29/07/2026
Dois sócios. Cinquenta por cento cada um. E nenhuma decisão possível.
Na sociedade paritária, o impasse não é acidente — é aritmética. As deliberações se contam pelo valor das quotas e, persistindo o empate, a lei já prevê que decidirá o juiz (art. 1.010, § 2º).
A redução de quórum trazida pela Lei 14.451/2022 destravou muitas sociedades. Não essa: metade nunca é mais da metade. Pelo mesmo motivo, a exclusão extrajudicial do art. 1.085 é inviável no 50/50.
O caminho é judicial. E o STJ firmou entendimento decisivo: na exclusão judicial por falta grave, computam-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas as de quem se pretende excluir (REsp 1.653.421/MG). Falta grave, porém, se prova com fatos — divergência estratégica não basta.
Some-se a isso a paralisia executiva: com administração conjunta, cada sócio veta o outro. E o administrador nomeado no contrato só perde os poderes por justa causa reconhecida em juízo.
O que separa a dissolução parcial da liquidação total costuma ser o tempo que se levou para agir.