Marcondes, Tristão & Benevenuto - Advogados Associados

Marcondes, Tristão & Benevenuto - Advogados Associados Escritório Advocacia Área de atuação: Trabalhista, Civel e Empresarial. Consultoria e Contencioso. Advocacia de apoio.

Dia 21 e 23 de Março teremos em Londrina o Congresso de Processo Civil organizado pela Comissão de Processo Civil da OAB...
22/02/2018

Dia 21 e 23 de Março teremos em Londrina o Congresso de Processo Civil organizado pela Comissão de Processo Civil da OAB de Londrina.

Dia 21 teremos palestra com o Professor Luiz Rodrigues Wambier e dia 22 de Março com Professor Humberto Theodoro Junior.

Inscrições da OAB de Londrina. Informações do folder

19/12/2017

Prezados clientes,
O escritório entrará em recesso entre os dias 20/12/17 até 07/01/18.
Desejamos uma Feliz Natal e um próspero ano novo a todos os amigos, parceiros e clientes.

14/09/2017
Equipe MTB Advogados, confraternizando seus 10 anos! Obrigado aos amigos, clientes e parceiros que ajudaram a construir ...
28/08/2017

Equipe MTB Advogados, confraternizando seus 10 anos! Obrigado aos amigos, clientes e parceiros que ajudaram a construir nossa história.

12/11/2016

Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

Eficácia idêntica

A viúva ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação, porém, o pedido foi negado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.

“Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator.

Jurisprudência

O ministro destacou que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.

Com a decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha.

Além de citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Notícias STJ.

01/02/2016

O Usufruto Convencional "decucto" como forma de planejamento sucessório

Usufruto é um direito real sobre coisa alheia. Concede a seu titular o poder de usar (utilizar) e fruir (g***r) temporariamente de um bem móvel ou imóvel sob certas condições ou vitaliciamente de bens pertencentes à outra pessoa, a qual conserva a substância do bem.

As partes na relação de usufruto são: o dono do bem (nu-proprietário), que f**a com a posse indireta e lhe compete os atributos de dispor e reivindicar o bem; e o usufrutuário, que f**a com a posse direta e os atributos de usar e fruir do bem. Uma das formas de se constituir o usufruto é por convenção, por vontade das partes, podendo ser decorrente de testamento ou contrato.

O usufruto deducto, modalidade de usufruto originada através de contrato, tem como finalidade transferir a propriedade a um terceiro e reservar, para quem a transfere, o usufruto. Ou seja, o dono do bem (o nu-proprietário) passa a ser o usufrutuário.

Esta maneira possibilita fazer um planejamento sucessório, sendo este um mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, tendo como objetivo garantir que a transmissão patrimonial causa mortis seja menos traumática, mais eficiente e célere, com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos, permitindo estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar de modo a atender as mais diferentes expectativas dos envolvidos, trazendo, a estes, os benefícios previamente estipulados.

Se o objetivo do usufruto é o planejamento sucessório, recomenda-se que a duração do usufruto seja vitalícia, pois este não tem prazo de término e será extinto com a morte do usufrutuário. A extinção do usufruto faz com que o bem retorne por completo, com seus quatro atributos, para o nu-proprietário, passando, então, a ser de propriedade plena do herdeiro.

Como haverá alienação, por doação, será gerada a obrigação de pagar ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Este tributo é gerado pela transmissão da nua-propriedade, e não sobre o usufruto. Ao usufruto somente incidirá o imposto em determinados Estados quando de sua extinção.

Têm-se assim dois pontos positivos para se fazer uso do usufruto convencional deducto como forma de planejamento sucessório: a prevenção dos litígios entre os herdeiros, pois, se houver, o processo se arrastará por anos com uma série infindável de gastos com peritos e outros profissionais, além do desgaste pessoal e deterioração dos vínculos humanos e familiares; e o não empobrecimento por parte dos herdeiros legatários, já que os ônus tributários dos inventários e partilhas precisam ser quitados em prazo escasso de uma única vez.

Conclui-se que o uso do usufruto convencional deducto como forma de planejamento sucessório é uma ferramenta extremamente útil aos titulares de bens, especialmente para desonerar os herdeiros da necessidade do inventário e da obrigação de pagar custos excessivos, garantindo ainda ao usufrutuário a manutenção dos poderes de uso e fruição da coisa.

Autores: Ivan Martins Tristão, em parceria com Silvana Faria Pereira (Acadêmica, Unilondrina Faculdades).

Trabalho apresentado na Semana Científ**a da Unilondrina Faculdades, em novembro/2015.

O escritório entrará em recesso entre os dias 20-12-15 a 06-01-15, acompanhando o recesso do judiciário. Desejamos aos c...
18/12/2015

O escritório entrará em recesso entre os dias 20-12-15 a 06-01-15, acompanhando o recesso do judiciário.

Desejamos aos clientes e amigos um Feliz Natal e um excelente final de ano.

https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/tjpr-disponibiliza-resolucao-sobre-a-suspensao-do-expediente-forense/18319?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fdestaques%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_1lKI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

A Resolução n°145, de 26 de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período...

Candidato aprovado em concurso deve ser empossado em caso de vaga remanescentehttp://www.conjur.com.br/2015-abr-19/aprov...
01/10/2015

Candidato aprovado em concurso deve ser empossado em caso de vaga remanescente

http://www.conjur.com.br/2015-abr-19/aprovado-concurso-empossado-vaga-remanescente

Candidato aprovado em concurso deve ser empossado caso sejam criadas novas vagas antes do encerramento do certame. Isso porque, com a criação de postos, o postulante passa a ter um direito subjetivo ao cargo, e não mais mera expectativa de direito. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do ...

05/03/2015

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DE DETERMINADOS PROFISSIONAIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

Não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais. Isso porque o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 estabelece quais são as competências do profissional de educação física e definem, expressa e restritivamente, quais serão aqueles obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais, quais sejam, os detentores de diploma em Educação Física e aqueles que, à época da edição da referida lei, exerciam atividades próprias dos profissionais de educação física. Assim, a Resolução 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), ao dispor que entre os profissionais de educação física estavam inseridos aqueles especializados em lutas, danças, ioga, entre outros, exigindo destes o registro no Conselho, extrapolou o previsto no normativo federal. Portanto, não pode a mencionada resolução modif**ar o rol de profissionais a serem inscritos no Conselho, violando expressa disposição legal. Precedente citado: REsp 1.012.692-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2011. REsp 1.450.564-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2014, DJe 4/2/2015.

Fonte: Informativo de Notícias n. 554 do STJ - 25/02/15

14/01/2015

TEMPO ILIMITADO DE INTERNAÇÃO

Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça:

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

Jurisprudência:

“PLANO DE SAÚDE. LIMITE TEMPORAL DA INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É abusiva cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, com é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo médico são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp. 158.728/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menzes Direto, DJ de 17/0519)

Endereço

Rua Caracas, Nº 213, Parque
Londrina, PR
86050-070

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Marcondes, Tristão & Benevenuto - Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Marcondes, Tristão & Benevenuto - Advogados Associados:

Compartilhar