Assessoria e Advocacia Tatiana G. André

Assessoria e Advocacia Tatiana G. André previdenciarista, cível, família
21 anos de advocacia..43 999841349 Advogada há 12 anos em Londrina. Formada pela UEL em 2003.

Possui duas especializações, pelo EMAP e Universidade Pontiguar. Foi professora de direito penal em Pós-graduação em Perícia Criminal.Possui grande atuação e experiência em Direito de Família, Direito Civil, Maria da Penha, Consumidor (12 anos), Direito Trabalhista e Previdenciário (9 anos), Direito Administrativo (12 anos), especialista em Direito Penal, porém não atua em crimes de alta gravidade e de reprovação pública. Atualmente cursa Curso de Aprimoramento Trabalhista..

Telefone atualizado 43 984027154.
01/10/2022

Telefone atualizado 43 984027154.

Atualizando as atuações: Além das áreas que atua também Direito Previdenciário.
14/01/2020

Atualizando as atuações: Além das áreas que atua também Direito Previdenciário.

03/06/2018

Queridos clientes: Ganharei bebê dia 16 de junho, porém continuarei atendendo através da minha equipe, dúvidas podem continuar sendo enviadas pelos whats 43 999841349, e os documentos podem ser entregues na portaria do escritório no Edifício Autolon, podem me telefonar sem problemas. Os agendamentos serão feitos pelo whats também. E após 20 dias estarei de volta junto com a Maria Fernanda. Agradeço a compreensão e abraço a todos.

01/04/2018

A concessão de auxílio transporte com uso de veículo próprio para servidores federais está virando Súmula no STJ.

30/06/2017

A partir da segunda-feira (dia 03 de julho) estarei com endereco novo - Rua Minas Gerais, n 448, sala 507, Centro, Calcadão - Edifício Autolon (em cima da antiga Pura Mania), há 50 metros do antigo escritório. (mapinha abaixo). O telefone continua o mesmo 3342-1372, 33242978 e 999841349 (whats) para agendar horário

02/06/2017

Queridos clientes, em breve, meu escritório estará com novo endereço, os telefones continuam o mesmo. Mesmo telefone 43 999841349.

15/04/2017

Inovações quanto à pensão alimentícia trazidas pela Novo Código de Processo Civil com as alterações trazidas pela Lei 13.105/2015

Desde os primórdios o direito a alimentos ocupou papel fundamental no mundo jurídico. A prisão do devedor de alimentos evolui até a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de acordo com o artigo 782, parágrafo único do Código de Processo Civil, com a retirada com o pronto pagamento. Medida anteriormente concedida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de pesquisa de que 65% dos inscrito no Serasa efetuam o pagamento da dívida, pois a finalidade primordial é da execução é o recebimento do crédito alimentar, o que torna plausível com a restrição à liberdade e ao nome limpo. Ou seja, devedor é mais tendente a pagar quando vai preso ou quando se vê com o nome "sujo no mercado", perdendo a credibilidade comercial.
Prevê ainda o Estatuto Processualista a possibilidade de responsabilização do devedor pelo crime do artigo 244 do Código Penal por decorrência da fase de cumprimento de sentença do artigo 544 do Código de Processo Civil, no atual cenário o cumprimento já se torna modalidade de recebimento do crédito alimentar, o que simplifica todos os atos em um só processo economizando, inclusive, o recolhimento de custas judiciais de uma ação nova.
A redação da Lei 13.105/2015 exclui o artigo referente à execução de alimentos , tão conhecida no mundo forense, pois prescindível o ingresso de ação própria de sentença judicial, pois já se faz a cobrança nos próprios autos na forma do artigo 532, parágrafo21° do Código. Já decisões provisórias necessitam de autos próprios de execução como no CPC de 1973 (parágrafo 1°).
O Novo Código prevê também a possibilidade de redução ou majoração de alimentos sobrevindo mudança na capacidade econômica, bem como a fixação da pensão em salários mínimos, o que traz maior segurança ao alimentando. Dessa forma, todas as mudanças espelham a evolução da sociedade e com vistas a trazer efetividade para as decisões judiciais.

14/04/2017

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente recurso da TIM do Rio de Janeiro.

14/04/2017
14/04/2017

Tabelamento de dano moral pelo STJ: Disparo de alarme antifurto dentro de estabelecimento comercial sem subtração, sujeitando à pessoa à revista pessoal gera dano moral de 7 mil reais.

Endereço

Londrina, PR
86041-170

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