13/09/2019
DOAÇÃO: A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E/OU INCOMUNICABILIDADE NÃO IMPEDE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que a beneficiária da doação de um imóvel, após o falecimento da doadora, vendesse o bem para um terceiro – o que havia sido negado pelo Cartório de Registro de Imóveis, no momento da tentativa de transferência.
É que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, interpretando equivocadamente o art. 1.911 do Código Civil, entendeu que a impossibilidade de alienação estaria inclusa na regra do mencionado artigo e que as restrições ao direito de propriedade não se extinguiriam com a morte do doador.
Diante da controvérsia, o Ministro Marco Buzzi decidiu que a correta interpretação do art. 1.911 é de que, sendo a inalienabilidade uma restrição mais ampla, a existência de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade não impediria a alienação, isto é, a venda do bem.
Assim, se você quer ou conhece alguém que deseja vender algum bem doado com cláusulas de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade, saiba que é possível obter autorização judicial para tanto, caso o Cartório de Registro de Imóveis negue o pedido de transferência.
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