28/02/2023
Essa semana muito se falou sobre a ex presidiária Elise Matsunaga estar trabalhando como motorista de aplicativo.
Muitos julgam que a plataforma deveria proibir esse tipo de gente de trabalhar, assim como julgam que pessoas nessa condição não poderiam trabalhar nunca mais em lugar algum.
Esse tipo de raciocínio não encontra respaldo na legislação pátria, aliás é de um preconceito gigantesco, pois o direito do egresso do sistema prisional em voltar ao meio social exercendo direitos que outrora lhe foram tolhidos por ocasião da prisão, dentre os quais se destaca o direito a atividade laboral, vem, primeiro da Constituição Federal, quando no artigo 5, inciso XLVII, "b", veda p***s de caráter perpétuo.
Depois que, apesar de o Nosso código penal prever p***s para aquele que comete crime, fato é que após pagar sua dívida com o Estado, o infrator estará livre para exercer seus direitos, visto que a pena tem caráter retributivo, preventivo e reeducativo, que visa a reinserção do criminoso na sociedade de forma progressiva.
Nesse sentido, o trabalho se mostra como prioridade na ressocialização do preso, pois através dele sua dignidade será restituída.
Portanto, querer impedir o ex presidiário de se reinserir no mercado de trabalho poderá caracterizar constrangimento ilegal, passível de dever de indenizar a vítima pelo dano moral causado.