13/06/2023
✅ No dia 25 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento o Recurso Especial n. 2.056.285 - RS (2023/0067793-9), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, estabeleceu precedente de que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o *envio de correspondência ao seu endereço*, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
▪️O entendimento da Terceira Turma do STJ expressou como fundamento o dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscriçao - e nao apenas de que a inscriçao foi realizada -, dando prazo para que aquele pague a dívida, impedindo a negativaçao.
▪️Fato é que, com o avanço tecnologico, orgaos de protecao ao crédiito, tal como SERASA e/ou SCPC, tem adotado o meio de notificaçao por SMS ou e-mail, mantendo-se inerte em relaçao ao envio de carta via correios ao endereço do devedor, por exemplo. A conduta, segundo entendimento da relatora, representa diminuiçao da proteção consumidor, o que nao se pode admitir.
✅Sob esse aspecto, inevitável concluir que houve "reforço" na possibilidade do consumidor ser indenizado por danos morais, caso nao seja notificado pelos moldes tradicionais (envio de correspondência), nos moldes do que preceitua o art. 43, § 2º do CDC. Justamente porque, ausente o aviso prévio, a negativação se torna indevida.