15/04/2017
Inovações quanto à pensão alimentícia trazidas pela Novo Código de Processo Civil com as alterações trazidas pela Lei 13.105/2015
Desde os primórdios o direito a alimentos ocupou papel fundamental no mundo jurídico. A prisão do devedor de alimentos evolui até a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de acordo com o artigo 782, parágrafo único do Código de Processo Civil, com a retirada com o pronto pagamento. Medida anteriormente concedida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de pesquisa de que 65% dos inscrito no Serasa efetuam o pagamento da dívida, pois a finalidade primordial é da execução é o recebimento do crédito alimentar, o que torna plausível com a restrição à liberdade e ao nome limpo. Ou seja, devedor é mais tendente a pagar quando vai preso ou quando se vê com o nome "sujo no mercado", perdendo a credibilidade comercial.
Prevê ainda o Estatuto Processualista a possibilidade de responsabilização do devedor pelo crime do artigo 244 do Código Penal por decorrência da fase de cumprimento de sentença do artigo 544 do Código de Processo Civil, no atual cenário o cumprimento já se torna modalidade de recebimento do crédito alimentar, o que simplifica todos os atos em um só processo economizando, inclusive, o recolhimento de custas judiciais de uma ação nova.
A redação da Lei 13.105/2015 exclui o artigo referente à execução de alimentos , tão conhecida no mundo forense, pois prescindível o ingresso de ação própria de sentença judicial, pois já se faz a cobrança nos próprios autos na forma do artigo 532, parágrafo21° do Código. Já decisões provisórias necessitam de autos próprios de execução como no CPC de 1973 (parágrafo 1°).
O Novo Código prevê também a possibilidade de redução ou majoração de alimentos sobrevindo mudança na capacidade econômica, bem como a fixação da pensão em salários mínimos, o que traz maior segurança ao alimentando. Dessa forma, todas as mudanças espelham a evolução da sociedade e com vistas a trazer efetividade para as decisões judiciais.