Andrade Sotana

Andrade Sotana Atuação nas áreas: Empresarial, Cível, Família, Consumidor e Trabalhista. Atuação nas áreas Empresarial, Cível, Família e Consumidor.

CONTA HACKEADA EM REDE SOCIAL GERA DANO MORAL. O provedor de rede social é responsável pela segurança dos dados dos usuá...
26/04/2023

CONTA HACKEADA EM REDE SOCIAL GERA DANO MORAL.

O provedor de rede social é responsável pela segurança dos dados dos usuários e, uma vez notificado sobre qualquer vazamento indevido de informações, tem o dever de corrigir a falha. Com essa fundamentação, a Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, uma mulher cuja conta no Instagram foi hackeada por golpistas. Em nome da vítima, os invasores cibernéticos passaram a oferecer para a venda produtos inexistentes.

A usuária registrou boletim de ocorrência e denunciou a invasão hacker ao suporte da rede social e, por várias vezes, sem êxito, tentou recuperar a sua senha de acesso. Representado pelo escritório Andrade & Sotana Advogados Associados, ela ajuizou ação pedindo a reativação da conta e indenização por dano moral.

Foi deferida a tutela de urgência, intimando a rede social para reativação imediata da conta da Autora, sob pena de multa diária.

No mérito, o julgador conjugou dispositivos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para reconhecer a responsabilidade do provedor, no sentido de manter a inviolabilidade dos dados do usuário, e o seu dever de indenizá-lo por eventual falha na prestação do serviço.
A ação foi distribuída sob n° 0062726-78.2022.8.16.0014

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A parte Autora ajuizou ação em razão da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em divida originad...
19/07/2021

A parte Autora ajuizou ação em razão da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em divida originada após o cancelamento do plano de saúde junto a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
A prestadora de serviço alegou que, com base na previsão contratual, poderia exigir a fidelidade 12 meses, bem como realizar a cobrança de multa de 60 dias, em razão do cancelamento injustiçado do serviço.
Foi demonstrado então, por meio dos precedentes do STF, a nulidade do dispositivo que autorizava a cobrança, dando razão então, aos pedidos formulados pela Parte Autora.
Desse modo, o TJ/PR, por meio da 5ª Turma Recursal, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a Cia de Seguros ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$6.172,44 (seis mil cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
O processo foi distribuído sob n° 0008313-57.2020.8.16.0056 e patrocinado pelo escritório Andrade & Sotana Advogados Associados.
Não cabe recurso da decisão.

O direito à saúde é garantido a todos, conforme prevê a Constituição Federal. Logo, é de responsabilidade da União, Esta...
24/03/2021

O direito à saúde é garantido a todos, conforme prevê a Constituição Federal. Logo, é de responsabilidade da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, implementar as medidas necessárias para garantir este direito fundamental à própria vida.
Com base nisso, foi ajuizada ação (0009557-21.2020.8.16.0056) em face do Estado do Paraná, em razão da recusa no fornecimento de medicamento e tratamento adequado a menor acometida pela Puberdade Precoce Central.
A ação foi julgada procedente, determinando que o Estado forneça o medicamento LEUPRORRELINA 11,25 mg indicado pela médica da paciente, durante todo o acompanhamento, pois tem o condão de garantir a criança o tratamento adequado de sua doença e garantir-lhe melhor desenvolvimento e qualidade de vida.

ESTUDANTE, BENEFICIÁRIO 100% DO FIES, QUE TEVE O NOME INSCRITO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECEBE INDENIZAÇÃ...
02/07/2020

ESTUDANTE, BENEFICIÁRIO 100% DO FIES, QUE TEVE O NOME INSCRITO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECEBE INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)

Estudante beneficiário 100% do Programa de Financiamento Estudantil -FIES, relatou que optou por realizar aditamento contratual, com o intuito de migrar do curso de direito, para o curso de fisioterapia.
Entretanto, após o aditamento a Instituição de Ensino passou a realizar inúmeras cobranças, inserindo o nome do Estudante nos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente intimada, a Requerida deixou de comprovar a origem do débito que deu origem ao envio do nome do ex-estudante do curso de direito ao rol dos maus pagadores, motivo pelo qual foi declarada inexigível sua cobrança e excluído do cadastro de restrição ao crédito.
Assim, foi proferido acordão que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
O processo patrocinado pelo escritório Andrade & Sotana Advogados Associados, distribuído sob n° 0061214-02.2018.8.16.0014.
Não cabe recurso da decisão.

CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM AÉREA DE VOLTA EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO BILHETE DE IDA GERA INDENIZAÇÃO...
23/04/2020

CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM AÉREA DE VOLTA EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO BILHETE DE IDA GERA INDENIZAÇÃO.
O consumidor adquiriu trecho de ida e volta junto a companhia aérea. No entanto, por questões particulares acabou não utilizando o trecho de ida.
Restou comprovado nos autos a realização do check in, referente ao trecho de volta. Entretanto, no momento do embarque foi surpreendido com a informação de que sua passagem havia sido cancelada de forma unilateral. Assim, acabou sendo obrigado a comprar novamente o trecho.
Em sede de defesa, a Requerida alegou que o cancelamento se deu por culpa exclusiva do Autor.
A juíza titular do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR, considerou abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização integral do bilhete, consoante emerge dos artigos 39, I e 51, XI do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição do valor pago na passagem extra adquirida.
O processo foi patrocinado pelo escritório Andrade & Sotana Advogados Associados, distribuído sob n° 0033594-78.2019.8.16.0014.
Não cabe recurso desta decisão.

CHEQUE COMPENSADO E ESTORNADO POSTERIORMENTE GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00O consumidor comprovou nos autos que após a...
06/02/2020

CHEQUE COMPENSADO E ESTORNADO POSTERIORMENTE GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00

O consumidor comprovou nos autos que após a liberação do crédito referente ao cheque depositado, teve o valor estornado sem qualquer justificativa.
No momento da liberação do crédito, o Autor efetuou o saque do dinheiro e ao realizar o estorno, a Instituição Financeira debitou o valor como saldo devedor de cheque especial cujo limite não fora contratado, ocasionando débito indevido ao consumidor.
Na sua defesa, o Banco deixou de esclarecer os motivos do estorno, tampouco o fato de ter sido liberado o crédito para saque e após ter ocorrido o seu estorno.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, condenou a Instituição Financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinou a devolução em dobro da quantia debitada indevidamente do consumidor.
Não cabe recurso da decisão. O processo foi distribuído sob n° 0000815-43.2017.8.16.0175 e patrocinado pelo escritório Andrade & Sotana Advogados Associados.

SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00O consumidor relata que, em que pese o devido...
10/05/2019

SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00

O consumidor relata que, em que pese o devido pagamento da fatura de seu plano pós pago de telefonia móvel, teve o serviço suspenso. Ressalta ainda que procurou o serviço de call center da empresa de telefonia mas não obteve êxito.
Por esta razão, ajuizou ação indenizatória onde, após toda a fase de instrução processual, foi proferido acordão que julgou procedente os pedidos formulados, determinando o restabelecimento dos serviços em razão da suspensão totalmente indevida e condenando a empresa de telefonia ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O processo foi patrocinado pelo escritório Andrade & Sotana, distribuído sob n° 0051590-26.2018.8.16.0014.
Não cabe recurso desta decisão.

FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISTrata-se de ação indenizatória em face de supermercado localiza...
01/04/2019

FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Trata-se de ação indenizatória em face de supermercado localizado na cidade de Londrina/PR, em razão de falsa acusação de furto de bebida energética.
Narra a Autora que teria sido acusada de furto no estabelecimento do Réu, em decorrência do consumo de bebida energético em frente ao local.
Após toda a fase de instrução processual, restou devidamente comprovado nos autos que não houve furto, sendo totalmente equivocada a acusação e consequentemente acarretando em prejuízo moral e a honra da Autora.
Deste modo, foi proferida sentença que condenou o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A causa foi patrocinada pelo escritório Andrade & Sotana Advogados Associados sob n° 0055021-05.2017.8.16.0014. Cabe recurso desta decisão.

EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 POR LIGAÇÕES PUBLICITÁRIAS EM EXCESSO.O Consumidor r...
16/01/2019

EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 POR LIGAÇÕES PUBLICITÁRIAS EM EXCESSO.

O Consumidor relatou e comprovou nos autos que recebeu mais de 20 ligações publicitárias da empresa Telefônica Brasil S.A em apenas três dias.
Em defesa, a empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar que os variados números utilizados nas ligações não lhe pertenciam.
Com isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu acórdão condenando a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não cabe recurso desta decisão.
Processo foi patrocinado pelo escritório Andrade & Sotana, sob n° 0052344-02.2017.8.16.0014.

PRODUTO VENDIDO COM DEFEITO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 O consumidor relatou que adquiriu aparelho de ar condicionad...
02/10/2018

PRODUTO VENDIDO COM DEFEITO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00

O consumidor relatou que adquiriu aparelho de ar condicionado junto a Requerida que, no momento da instalação, apresentou problemas que inviabilizaram o seu uso.
Destacou ainda que ao acionar a assistência técnica autorizada, o serviço restou ineficiente, não reparando o produto.
Assim, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na exordial condenando a empresa MIDEA DO BRASIL ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da substituição das peças defeituosas.
A causa foi patrocinada pelo escritório Andrade & Sotana, sob o n° 0008231-26.2018.8.16.0014.
Não cabe recurso desta decisão.

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