02/03/2018
DIREITO DO TRABALHO
Prevalência do negociado sobre o legislado art. 611-a, 611-b da CLT
Antes da reforma, acordos em regra serviam para trazer melhores condições de trabalho e se estivessem na Lei o trabalhador estava segurado.
Hoje, com a nova roupagem, exemplificada no art. 661-a da CLT, prevalece o acordo e convenção no sentido de não trazer necessariamente condições mais benéficas e sim a validade do combinado entre as partes, lembrando que esse o rol não é taxativo, dessa forma abrirá margens para outros temas.
Pensando nisso o legislador cuidou de determinados assuntos no art. 611-b da CLT, que se acordados tornará o negociado ilícito, conforme alguns exemplos que devem ser respeitados abaixo:
XII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.