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DOAÇÃO: A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E/OU INCOMUNICABILIDADE NÃO IMPEDE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. Em recente...
13/09/2019

DOAÇÃO: A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E/OU INCOMUNICABILIDADE NÃO IMPEDE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.

Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que a beneficiária da doação de um imóvel, após o falecimento da doadora, vendesse o bem para um terceiro – o que havia sido negado pelo Cartório de Registro de Imóveis, no momento da tentativa de transferência.

É que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, interpretando equivocadamente o art. 1.911 do Código Civil, entendeu que a impossibilidade de alienação estaria inclusa na regra do mencionado artigo e que as restrições ao direito de propriedade não se extinguiriam com a morte do doador.

Diante da controvérsia, o Ministro Marco Buzzi decidiu que a correta interpretação do art. 1.911 é de que, sendo a inalienabilidade uma restrição mais ampla, a existência de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade não impediria a alienação, isto é, a venda do bem.

Assim, se você quer ou conhece alguém que deseja vender algum bem doado com cláusulas de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade, saiba que é possível obter autorização judicial para tanto, caso o Cartório de Registro de Imóveis negue o pedido de transferência.

Em caso de qualquer dúvida, entre em contato via Instagram, Facebook ou ligue/envie mensagem pelo (43) 99606-8706 (WhatsApp).

PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR GERA DANO MORAL. Em recente sentença, datada do dia 8 de novembro de 2018, o Juiz de D...
13/09/2019

PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR GERA DANO MORAL.

Em recente sentença, datada do dia 8 de novembro de 2018, o Juiz de Direito Eduardo Perez de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Fazenda Nova – GO, condenou uma empresa de seguros a pagar ao seu cliente a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais por perda de tempo útil, além do valor de R$ R$ 347,93, relativo à vistoria.

Entenda o caso: o autor da ação, cliente da seguradora, havia pago a quantia acima mencionada, para que fosse realizada vistoria em seu automóvel. Na hipótese de o veículo não passar na vistoria, o valor seria devolvido.

Como não a devolveram dentro do prazo, o cliente passou a travar constante contato com a empresa, tendo ficado por mais de um ano nas tratativas, sem êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.

Na sentença, o magistrado sustentou a existência de dano moral na ocorrência de perda de tempo útil do consumidor, tendo em vista a extrema demora da empresa em resolver o problema do cliente, e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 4.000,00.

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GERA DANO MORAL: O CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA POR OCORRÊNCIA DE NO SHOW NA IDA É CONSIDERADO ABUSIVO E PODE CONFIGURAR...
13/09/2019

GERA DANO MORAL: O CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA POR OCORRÊNCIA DE NO SHOW NA IDA É CONSIDERADO ABUSIVO E PODE CONFIGURAR DANO MORAL.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n° 1.699.780/SP, condenou a companhia aérea GOL a pagar o valor global de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a dois clientes que compraram passagem de ida e volta, mas por não terem comparecido à ida (no show), tiveram a volta abusivamente cancelada pela empresa, que os obrigou a adquirir nova passagem.

Mesmo havendo previsão contratual, o STJ entendeu que a atitude da GOL representou “obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais” e, ainda, configurou a chamada venda casada, prática proibida pelo CDC que consiste em condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro (no caso, o bilhete de volta acabou necessariamente vinculado ao comparecimento ao voo de ida).

A decisão é simbólica do enorme desrespeito com o qual as companhias aéreas tratam seus clientes, sempre buscando aumentar seus lucros em detrimento de seus consumidores – que embora arquem com preços absurdos, ainda são submetidos a uma infinidade de condutas abusivas, como a cobrança de taxas excessivas, o overbooking, o cancelamento de voos, os atrasos imotivados, a falta de suporte com alimentação e hospedagem, etc.

De qualquer maneira, o importante é sabermos que ainda é possível realizar Justiça, mas que ela só chega aos que a procuram.

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PRÓTESE INTRAOCULAR PARA CORREÇÃO DE MIOPIA: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO, CASO SEJA INDICADO PELO MÉD...
13/09/2019

PRÓTESE INTRAOCULAR PARA CORREÇÃO DE MIOPIA: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO, CASO SEJA INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE E A DOENÇA (MIOPIA) ESTEJA COBERTA PELO PLANO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE TAL PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – QUE NÃO É EXAUSTIVO.

Foi assim que decidiu a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento à apelação de uma operadora de plano de saúde que entendia ser incabível a cobertura do procedimento (AC n° 309397-39.2016.8.24.0023, oriunda de Florianópolis).

Os desembargadores, com muita razão, e guiando-se pela proteção conferida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), entenderam que, uma vez recomendado pelo médico e estando a doença (miopia) coberta pelo plano, não é da competência do plano de saúde discordar do tratamento indicado.

Para os magistrados, o fato de a colocação de prótese intraocular não constar no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) - que segundo eles não é exaustivo - mostra-se irrelevante quando há indicação médica para sua utilização e quando a doença se encontra coberta pelo plano de saúde do paciente.

A decisão é extremamente relevante e muito didática quanto ao entendimento dominante dos tribunais brasileiros, que de forma sistemática vem protegendo o consumidor das artimanhas e leviandades dos planos de saúde.

Além disso, pode ser utilizada como precedente para uma série de casos semelhantes envolvendo outras doenças e cirurgias.

Em caso de qualquer dúvida, entre em contato via Facebook ou ligue/envie mensagem pelo (43) 99606-8706 (WhatsApp).

DE ACORDO COM O TST, TRABALHO DE VARRIÇÃO DE RUA PÚBLICA IMPLICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%). Recent...
12/04/2019

DE ACORDO COM O TST, TRABALHO DE VARRIÇÃO DE RUA PÚBLICA IMPLICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).

Recentemente, no final de março, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por unanimidade, reconheceu a insalubridade em grau máximo em um caso no qual a trabalhadora, que labora na varrição de lixo urbano, recebia o adicional apenas no seu grau médio.

O argumento do Tribunal é a inexistência de qualquer distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis, em sua atividade de varrição, e aquele coletado pelos que empregados que trabalham no caminhão de lixo, os quais normalmente recebem o adicional em seu grau máximo.

Assim, entenderam os ministros que, não havendo qualquer diferença entre as atividades, seria plenamente aplicável, então, o quanto previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Deste modo, aqueles que trabalham neste tipo de função agora contam com mais uma decisão favorável na nossa corte superior em matéria trabalhista.

Qualquer dúvida, entrar em contato através do Facebook ou do WhatsApp (43 99606-8706).

Pessoal, na última sexta-feira (15) comemoramos o Dia Mundial do Consumidor. E a Tarobá Londrina, pensando nisso, veicul...
18/03/2019

Pessoal, na última sexta-feira (15) comemoramos o Dia Mundial do Consumidor. E a Tarobá Londrina, pensando nisso, veiculou em seu jornal do meio-dia reportagem muito interessante sobre o tema, mostrando aos telespectadores algumas das reclamações mais comuns dos consumidores e os orientando a como proceder para resolver seus problemas.

No final da matéria, o advogado Gabriel César, do escritório César & César - Advogados, aparece dando algumas dicas.

Se gostarem, curtam e compartilhem. Qualquer dúvida, estamos à disposição.

LINK DA REPORTAGEM NOS COMENTÁRIOS

Nn última quarta-feira, dia 02/01/2019, a RPC, na edição noturna de seu jornal, divulgou matéria a respeito do Decreto d...
04/01/2019

Nn última quarta-feira, dia 02/01/2019, a RPC, na edição noturna de seu jornal, divulgou matéria a respeito do Decreto do Prefeito Marcelo Belinati que proibiu fogos de artifício com efeitos sonoros em Londrina. A reportagem procurou o advogado Gabriel Escudero César, sócio do escritório César & César - Advogados, para que desse parecer a respeito da questão. Na opinião dele, referido Decreto, desrespeitando o artigo 387, parágrafo único, do Código de Posturas do Município (Lei n° 11.468/2011), possibilita a lavratura de autos de infrações frágeis e suscetíveis de recurso e anulação judicial.

Confira, abaixo, a matéria completa:

https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2019/01/02/secretaria-recebe-mais-de-mil-videos-denunciando-queima-de-fogos-de-artificio-com-barulho-em-londrina.ghtml

Hoje, a Folha de Londrina, nas suas edições impressa e virtual, dedicou largo espaço à questão do Decreto do  Prefeito B...
04/01/2019

Hoje, a Folha de Londrina, nas suas edições impressa e virtual, dedicou largo espaço à questão do Decreto do Prefeito Belinati que proibiu fogos de artifício com efeitos sonoros na cidade de Londrina.

Após a repercussão atingida com a veiculação de matéria na RPC, o debate jurídico em torno do Decreto se aprofundou. Conforme destacado na reportagem, o advogado Gabriel Escudero César, sócio do escritório César & César - Advogados, reforçou seu entendimento de que o parágrafo único do artigo 387 do Código de Posturas do Município proíbe a lavratura de autos de infração apenas com base em informações de terceiro e, por ser norma que trata precisamente da validade do auto de infração, sobrepõe-se, pelo princípio da especificidade, ao artigo 385 do mesmo Código, invocado pela SEMA como autorizador da conduta ilegal.

Ademais, o outro argumento da SEMA, segundo o qual a lavra de auto de infração com exclusivo fundamento em informações de terceiros equivaleria à autuação de condutor de veículo com base em imagens de radar eletrônico (por serem registradas por empresa terceirizada, "que é um cidadão comum"), mostra-se tão absurdo que beira a má-fé.

O uso de radares fixos para constatação de infrações de trânsito é regulado por normativa federal, e as empresas que fornecem os equipamentos submetem-se previamente a processos licitatórios, responsabilizando-se pela higidez e segurança do serviço. Situação bem diferente da ora tratada, em que não há previsão legal para que autos de infração ambiental sejam lavrados com fundamento em meras informações de terceiros: pelo contrário, há expressa proibição.

Não fosse só, e como ressalvado na matéria, o auto de infração deve obedecer a uma série de requisitos formais, sem a presença dos quais se torna nulo.

Por fim o Decreto, ao supostamente regular o parágrafo único do artigo 234 do Código de Posturas, extrapola seu poder regulamentar, ao criar proibição não existente no mencionado dispositivo, violando o art. 49, V da Lei Orgânica do Município.

Confira, abaixo, a reportagem veiculada na edição virtual:

A queima de fogos com barulho foi proibida em Londrina. Após réveillon, Sema analisa vídeos para expedir multas aos proprietários dos imóveis

Ontem, dia 02/01/2019, a RPC, na edição noturna de seu jornal, divulgou matéria a respeito do Decreto do Prefeito Marcel...
03/01/2019

Ontem, dia 02/01/2019, a RPC, na edição noturna de seu jornal, divulgou matéria a respeito do Decreto do Prefeito Marcelo Belinati que proibiu fogos de artifício com efeitos sonoros em Londrina. A reportagem procurou o advogado Gabriel Escudero César, sócio do escritório César & César - Advogados, para que desse parecer a respeito da questão. Na opinião dele, referido Decreto, desrespeitando o Código de Posturas do Município (Lei n° 11.468/2011), possibilita a lavratura de autos de infrações frágeis e suscetíveis de recurso e anulação judicial.

Confira, abaixo, a matéria completa:

https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2019/01/02/secretaria-recebe-mais-de-mil-videos-denunciando-queima-de-fogos-de-artificio-com-barulho-em-londrina.ghtml

PRÓTESE INTRAOCULAR PARA CORREÇÃO DE MIOPIA: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO, CASO SEJA INDICADO PELO MÉD...
14/12/2018

PRÓTESE INTRAOCULAR PARA CORREÇÃO DE MIOPIA: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO, CASO SEJA INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE E A DOENÇA (MIOPIA) ESTEJA COBERTA PELO PLANO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE TAL PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – QUE NÃO É EXAUSTIVO.

Foi assim que decidiu a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento à apelação de uma operadora de plano de saúde que entendia ser incabível a cobertura do procedimento (AC n° 309397-39.2016.8.24.0023, oriunda de Florianópolis).

Os desembargadores, com muita razão, e guiando-se pela proteção conferida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), entenderam que, uma vez recomendado pelo médico e estando a doença (miopia) coberta pelo plano, não é da competência do plano de saúde discordar do tratamento indicado.

Para os magistrados, o fato de a colocação de prótese intraocular não constar no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) - que segundo eles não é exaustivo - mostra-se irrelevante quando há indicação médica para sua utilização e quando a doença se encontra coberta pelo plano de saúde do paciente.

A decisão é extremamente relevante e muito didática quanto ao entendimento dominante dos tribunais brasileiros, que de forma sistemática vem protegendo o consumidor das artimanhas e leviandades dos planos de saúde.

Além disso, pode ser utilizada como precedente para uma série de casos semelhantes envolvendo outras doenças e cirurgias.

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TST DECIDE: PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NÃO DEVE SER CONSIDERADO APENAS O TEMPO DE EXPOSIÇÃO,...
30/11/2018

TST DECIDE: PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NÃO DEVE SER CONSIDERADO APENAS O TEMPO DE EXPOSIÇÃO, MAS TAMBÉM O TIPO DE PERIGO AO QUAL O EMPREGADO É EXPOSTO.

Em julgamento datado do recente dia 24 de outubro de 2018, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência, ao estabelecer que um empregado - o qual era exposto 3 vezes por semana, por apenas 10 minutos, ao contato com cilindros de Gás Liquefeito do Petróleo – GLP (gás inflamável) – teria direito ao adicional de periculosidade no grau de 30%.
O fundamento da decisão é de que o conceito de “tempo extremamente reduzido”, contido na Súmula 364, I do TST, não diz respeito apenas à quantidade de minutos de exposição do empregado, mas também ao tipo do perigo a que se expõe.

No caso, como o empregado realizava habitualmente a troca de cilindros de GLP, tarefa que lhe demandava apenas 10 minutos diários, o Tribunal entendeu que, mesmo diante do pequeno período de tempo necessário para a tarefa, o fato de se tratar de produto inflamável, que pode explodir a qualquer momento, leva à conclusão de que pouco importa a quantidade de minutos dentro da qual o empregado é exposto ao agente perigoso, sendo necessário o pagamento do adicional.

Sendo assim, caro leitor, se você ou alguém de seu convívio lida ou já lidou em algum emprego com produtos inflamáveis e afins, saiba que é possível obter judicialmente o pagamento do adicional de periculosidade.

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CONDOMÍNIO RESIDENCIAL: É POSSÍVEL IMPEDIR QUE CODÔMINOS UTILIZEM SEUS IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO INDISCRIMINADA E MERCANTIL A...
23/11/2018

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL: É POSSÍVEL IMPEDIR QUE CODÔMINOS UTILIZEM SEUS IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO INDISCRIMINADA E MERCANTIL ATRAVÉS DE APLICATIVOS COMO ARBNB.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná revogou liminar, oriunda da 10ª Vara Cível de Curitiba, que havia determinado a um Condomínio que se abstivesse de proibir a locação por temporada do imóvel de determinada condômina através do site Arbnb.

Entenda o caso: a ação fora ajuizada por uma condômina, proprietária de unidade autônoma, que utilizava seu imóvel para locá-lo por temporada através do aplicativo Arbnb, e fora posteriormente proibida pelo condomínio de continuar a fazê-lo, através de decisão tomada em assembleia. A justificativa foi de que a mulher estaria praticando locação a nível de mercancia e, assim, pela alta rotatividade de pessoas desconhecidas circulando nas áreas comuns, estaria também colocando em risco a segurança e o sossego dos demais condôminos.

A condômina requereu, liminarmente, a proibição de que o Condomínio lhe impusesse este óbice, o que foi deferido pelo juiz de primeira instância.

Ao analisar o pedido de revogação da liminar concedida, o Tribunal argumentou que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente quando se trata de condomínios, que, além da lei, são regidos também pelas convenções e pelas decisões tomadas em assembleias. Neste sentido, segundo os Desembargadores, tanto a Convenção de Condomínio quanto uma decisão tomada em assembleia proibiriam a locação do imóvel para fins não residenciais, motivo pelo qual revogaram a liminar.

Embora não seja uma decisão definitiva, revela uma importante tendência de nosso tribunal estadual no sentido de proteger a coletividade do Condomínio e de primar pelas escolhas firmadas na Convenção e pelas decisões tomadas em assembleia.

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