimento de 90% do grau de realização da receita estimada, o que, sem menor sombra de dúvida, estimulará, ainda que de forma inconsciente, a criação de uma indústria de multas, pois, quanto mais contribuírem para a arrecadação, maior será o bônus percebido.

Ocorre que, o interesse da arrecadação não pode ser o fim último do Estado, pois a justiça social somente é alcançada quando respeitados os direitos e garantidas constitucionais do contribuinte.

Como é sabido, na forma preconizada pelo Decreto nº. 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo tributário federal, a insurgência oposta pelo contribuinte tem um julgamento em 1ª instância, realizado nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal. As turmas são compostas de delegados da Receita com a função específ**a de julgar as lides administrativas (???).

Havendo recurso da decisão da DRJ, sendo que a Portaria MF nº. 63, de 09.02.2017, estabeleceu novo limite para interposição de recurso de oficio ao CARF, seguirá o mesmo para segunda instancia administrativa . Ali, a composição é repartida entre representantes do fisco e dos contribuintes, onde se busca um ambiente propício à tomada de decisões imparciais e equânimes, subsidiadas pela especialização de cada Conselho e de cada uma das Câmaras, em determinados tributos ou classes de contribuintes.

É louvável a intenção, mas inútil, do legislador em dar um manto de “imparcialidade” ao julgamento do processo administrativo fiscal , todavia a questão trazida à baila nestas modestas linhas diz respeito à sistemática normativa dos impedimentos previstos para o servidor ou autoridade administrativa atuarem em processos administrativos. Deixo claro que não adentrarei na questão relativa à aplicação por analogia do impedimento contido no art. 144, II, do CPC.

Para isso, impõe-se verif**ar, inicialmente, o que traçou a Lei de Processo Administrativo (“LPA”) – Lei nº 9.784/1999, acerca das hipóteses expressas de impedimento. Confira-se:

“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”

Nota-se, com esse rol, que o legislador objetivou eliminar qualquer situação capaz de facilitar que interesses diversos do público possam nortear a atuação do agente público. Pretendeu-se, pois, com isso, coibir o desvio de poder, assim entendido como “a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu...”( LAUBADÉRE, André. Manuel de Droit Administratif, p. 89 in CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005. p. 29.)

Tomarei emprestada a lição de Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari , in Processo Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 138/139 , para ilustrar a situação em testilha . Vejamos :

“Na dicção da Lei 9.784/1999, está impedido de atuar no processo administrativo o agente público que: (...)

O elenco supra nos parece acanhado, todavia. E como se trata, na matéria, de implementação de princípio constitucional expresso (CF, art. 37, caput: princípio da impessoalidade), franqueada está ao intérprete e ao julgador a integração supletiva do comando legal em questão. Dessa forma, por se identif**ar in casu a mesma razão de ser, temos também por impedido no processo administrativo, para funcionar como agente decisório, o servidor:

(a) que conheceu do processo em primeiro grau (“conhecer”, aqui, signif**a “participar”, “fiscalizar”, “dirigir”, “supervisionar o trâmite processual”; ou ter competência para qualquer dessas atividades, ainda quando não as tenha de fato exercido);
(...) ”

Seguindo a esteira do entendimento acima esposado, Grinover, Cintra e Dinamarco , em Teoria Geral do Processo. 9. ed., Malheiros, 1993, p. 114., sustentam que:

“Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão, invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.

A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui a das partes.”

Justamente por exercer a atividade de substituição das vontades imiscuídas no conflito em apreciação (vontades necessariamente parciais, uma vez que sustentadas pelas correspondentes partes processuais), é que o Estado, no desempenho de sua função jurisdicional, deve perseguir a absoluta imparcialidade – só que não. A essa conclusão chegou Chiovenda (Princípios de Derecho Processal Civil. Traducción Española de la Tercera Edición Italiana. Tomo I. Madrid Editorial Réus S.A.. 1922, p. 358.) , ao afirmar que a função jurisdicional apenas pode ser devidamente exercida se confiada a órgãos autônomos e independentes, capazes de aplicar a lei ao caso concreto segundo sua própria convicção e sem quaisquer interferências externas.

Da mesma forma, Reis Friede , na obra Capacidade Subjetiva do Julgador (Justitia, São Paulo, 57 (171) jul/set. 1995, p. 74.), explica que o “caráter de imparcialidade – qualidade de imparcial (in + parcial) Adj. ´que julga desapaixonadamente; reto, justo´; vd. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira in ´Novo Dicionário da Língua Portuguesa´2a ed. Ed. Nova Fronteira 1986, p. 920 – do julgador (pessoa física do Juiz), assim como a de seus auxiliares (...), desponta como condição sine qua non para o legítimo exercício da atividade jurisdicional, considerando-se que o Estado-Juiz coloca-se entre as partes em litígio e, sobretudo, acima delas, objetivando a solução final do conflito de interesses originário, - sem, em nenhum momento, propender para qualquer das cousas -, visando, em última instância, não só a realização do direito objetivo material (...), mas fundamentalmente a preservação da ordem jurídica – e, em sua extensão, a necessária credibilidade – e, por conseqüência, a imposição da segurança das relações sócio-político-econômicas, como bem assim, a própria paz social”.

Visto que o exercício da função jurisdicional, por suas características peculiares, exige a imposição de rigorosos critérios na busca pela absoluta imparcialidade, cumpre investigar a distinção entre jurisdição e atividade administrativa, com especial enfoque no ordenamento jurídico brasileiro.

É justamente desse peculiar regramento a qual a atividade administrativa não está submetida aos mesmos níveis de rigor a que está sujeita a função jurisdicional do Poder Judiciário. Sobre o grau de imparcialidade a que deve respeito a Administração Pública, Chiovenda (Princípios de Derecho Processal Civil. Traducción Española de la Tercera Edición Italiana. Tomo I. Madrid Editorial Réus S.A.. 1922, p. 358) , afirmou que “há incompatibilidade psicológica ainda maior entre a tarefa do administrador e a jurisdicional, porque o administrador pode ser dominado pela consideração do interesse do Estado”. Para o doutrinador italiano, “a atividade do juiz é sempre uma atividade imparcial, enquanto que a atividade administrativa é sempre inspirada pela consideração unilateral do interesse público” (obra cirada , p. 342). Nessa medida, “predomina na administração o juízo sobre atividade própria, e no juiz o juízo sobre atividade alheia” (obra citada, p. 346).

Existe na atividade administrativa, portanto, uma característica de intrínseca parcialidade, sempre em prol do interesse público – cuja concretização compete à Administração –, que é essencialmente incompatível com patamar de imparcialidade que a situação impõe , já que o interesse da administração conflita com o do particular e onde tudo se resolve no campo do recurso hierárquico (uma aberração, que será tratada em outra oportunidade) - e administrativo. E assim Antonio Carlos Marcato , em “Breves considerações sobre jurisdição e competência”, Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002, delimita a questão:

“Nessa medida, a distinção entre as atividades jurisdicional e administrativa repousa no caráter parcial ou imparcial do órgão que exerce uma e outra: se apenas uma parte, aquela titular do interesse em conflito com o interesse da administração, está diante do órgão estatal (o qual, por sua vez, , portanto -, visto que uma parte se dirige à outra, embora o faça perante órgão hierarquicamente superior àquele que praticou o ato cujo reexame é pretendido; se, ao reverso, diante do órgão estatal encontram-se duas partes, e ele se apresenta como uma individualidade independente daquela da administração pública - a qual, no entanto, se posiciona diante dele também como parte -, estar-se-á no campo do próprio e verdadeiro juízo, caracterizado pelo fato de que, nele, uma parte (contra a outra) dirige-se ao juiz a fim de que faça atuar, em relação a ela, o direito objetivo.”

Em síntese do que foi dito até o momento, podemos reproduzir as seguintes palavras de Valdir de Oliveira Rocha, in “O novo processo administrativo tributário”, pág. 21:

“Admitir sujeição do órgão decididor administrativo à hierarquia é:

1º) fechar os olhos à normas constitucionais que impõe igualdade das partes;

2º) admitir juízo de exceção;

3º) faz do contraditório e da ampla defesa um nada”.

Bem delimitado o “dever ser” do processo administrativo tributário, vejamos, em síntese, as contradições contidas na legislação de regência.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que a Receita Federal do Brasil é um órgão com interesse na arrecadação, como se verif**a especialmente do inciso VIII do artigo 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF 203/12, in verbis:

“Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
(...)
VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União sob sua administração;”

Como se não bastasse, existem verdadeiras metas institucionais de arrecadação, conforme o previsto no artigo 51-A, inciso III, do RIRFB:

“Art. 51-A. Ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros - Cetad compete:
(...)
III - propor metas institucionais de arrecadação, em articulação com as unidades centrais e descentralizadas;”

Portanto, inequivocamente a Receita Federal tem interesse subjetivo, pró arrecadação, nas disputas tributárias.

Some-se a isto , o benefício previsto na MP nº. 765/2016 , que instituiu o bônus aos auditores fiscais em decorrência da “produtividade” por estes alcançada, que inclui os julgamentos administrativo , diretamente relacionados aos interesses da Receita Federal.

É certo que os órgãos da administração encarregados de julgamentos não podem se sujeitar à hierarquia, sob pena de se ter violado o dever de imparcialidade.

Não se trata aqui de colocar em dúvida a conduta dos funcionários da Receita Federal investidos de tais cargos. Não se trata, portanto, de um juízo subjetivo, mas sim de uma constatação objetiva, tirada a partir das melhores lições de Direito Administrativo .

Como dito alhures, o processo administrativo deve evoluir para se aproximar ao processo judicial, sobretudo em razão da exigência de respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Portanto, nada mais natural do que se as garantias previstas no artigo 95 da Constituição Federal, que visam justamente assegurar a independência e imparcialidade dos juízes, fossem estendidas aos julgadores administrativos.

A partir do momento em que resta violada a imparcialidade no julgamento administrativo, não se tem mais confiança de que a exigência fiscal se dá em respeito à capacidade contributiva, às limitações ao poder de tributar, dentre outras garantias asseguradas ao contribuinte.

Ora, nada é de maior interesse público do que o respeito à Constituição Federal!

A arrecadação exercida sem respeito a tais garantias jamais pode ser considerada verdadeiramente de interesse público. Quando muito, representaria o que a doutrina italiana denomina de “interesse público secundário”.

Nessa linha de raciocínio , há de ser citado que exemplo de interesse público secundário dado por Renato Alessi, com base nas lições de Francesco Carnelutti e Picardi,e citado por Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, pág. 67), é justamente o de que “o Estado poderia ter interesse em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade”.

Em síntese, deveria o processo administrativo, em matéria de direito tributário, não ser uma benesse colocada à disposição do contribuinte e sim uma garantia fundamental de que a Constituição Federal seja exercida com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sempre alicerçado na imparcialidade do julgamento administrativo.

Por tais motivos , conclui-se que a exegese pura da norma regente dos impedimentos, na esfera administrativa conduz ao raciocino de que o Poder Executivo, por meio do órgão julgador administrativo fiscal, exerce função jurisdicional de forma atípica e parcial .

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