25/08/2017
COMPROU UM IMÓVEL FINANCIADO? É bom saber:
1 – Concluída a obra e entregue antes da data inicialmente prevista não dá direito ao incorporador cobrar a antecipação do vencimento das parcelas previstas até a entrega do imóvel.
O Código Civil dispõe:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. (Grifei)
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Ademais, as regras de experiência demonstram que o consumidor é prejudicado com
2 - ENTREGA PRECÁRIA DAS CHAVES, é quando a construtora permite que o adquirente adentre o imóvel (disponibiliza as chaves), dando um prazo para que este adeque o ambiente a seu gosto trocando a pintura interna, os pisos, as louças sanitárias, etc. porém ainda sem permissão para morar ou usufruir do imóvel. Nesse caso, não pode cobrar Condomínio. A partir da efetiva entrega das chaves, quando o adquirente poderá de fato usar o imóvel, sim, a partir de então incidem condomínio, luz, água, IPTU e outras.
Jurisprudência:
STJ 2ª Seção:
“efetiva posse do imóvel,com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”.
3 – INFORMOU, PUBLICOU E OFERTOU?
Quaisquer papéis, cartas, folhetos, informações, apresentações, publicidades e/ou documentos anteriores e eventualmente emitidos e divulgados têm efeito vinculante, e não podem violar os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de afronta aos princípios da transparência, do dever de informar e da boa-fé.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 4º, inciso III do CDC, coloca em ênfase a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, de forma que o contrato entre o incorporador e o consumidor deve observar esse equilíbrio.
4 – OCORREU A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ALGUM FATO OCORRIDO OU PREVISTO, ANTERIORMENTE OU CONTEMPORANEAMENTE AO CONTRATO? Veja o diz a Súmula nº 543 do STJ:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei).
Esta posição já era amplamente adotada e consolidada no tribunal:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. (AgRg no Ag 866542 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. [...](AgRg no AREsp525955 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em05/08/2014, DJe 04/09/2014).