02/02/2023
Criado com a finalidade de diminuir os prejuízos dos setores de evento e turismo, abalados pela pandemia da Covid-19, o P***E (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Evento) foi estruturado com a clara intenção de resolver as dificuldades tributárias dessas empresas, reduzindo a ZERO o pagamento de alguns tributos federais.
Todavia diversas são as controvérsias e problemáticas acerca da sua concessão, sobretudo agora, com a publicação da Portaria 11.266/23, onde 50 atividades foram excluídas do benefício fiscal.
Aliado a isso, ainda tem a restrição trazida pela Portaria 7.163/2021, que exige que algumas empresas estejam inscritas no CADASTUR, na data da publicação da norma (18.03.2022).
Não tenho a intenção de discorrer aqui acerca de todas as controvérsias que envolvem o P***E, mas sim, abordar brevemente possíveis levantamentos que podem ser levados ao judiciário para que tais empresas, e aqui, frisa-se, extremamente prejudicadas, possam vir a usufruir do benefício.
Começaremos abordando sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo:
📍Questionamento quanto a necessidade ou não do CADASTUR: a Portaria extrapola sua competência em relação ao que ela deveria normatizar, quando ela traz restrição à Lei ao exigir a inscrição.
📍Questionamento em relação a inscrição no CADASTUR: princípios da isonomia e da livre concorrência.
Não faz sentido uma empresa que, há época, tinha o cadastro e uma empresa que agora o tem serem tratas diferente, sendo que ambas estão cadastradas como atuantes no setor de turismo.
Ademais, tenho que o CADASTUR constitui natureza meramente declaratória do direito, e não constitutiva.
Já em relação à exclusão de 50 atividades pela nova Portaria do ME:
📍A maior discussão acerca dessa exclusão gira em torno do princípio da anterioridade, uma vez que se trata de uma restrição ao benefício para algumas atividades, sendo assim, há majoração indireta de tributos.
(CONTINUA NA LEGENDA)
Fonte da foto: JOTA e Unsplash