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Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevidaO juiz substituto do 1º Juizado Especial Cí...
07/11/2019

Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Claro a indenizar um consumidor pela cobrança de linhas telefônicas não contratadas. A empresa terá ainda que ressarcir o autor pelos valores pagos de forma indevida.

Narra o autor que foi cobrado pela ré por duas linhas telefônicas que não contratou. De acordo com faturas juntadas aos autos, as cobranças ocorriam desde outubro de 2017. Ao todo, o requerente pagou a empresa a quantia de R$ 821,33 pelas cobranças feitas de forma indevida.

Em sua defesa, a Claro anexou aos autos um contrato referente às linhas. Este, no entanto, foi assinado em abril de 2019, quase dois anos depois do início da cobrança das faturas.

Ao decidir, o magistrado afirmou que se trata de um “verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata desvinculação do nome da autora com as linhas telefônicas contratadas de forma fraudulenta”. No entendimento do julgador, embora não tenha havido a negativação do nome do autor, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e demonstram violação ao direto de personalidade, uma vez que “houve descuido da empresa ré em realizar contratação sem averiguar a veracidade dos dados fornecidos, descumprindo seu dever de segurança e facilitando a ação de terceiros fraudadores”.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 2.000,00 ao autor a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 821,33, além dos eventuais valores cobrados em excesso após o ajuizamento desta ação até a sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709685-94.2019.8.07.0020

Fonte: TJ-DFT

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=66313

Trabalhador rural receberá indenização por danos morais após 15 anos sem registro na CTPSUm fazendeiro da região de Uber...
17/10/2019

Trabalhador rural receberá indenização por danos morais após 15 anos sem registro na CTPS

Um fazendeiro da região de Uberaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado da propriedade que ficou por cerca de 15 anos trabalhando sem anotação na CTPS e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Embora seja comum o entendimento de que a ausência dessas garantias trabalhistas não configure, por si só, dano moral passível de indenização, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que houve, nesse caso, abuso de direito por parte do empregador.

Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba já havia julgado procedente o pedido do trabalhador, que iniciou as atividades na fazenda em 2002 e teve o contrato encerrado em 2017. Mas o proprietário recorreu da decisão, alegando que não ficou demonstrado o efetivo dano ao empregado. Para ele, a situação constituiu apenas um prejuízo reparável de ordem patrimonial.

Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros ressaltou que o fato de o contrato de trabalho ter perdurado sem a devida formalização, por muitos anos, gerou insegurança ao empregado. Nesse caso, segundo ela, é devida ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido diante do abuso de direito por parte do empregador.

Na visão da julgadora, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e os decorrentes recolhimentos previdenciários constituem garantias ao trabalhador do reconhecimento da relação de emprego, do tempo e das condições da prestação dos serviços, além da proteção previdenciária e da percepção de benefícios de seguridade social. Mas, de acordo com a julgadora, como não houve recolhimentos previdenciários, ele não poderia requerer auxílio-doença previdenciário junto ao INSS em caso de doença.

Assim, a relatora deu razão ao pedido do trabalhador e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Mas, considerando a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano, a capacidade de pagamento do agente e o grau de culpa, a julgadora determinou a redução do valor da indenização imposta em primeiro grau de R$ 20 mil para R$ 10 mil. “Total que julgo capaz de compensar os abalos sofridos pelo autor, observadas as diretrizes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou a desembargadora. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Processo
PJe: 0010598-51.2018.5.03.0041 — Acórdão em 08/08/2019
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=65908

Trabalhador que perdeu a visão de um olho e sofreu queimaduras de terceiro grau em choque elétrico deve receber indeniza...
18/09/2019

Trabalhador que perdeu a visão de um olho e sofreu queimaduras de terceiro grau em choque elétrico deve receber indenizações

Um auxiliar de serviços que teve queimaduras de terceiro grau no rosto, cabeça e pernas, perdeu a visão de um dos olhos e ficou com diversas sequelas estéticas devido a um choque elétrico, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 100 mil. Ele também ganhou direito a uma pensão mensal, até a morte, equivalente a 100% da sua remuneração quando empregado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido em novembro de 2013 pela mantenedora de uma universidade e realizava atividades de zeladoria e manutenção em um campus da instituição na cidade de Cambará do Sul. Dentre as tarefas executadas, conforme informou ao ajuizar o processo na Justiça do Trabalho, estava a limpeza do mato, inclusive em áreas próximas a redes de alta tensão de uma distribuidora de energia elétrica, que atravessavam o campus da universidade. Foi em uma dessas ocasiões, em outubro de 2017, que ocorreu o acidente.

De acordo com relatório realizado pela universidade, o trabalhador teria tomado a iniciativa de religar uma chave de um fusível da rede de alta tensão, primeiramente com uma taquara e, posteriormente, de forma manual, escalando o poste da rede, quando teria sofrido o choque pelo contato com a corrente elétrica. Para a universidade, portanto, teria havido culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, já que a manutenção da rede de alta tensão é atribuição da distribuidora de energia, e as atividades normais do trabalhador não ofereceriam esse tipo de risco.

Entretanto, como ressaltou o juiz de Gramado ao julgar o caso, o relatório apresentou contradições em relação ao que foi apurado posteriormente por meio de testemunhas e laudos periciais.

Como destacou o magistrado, o documento trazia a informação de que as testemunhas ouvidas encontravam-se a cerca de dez metros do trabalhador, mas nos próprios depoimentos existe a informação de que na verdade estariam a aproximadamente cem metros e foram alertadas pelo barulho do choque e da queda do empregado.

Quanto ao fato de que o empregado teria tentado alcançar a chave do fusível por meio de uma taquara, o juiz ressaltou que o laudo pericial pondera que, nesse caso, haveria queimaduras graves nas mãos e nos braços do trabalhador, o que não ocorreu.

Diante dessas contradições, o magistrado concluiu que não seria possível atribuir a culpa pelo ocorrido apenas à vítima. O julgador também levou em conta o fato de que outros empregados já haviam sofrido acidentes no mesmo local, e que a universidade não comprovou a adoção de medidas de segurança como treinamento ou fornecimento de equipamentos adequados para a execução de tarefas em local próximo à rede de alta tensão.

Assim, pela exposição ao risco, considerada pelo juiz como maior do que aquela a que está exposta a maioria dos trabalhadores, e pela não comprovação de medidas tomadas no sentido de garantir a segurança no trabalho, o magistrado determinou o pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento mensal vitalício.

Descontente com essa conclusão, a universidade recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença nesses aspectos. De acordo com a relatora do recurso no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a culpa exclusiva do empregado em acidentes do trabalho "somente se configura quando restar comprovado que o resultado danoso decorreu direta e exclusivamente da conduta da vítima, sem que tenha havido qualquer atuação ou comportamento concorrente do agente, sobretudo relacionado ao descumprimento de normas legais ou regulamentares que dizem respeito à segurança e saúde no trabalho".

Esse não foi o caso dos autos, conforme a desembargadora, já que foram as condições de trabalho inseguras, diante de um alto risco, que levaram ao acidente. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja e o desembargador Fabiano Holz Beserra.

Fonte: TRT4

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=65212

Operadora de telefonia é condenada por cobrança indevidaA juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Inte...
17/08/2019

Operadora de telefonia é condenada por cobrança indevida

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Intelig Telecomunicações, razão social da operadora de celular TIM, a retirar dos órgãos de proteção ao crédito o nome de cliente incluído indevidamente, além de devolver em dobro quantia paga por duas contas de celulares que o autor já não fazia mais uso.

O autor conta que, no dia 8/1, solicitou a portabilidade das linhas telefônicas que mantinha com a empresa ré. No entanto, embora a referida portabilidade tenha ocorrido, a TIM continuou enviando faturas relativas às mencionadas linhas, com vencimento em 25/1 e 25/3, nos valores de R$239,98 e R$162,80, respectivamente.

Constam nos autos que, mesmo a conta referente ao mês de março tendo sido paga pelo autor, conforme comprovante anexado ao processo, o requerente teve seu nome negativado no Serasa e SPC, pela empresa de telefonia.

Na análise da juíza, houve falha na prestação de serviço da ré ao continuar cobrando por serviços que já não eram mais prestados pela empresa. “Tenho por indevidas as cobranças pagas pelo autor, que tem direito à restituição em dobro. (...) Por conseguinte, entendo por inexistentes o débito de R$239,98, que serviu de base para as indevidas negativações do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito”, ponderou a magistrada.

Diante de todo o exposto, determinou que o referido débito fosse declarado inexistente, não devendo ser cobrado do autor pela ré, sob pena de pagamento em dobro ao autor a cada vez que efetuar a cobrança. Condenou a empresa, ainda, a restituir em dobro a quantia de R$162,80 paga pelo autor – o que totaliza R$325,60 – e a indenização de R$3 mil, a título de indenização por danos morais, pois, segundo a juíza, os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727676-95.2019.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=65119

Restrição ao uso do banheiro em prol da produtividade enseja direito a indenização por danos morais.Decisão do TRT-2 det...
09/08/2019

Restrição ao uso do banheiro em prol da produtividade enseja direito a indenização por danos morais.

Decisão do TRT-2 determinou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais por impedir a trabalhadora de ir ao banheiro. O acórdão julgou improcedente o recurso ordinário do empregador para reverter a decisão que deferiu o requerimento da autora da ação.

O pedido teve como fundamentos o tratamento reiteradamente desrespeitoso do superior hierárquico e a restrição ao uso do banheiro. Prova testemunhal comprovou o efetivo impedimento da trabalhadora quanto a satisfação de suas necessidades fisiológicas.

A decisão aponta que embora a mera comunicação por parte do trabalhador de que necessita utilizar o banheiro não caracterize direito a indenização por dano moral, representando mera necessidade organizacional do empreendimento, a negativa da solicitação, com factual restrição à utilização das instalações sanitárias em prol da produtividade, é caracterizada como conduta que acarreta inegável constrangimento e atinge diretamente a liberdade do empregado.

O julgado, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma, caracteriza os atos como lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora, impondo-se a reparação por dano moral correspondente.

(PROCESSO nº 1001684-78.2017.5.02.0320)

Fonte: TRT2

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=64893

Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessivaPara a 3ª Turma, o excesso de j...
02/08/2019

Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva

Para a 3ª Turma, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Norsa Refrigerantes S.A., distribuidora da Coca-Cola em Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de indenização a um motorista de caminhão entregador de mercadorias que chegava a trabalhar das 6h às 22h. Para o colegiado, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.

Frustração

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a jornada de trabalho “bastante alongada” havia prejudicado sua pretensão de fazer curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impedido de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos. Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.

Folga

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral, ao constatar que o motorista cumpria habitualmente jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.

Situação anômala

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.

O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em R$ 10 mil, devia ser restabelecida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-2016-65.2015.5.06.0144

Fonte: TST

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=64836

Universidade deverá indenizar ex-funcionária demitida após atestado médicoA Universidade de Rio Verde (Unirv) foi conden...
18/07/2019

Universidade deverá indenizar ex-funcionária demitida após atestado médico

A Universidade de Rio Verde (Unirv) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ex-funcionária que foi demitida logo após ausentar-se por motivo de saúde. Ainda durante o período de atestado médico, a instituição de ensino teria requisitado o trabalho da profissional, o que justificou a sanção, segundo o juiz autor da sentença, Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.

Como se trata de fundação municipal, a entidade, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, teve o caso julgado na esfera da Justiça Estadual. Consta dos autos que a autora da ação, Joana Darc Gomes de Moraes, fraturou o tornozelo em sua residência no dia 4 de outubro de 2010 e precisou passar por cirurgia.

Ela trabalhava no cargo de assessor da Comissão Permanente de Vestibular, lotada no Núcleo de Monografias da Faculdade de Direito e necessitaria ficar afastada das atividades laborativas até 21 de julho do ano seguinte, contudo, teve a presença requisitada logo depois do acidente, uma vez que a universidade não teria providenciado outro funcionário para sua substituição. Consta dos autos que Joana atendeu o pedido da instituição de ensino, mas foi demitida logo em seguida, antes mesmo de sua alta médica.

Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, “vez que a requerente sujeitou-se a um período de dor e tristeza intensos em razão da ofensa a sua integridade física e seus direitos da personalidade, que, por imposição da requerida, a demandante foi compelida a retornar às suas atividades laborativas, mesmo estando assistida por atestado médico de afastamento para repouso”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=64646

05/07/2019

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Motorista de ônibus que limpava banheiro do veículo deve receber adicional de insalubridade em grau máximoA 11ª Turma do...
04/07/2019

Motorista de ônibus que limpava banheiro do veículo deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um motorista de ônibus que limpava o banheiro do veículo tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento do adicional quando as atividades do trabalhador envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A decisão reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que entendeu que o pagamento não era devido.

O trabalhador foi contratado por uma empresa de transporte e turismo para prestar serviços de motorista de ônibus. Conforme as informações do processo, além de dirigir o ônibus para transportar os empregados de uma companhia do setor alimentício, a qual a transportadora prestava serviços, ele também era responsável pela limpeza do banheiro e pelo recolhimento do lixo. Após ser despedido, o trabalhador ajuizou uma ação requerendo o recebimento do adicional de insalubridade, entre outros pedidos.

Um perito designado pelo juízo constatou que o trabalhador mantinha contato habitual com agentes biológicos que determinam a insalubridade e concluiu que, por se tratar de um banheiro coletivo de grande circulação, o adicional deveria ser pago em grau máximo. Contudo, ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha ponderou que o banheiro do ônibus era utilizado exclusivamente pelos trabalhadores transportados e entendeu que ele não se enquadraria no conceito de sanitário coletivo de grande circulação. O magistrado observou que a limpeza realizada pelo trabalhador equipara-se à que é feita em escritórios e indeferiu o pedido de insalubridade. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.

O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, concordou com o laudo técnico do perito, no sentido de que as instalações sanitárias do ônibus eram de uso coletivo de grande circulação. O magistrado decidiu, então, que deve ser aplicado a esse caso a Súmula nº 448 do TST, que prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Com esses fundamentos, o desembargador deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento do adicional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela. Também participaram do julgamento os desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Fonte: TRT4

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=64301

Companhia aérea deve indenizar em R$ 8 mil cliente que teve objetos furtados da malaO Juizado Especial Cível da comarca ...
19/06/2019

Companhia aérea deve indenizar em R$ 8 mil cliente que teve objetos furtados da mala

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou uma empresa de linhas aéreas da Espanha ao pagamento de mais de R$ 8 mil em indenização, por danos morais e materiais, a uma passageira que teve objetos furtados de sua mala. A decisão da juíza leiga Bruna Marques Antunes, homologada pelo magistrado Sílvio Orsatto, foi proferida nesta semana.

Para a responsabilização do dano material em voos internacionais a juíza leiga aplicou a Convenção de Varsóvia e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 408. Já o dano moral foi arbitrado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a reparação estipulada em R$ 8 mil.
No processo consta que a autora viajou em férias para a Europa e ao retornar para o Brasil, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, percebeu que o cadeado tinha sido violado e os objetos adquiridos durante o passeio, furtados. A autora apresentou comprovante de passagem e despacho da mala, fotos do bem danificado e boletim de ocorrência com a descrição dos itens furtados.

Em contestação, a empresa ré alegou que os danos materiais não poderiam ser presumidos, mas não contestou as falhas e ações ocorridas no transporte da bagagem. Embora devidamente intimada, a empresa ré não compareceu à audiência. Ela ainda pode recorrer da decisão (Processo n. 032881-47.2019.8.24.0039).

Fonte: TJ-SC

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=64248

Motorista de caminhão de coleta de lixo vai receber adicional de insalubridadeAlém de dirigir o veículo, ele ajudava a c...
18/06/2019

Motorista de caminhão de coleta de lixo vai receber adicional de insalubridade

Além de dirigir o veículo, ele ajudava a coletar o lixo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano contratado pela Concessão Ambiental Jacareí Ltda. para prestar serviços ao Município de Jacareí. Na decisão, o colegiado levou em conta que, além de dirigir o veículo, ele ajudava na separação do lixo orgânico.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, as atividades do motorista seriam consideradas insalubres em grau alto, que dá direito ao adicional de de 40%, caso fosse comprovado que ele tinha contato com lixo orgânico. A testemunha indicada pelo empregado, na audiência, relatou que ele auxiliava na separação desse material e utilizava equipamentos de proteção (luvas, máscaras, quando necessário, e botinas).

Atividade principal

O pagamento do adicional foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve sentença. Segundo o TRT, a atividade principal do empregado era a de motorista e, assim, ele não mantinha contato permanente com lixo urbano e, quando isso ocorria, usava EPIs.

Requisitos

No exame do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou a conclusão da perícia de que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Assim, estão presentes, no caso, os requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula 448 do TST para a concessão do adicional. “Presentes os requisitos, deve ser deferido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-10660-54.2014.5.15.0023

Fonte: TST

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=64260

Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagemSegundo o processo, foram 28 anos sem usufruir o in...
15/06/2019

Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagem

Segundo o processo, foram 28 anos sem usufruir o intervalo intra jornada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo (SP) para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar informou que sua jornada contratual era das 6h30 às 14h30 em escala 5x2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.

Continuidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.

Conduta grave

No exame do recurso de revista da auxiliar, a Sexta Turma destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais. No caso, as informações contidas na decisão do TRT revelaram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intra jornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).

(RR/CF)

Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002

Fonte: TST

https://www.oablondrina.org.br/noticia.php?id=64217

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