17/09/2021
Banco é condenado a pagar indenização de R$120 mil por manter trabalhador em “ócio forçado
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”.
O trabalhador relatou, na inicial, que gozou de vários auxílios-doença acidentários, tendo sido reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso.
Alegou que, após os retornos dos afastamentos, ficava de segunda a sexta-feira em uma sala de arquivo (sem janelas), sem realizar tarefas, tendo apenas que cumprir o expediente de seis horas diárias.
O profissional acrescentou, ainda, que um gerente geral da agência perseguia os empregados que se encontravam em tratamento ou mesmo em situação de estabilidade previdenciária, fazendo comentários constrangedores alusivos ao fato de eles irem para a agência e não trabalharem.
O juiz do trabalho Francisco Montenegro entendeu que ficou comprovado o “ócio forçado”, com um agravante: o banco não sanou a inspeção judicial realizada pelo magistrado, em 2016, nos autos de outro processo em trâmite na 1ª Região (nº 010707-04.2015.5.01.0081), envolvendo as mesmas questões.
Para a juíza de segundo grau: “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, constatou.
Ainda, em seu entendimento: “O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional”, mantendo a condenação do primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.
Da decisão ainda cabe recurso ao TST.
Processo: 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015 (ROT)
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5211