Advocacia Tamarozzi

Advocacia Tamarozzi CIVIL, TRABALHISTA, RECURSO DE MULTAS, DEFESA CONTRA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH, ACIDENTE DE TR? Oferecemos o serviço de solicitação do seguro DPVAT.

O Escritório atende as áreas cível, trabalhista, consumidor e tributário.
É composto por profissionais especializados no direito de trânsito. De forma eficiente e dinâmica são analisadas as possibilidades de recursos de multas de trânsito, multas durante a permissão, suspensão e/ou cassação da CNH. Atende-se profissionais da área de transporte, moto-taxistas, taxistas, caminhoneiros, transportador

as, além de proprietários de veículos e condutores em geral. Elaboramos defesas contra multas de orgãos de trânsito de todo o país e de todas as competências (Municipais, Estaduais, Federais e ANTT).

24/03/2022

Como os motoristas veem você com base nas roupas que você estiver vestindo

30/11/2021
29/10/2021

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20/10/2021

Extinção da execução fiscal pelo pagamento anterior à citação isenta de honorários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Processo: REsp 1927469
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5255

17/09/2021

Banco é condenado a pagar indenização de R$120 mil por manter trabalhador em “ócio forçado

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”.

O trabalhador relatou, na inicial, que gozou de vários auxílios-doença acidentários, tendo sido reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso.

Alegou que, após os retornos dos afastamentos, ficava de segunda a sexta-feira em uma sala de arquivo (sem janelas), sem realizar tarefas, tendo apenas que cumprir o expediente de seis horas diárias.

O profissional acrescentou, ainda, que um gerente geral da agência perseguia os empregados que se encontravam em tratamento ou mesmo em situação de estabilidade previdenciária, fazendo comentários constrangedores alusivos ao fato de eles irem para a agência e não trabalharem.

O juiz do trabalho Francisco Montenegro entendeu que ficou comprovado o “ócio forçado”, com um agravante: o banco não sanou a inspeção judicial realizada pelo magistrado, em 2016, nos autos de outro processo em trâmite na 1ª Região (nº 010707-04.2015.5.01.0081), envolvendo as mesmas questões.

Para a juíza de segundo grau: “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, constatou.

Ainda, em seu entendimento: “O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional”, mantendo a condenação do primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.

Da decisão ainda cabe recurso ao TST.

Processo: 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015 (ROT)
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5211

17/09/2021

Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade

A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade.

A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos", foi recepcionado pela Constituição Federal.

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5230

17/09/2021

Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Processo: REsp 1.941.005, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5231

13/08/2021

​​A Primeira Seção fixou a tese (Tema 862) de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

Para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Saiba mais: http://kli.cx/enlt

foto de uma pessoa na cadeira de rodas uma perna enfaixada. Ao lado o texto: "AUXÍLIO-ACIDENTE. Deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem".

06/08/2021

Ministério da Justiça e Segurança Pública coordena grupo de trabalho, do qual faz parte a PRF, que vai definir diretrizes para uso do equipamento no Brasil

25/07/2021

Rejeitada nulidade sustentada por empresa que alegou interferência em prova oral colhida

Em decisão de primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, reconheceu o vínculo de emprego e a validade da instrução.

Em recurso, a empresa alegou que a audiência de instrução não poderia ter sido realizada virtualmente e que as testemunhas e o autor sofreram interferências em suas declarações, além de terem presenciado os depoimentos uns dos outros, o que leva à nulidade da instrução processual.

Segundo o pontuado, por mais que se apresentem dificuldades para se garantir a lisura e a incomunicabilidade da prova oral, a audiência telepresencial (virtual) não impede que esses objetivos sejam atingidos e as dificuldades não podem servir de escudo para impedir a atuação do Poder Judiciário, até porque, no caso, as alegações da reclamada de interferência e orientação nas declarações do autor e das testemunhas não foram provadas.

Assim, os integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, desfavorável ao recurso da empregadora, mantendo a decisão de primeiro grau nesse aspecto.

Cabe recurso ao TST.

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5196

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