26/04/2023
CONTA HACKEADA EM REDE SOCIAL GERA DANO MORAL.
O provedor de rede social é responsável pela segurança dos dados dos usuários e, uma vez notificado sobre qualquer vazamento indevido de informações, tem o dever de corrigir a falha. Com essa fundamentação, a Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, uma mulher cuja conta no Instagram foi hackeada por golpistas. Em nome da vítima, os invasores cibernéticos passaram a oferecer para a venda produtos inexistentes.
A usuária registrou boletim de ocorrência e denunciou a invasão hacker ao suporte da rede social e, por várias vezes, sem êxito, tentou recuperar a sua senha de acesso. Representado pelo escritório Andrade & Sotana Advogados Associados, ela ajuizou ação pedindo a reativação da conta e indenização por dano moral.
Foi deferida a tutela de urgência, intimando a rede social para reativação imediata da conta da Autora, sob pena de multa diária.
No mérito, o julgador conjugou dispositivos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para reconhecer a responsabilidade do provedor, no sentido de manter a inviolabilidade dos dados do usuário, e o seu dever de indenizá-lo por eventual falha na prestação do serviço.
A ação foi distribuída sob n° 0062726-78.2022.8.16.0014
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